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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 69

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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(CNPJ nº 51.918.108/0001-07). Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: https://www.gov.br/anac/pt- br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 15.705, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 A GERENTE TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.047816/2023-47, resolve: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 121, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso VI, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.007932/2023-71, e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 574, realizada em 17 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Contas do Setor Portuário - Versão 2024, na forma do Documento SEI ANTAQ 2237645, para dar vigência à aplicação do ICPC 01 às concessões portuárias brasileiras. Art. 2º O art. 6º da Resolução ANTAQ nº 49, de 23 de julho de 2021, passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 6º Fica instituído, na forma do Documento SEI ANTAQ 2237645, o "Manual de Contas do Setor Portuário", disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/antaq/pt-br, como parte da Contabilidade Regulatória da ANTAQ."(NR) Art. 3º O parágrafo único do art. 8º da Resolução ANTAQ nº 49, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ao contrato de arrendamento, de transição e de passagem: I - são aplicáveis, no que couberem, apenas os Capítulos 6, 7, 8, 9, 10.3, 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 14, 15 e 16 do Manual de Contas do Setor Portuário; e II - não se aplicam os itens 10.4 e 10.5 do Manual de Contas do Setor Portuário." (NR) Art. 4º O art. 11, caput, da Resolução ANTAQ nº 49, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As Demonstrações Contábeis Societárias previstas para serem enviadas pelos agentes alcançados por esta Resolução são aquelas listadas no Capítulo 12.2 do Manual de Contas do Setor Portuário, inclusive relatório dos auditores independentes." (NR) Art. 5º Os agentes regulados possuem até o dia 31 de dezembro de 2024 para se adaptarem à nova versão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva das licenças de piloto de avião e habilitações a elas averbadas, entre os dias 24 de outubro de 2024 e 22 de abril de 2025, pertencentes ao aeronauta YURI MARCOLINO GUIMARAES ALEMAR SILVA, detentor do CANAC 389614. Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON DELIBERAÇÃO DG Nº 93-ANTAQ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 1. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.014629/2024-14 e o teor do Acórdão nº 653-2024, proferido na Reunião Ordinária de nº 574, realizada em 17 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar e homologar o pedido de alteração nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária da Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário do Porto Organizado de Santos/SP, aprovada pela Deliberação-DG ANTAQ nº 322/2021 (SEI nº 1498517), com fundamento no art. 9º, § 3º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 2º As alterações promovidas nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em 10 (dez) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação homologada por meio da Deliberação-DG ANTAQ nº 322/2021 (SEI nº 1498517). Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária de Santos (APS), encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 4º Os Anexos de que tratam o art. 2º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 5º Ficam mantidos todos os efeitos do art. 3º da Deliberação-DG nº 322-2021-ANTAQ, de 15/12/2021 (SEI nº 1498517). Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I T A R I FA S . .NÚMERO .GRUPO .TABELA .NOME DA TABELA .ITEM .FORMA DE INCIDÊNCIA .TARIFA (R$) . .1 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário .2 .Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): .- . .2 .2.1 .Para operações de longo curso: .- . .3 .2.1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .- . .4 .2.1.1.1 .DWT até 20.000 .3,14 . .5 .2.1.1.2 .DWT entre 20.001 e 40.000 .2,11 . .6 .2.1.1.3 .DWT entre 40.001 e 60.000 .1,62 . .7 .2.1.1.4 .DWT entre 60.001 e 80.000 .1,36 . .8 .2.1.1.5 .DWT entre 80.001 e 100.000 .1,2 . .9 .2.1.1.6 .DWT entre 100.001 e 120.000 .1,09 . .10 .2.1.1.7 .DWT entre 120.001 e 140.000 .1 . .11 .2.1.1.8 .DWT maior que 140.000 .0,93 . .12 .2.1.2 .De carga geral, conteinerizada. .- . .13 .2.1.2.1 .DWT até 20.000 .3,14 . .14 .2.1.2.2 .DWT entre 20.001 e 40.000 .2,11 . .15 .2.1.2.3 .DWT entre 40.001 e 60.000 .1,62 . .16 .2.1.2.4 .DWT entre 60.001 e 80.000 .1,36