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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 86

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400086 86 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que PCDTs de doenças reumáticas graves e com alto índice de mortalidade de sequelas irreversíveis como o Lúpus Eritematoso Sistêmico e a Esclerose Múltipla encontram-se desatualizados permitindo que a mortalidade em decorrência destas doenças ainda aconteça no Brasil; Considerando que a necessidade de apoio para as pessoas acometidas com doenças reumáticas e suas famílias, bem como melhoria da efetividade das ações de diagnóstico precoce, foi formalizada já na 14ª Conferência Nacional de Saúde (14ª CNS) por meio da Moção nº 32 constante do Relatório Final da 14ª CNS; Considerando que a Portaria/MS nº 3.443, de 11 de novembro de 2010, instituiu a Câmara Técnica em Reumatologia, coordenada pelo Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas em Saúde (DAET/SAS/MS), desde 2014; Considerando que, conforme resposta obtida ao questionamento registrado via Portal de Acesso a Informação ao Cidadão, em abril de 2017, não há reuniões periódicas da Câmara Técnica em Reumatologia, encontrando-se, portanto, inativa; Considerando o descumprimento do Art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, tendo em vista que o prazo de incorporação de novas tecnologias para as doenças reumáticas, têm sido superiores aos 180 dias, atingindo mais de 416 dias; Considerando a Nota Técnica nº 17/2018 -DAF/SCTIE/MS, que orienta acerca das regras do novo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Artrite Reumatoide, onde o médico deve prescrever o medicamento biológico, com preferência entre 2 (dois) com menor custo, sem considerar questões clínicas individuais e de segurança de cada paciente, e que, em virtude disso, a ANVISA não recomenda múltiplas trocas entre medicamentos biológicos e biossimilares; Considerando que somente com o custeio de medicamentos imunobiológicos o Ministério da Saúde investe anualmente mais de 7 milhões de reais e que devido à ausência de centro de terapia assistida no SUS, aproximadamente 40% dos pacientes com doenças reumáticas que recebem estes medicamentos do SUS, encontram-se sem suporte para aplicação destes medicamentos; e Considerando a Resolução CNS nº 733, de 1° de fevereiro de 2024, que dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre a Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças Reumáticas (GT-REUMATO/CNS), resolve: Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre Política Nacional de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Reumáticas (GT-REUMATO/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 733, de 1º de fevereiro de 2024, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008. Parágrafo único. O GT-REUMATO/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador. Art. 2º Caberá ao GT-REUMATO/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para criação dessa política. Art. 3º O GT-REUMATO/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS. Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-REUMATO/CNS com a composição abaixo descrita, em ordem alfabética: I - Elidio Ferreira de Moura Filho (Gestores/prestadores); II - Priscila Torres da Silva (Usuárias); III - Regina Célia de Oliveira Bueno (Usuárias); e IV - Shirley Marshal Díaz Morales (Trabalhadoras). Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-REUMATO/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 760, de 12 de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 761, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe acerca da recriação do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III); Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas; Considerando que as Plenárias dos Conselhos de Saúde foram criadas por deliberação do 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que aconteceu em abril de 1995, em Salvador/BA, com o objetivo principal de promover a relação dos Conselhos de Saúde com a esfera nacional na perspectiva de fortalecer a participação popular no Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que na IV Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, realizada em 1997, foi constituída uma Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde com a finalidade de fazer um intercâmbio entre os Conselhos Municipais, Estaduais e o Nacional, bem como contribuir no encaminhamento das lutas pelo fortalecimento do SUS e do controle social; Considerando que, em 2004, a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, passou a ser composta por dois representantes por Estado (um titular e um suplente), com o objetivo de garantir a participação integral de todos os Estados; Considerando a Deliberação CNS nº 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde; Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos e a necessidade de manter um bom fluxo de informações e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde; Considerando a Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define regras de estruturação, funcionamento e organização da Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde; Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram