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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2024 · pág. 51

DOMCE 24/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

2.365/2008, em seu art. 37, em conformidade com o quadro discriminativo abaixo no valor de R$ 6.171,10 (seis mil cento e setenta e um reais e dez centavos), observando a integralidade e paridade, dos vencimentos e reajuste anual, a ser iniciada na data da publicação deste Ato de Aposentadoria:

CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR Vencimento Base R$ 3.939,00 Sexta Parte R$ 656,50 Gratificação Incentivo Profissional 15% R$ 590,85 Quinquênio 25% R$ 984,75 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 6.171,10

Quixadá – CE, 10 de outubro de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA RAFAEL DA ROCHA AVELINO Prefeito Municipal de Quixadá-CE Superintendente do IPMQ

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:BFA23261

GABINETE DO PREFEITO ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 15.10.001-2024

ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 15.10.001-2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas atribuições legais, e o Superintendente do Instituto de previdência do Município de Quixadá,

RESOLVEM:

CONCEDER PENSÃO POR MORTE A FRANCISCO VALDISIO BENÍCIO, brasileiro, viúvo, portador do CPF n.º 081.478.843-20, na qualidade de esposo da Instituidora MARIA DE FÁTIMA NUNES BENÍCIO, brasileira, portadora do CPF n.º 560.910.793-87, ex-servidora segurada inativa na função de Auxiliar de Serviços, matrícula n.º 00896689, aposentada por meio do Ato Concessivo de Aposentadoria de n.º 07.07.001/2014, de 07 de julho de 2017 e devidamente homologado pelo Acordão n.º 5778/2014 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE, tendo seu falecimento à data de 15/09/2023, Pensão esta com fundamento no art. 40 § 7º da CF/88 (redação dadas pela EC n.º 103/2019) C/C EC n.º 103/2019 em seu art. 23, §§ 1º, 4º e 8º; e na legislação Municipal, art. 24 da Lei Complementar n.º 25/2022; art. 9º, 37, 38 da Lei n.º 2.103/2002, cujo efeitos financeiros se darão a partir do dia do óbito – 15/09/2023. A Pensão em referência será paga no valor total de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), de forma vitalícia, observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS, conforme abaixo discriminado:

DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR Proventos R$ 1.320,00 TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA R$ 1.320,00

Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue: Dados do pensionista:

BENEFICIÁRIO PARENTESCO NATUREZA DA PENSÃO COTA PARTE VALOR DA PENSÃO Francisco Valdisio Benício Esposo Vitalícia 60% dos proventos de aposentadoria R$ 792,00 TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO R$ 792,00

Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II - acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019”.

Este Ato Concessivo de Pensão por Morte REVOGA o Ato Concessivo de Pensão por Morte de n.º 05.12.004/2023 de 05/12/2023 e publicação em 21/12/2023.

Quixadá – CE, 15 de outubro de 224.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA RAFAEL DA ROCHA AVELINO Prefeito Municipal de Quixadá-CE Superintendente do IPMQ

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:9376D01A

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 040/2024

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 040/2024

Investigado(a): Rômulo de Sousa Almeida Portaria: 23.08.003/2024

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 040/2024, instaurado pela Portaria nº 23.08.003/2024.

Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ).

Acolho o Parecer nº 21.10.001/2024 e adoto seus fundamentos para DECRETAR a ABSOLVIÇÃO do servidor RÔMULO DE SOUSA ALMEIDA, em relação a acusação de cometimento das infrações previstas nos incisos III e VII, do artigo 124, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá).

Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas formalidades legais.

Quixadá, 22 de outubro de 2024.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:EEF171F5

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 041/2024

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 041/2024

Investigado(a): Francisco Flávio Martins Paulino Portaria: 23.08.004/2024

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 041/2024, instaurado pela Portaria nº 23.08.004/2024.

Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ).

Acolho o Parecer nº 21.10.002/2024 e adoto seus fundamentos para DECRETAR a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO FLÁVIO MARTINS PAULINO, em relação a acusação de cometimento das infrações previstas nos incisos III e VII, do artigo 124, da Lei