construídas e fortalecidas por conselheiros de saúde de todo o país e que, diante dos desafios da atual conjuntura, precisa passar por revisão para melhor desempenhar sua função de articulação e fortalecimento do controle social nas três esferas federativas; Considerando os debates ocorridos na 347ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a criação de um Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde; e Considerando a Resolução CNS nº 735, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), resolve: Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 735, de 1° de fevereiro de 2024, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008. Parágrafo único. O GT-Plenária/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador. Art. 2º Caberá ao GT-Plenária/CNS a produção de subsídios e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão acerca da Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde. Art. 3º O GT-Plenária/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS. Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, fica instituído o GT-Plenária/CNS com a composição abaixo descrita, em ordem alfabética: I - Ana Lúcia Silva Marçal Padduello (Usuários); II - Cleonice Caetano Souza (Usuários); III - Rodrigo Cesar Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e IV - Sueli Terezinha Goi Barrios (Trabalhadores). Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-Plenária/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 761, de 12 de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PORTARIA ANS Nº 17, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Define a Declaração de Apetite por Riscos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na 52ª reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, realizada em 02/09/2024, adotou a seguinte Declaração de Apetite por Riscos da ANS e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica definida a Declaração de Apetite por Riscos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS 1. Apresentação A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil que tem como missão: Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. A Declaração de Apetite por Riscos da ANS é um instrumento alinhado às boas práticas apresentadas por normas e metodologias amplamente utilizadas, às bases conceituais da Política de Gestão de Riscos da ANS. O apetite por riscos considera o cenário que a organização está inserida para definir sua disposição em buscar, reter ou assumir riscos para alcançar seus objetivos estratégicos. Essa Declaração não tratará de "tolerância ao risco", entendida como a disposição em suportar algum nível de risco após o seu tratamento (risco residual), conforme o artigo 7º da Política de Gestão de Riscos da ANS. Enquanto a tolerância ao risco é um parâmetro a nível operacional, sendo indicado pelos gestores de riscos, o apetite por riscos configura-se uma decisão estratégica que norteia as ações da Organização, sendo definida pela Alta Gestão. A Declaração de Apetite por Riscos da ANS atende às disposições da Política de Gestão de Riscos da ANS, que prevê sua definição pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles, em seu art. 18. Art. 18. O apetite de riscos da ANS deverá ser definido pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles. 2. Objetivo A Declaração de Apetite por Riscos da ANS tem por objetivo balizar as tomadas de decisões para definir o quanto a organização está disposta a avançar ou o que priorizar em seu planejamento estratégico, permitindo otimizar a alocação dos recursos orçamentários, humanos e tecnológicos existentes, dentre outros. As diretrizes apresentadas nessa Declaração procuram nortear a organização quanto à disposição em buscar, reter ou assumir riscos, para então, na definição de seu planejamento estratégico dimensionar os valores a serem entregues para a sociedade, os desafios a serem enfrentados e os objetivos pretendidos, percebendo-se um balanceamento entre riscos e oportunidades na prestação de serviços públicos de qualidade. 3. Declaração de Apetite por Riscos A Política de Gestão de Riscos da ANS visa ao desenvolvimento, disseminação e implementação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, com vistas a apoiar a melhoria contínua de toda a organização, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da Agência. A Declaração de Apetite por Riscos é prevista na Política de Gestão de Riscos da ANS e é definida de acordo com os ambientes externo (oportunidades e ameaças) e interno (forças e fraquezas) em que a Agência se encontra. Em suas atividades meio e finalística, sejam elas rotineiras ou pontuais, em níveis estratégico, tático ou operacional, a Agência se pauta por um apetite por riscos conservador, em que não buscará, reterá ou assumirá riscos que não estejam alinhados às diretrizes emanadas pelos órgãos superiores da Administração Pública Federal e pelos órgãos de controle interno e externo, dada as limitações de recursos (orçamentários, humanos e tecnológicos) e a busca por apresentar resultados de excelência e qualidade para a sociedade, objetivando maior segurança em suas ações e maior gerenciamento dos riscos.