DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400117 117 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2245 (SEI3703083), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS (AS) ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SASER, CNPJ 33.673.245/0001-39, Processo 19964.201630/2023-34, para representar a categoria profissional dos Assistentes Sociais, do plano da CNPL, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1461 (SEI1720219), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203306/2024-31, de interesse do SINTECON-MA - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPINGS CENTERS, EM EDIFÍCIOS E EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ nº 15.274.390/0001-65, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores empregados em condomínios residenciais, condomínios de shopping centers, em edifícios e em empresas de administração e prestação de serviços em condomínios, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2238 (SEI 3694977), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.205357/2023-17, de interesse do Sindicato da Agricultura Familiar SINTRAF de Goiás/Goiás, CNPJ nº 52.813.878/0001-40, para representar a categoria Profissional específica dos trabalhadores na agricultura familiar, aqueles que proprietários ou não, incluídos aposentados ativos e inativos os assentados, arrendatários, cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Goiás, no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2218 (3662413), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.203485/2024-15, de interesse do Sindicato dos Eletricitários de Manhuaçu e Região - SINDIELETRICITÁRIOS/MG, CNPJ 31.262.922/0001-09, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, em suas diversas fontes, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Caputira, Durandé, Manhuaçu, Manhumirim, Matipó, Santa Margarida, São João do Manhuaçu e Simonésia, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2246 (SEI3704253), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204784/2023-88, de interesse do SINDICATO AGROPESQUEIRO E AQUIC U LT O R ES PESCADORES E PESCADORAS PROFISSIONAIS ARTESANAIS E CRIADORES DE PEIXES EM ÁGUA DOCE COM TRABALHADORES (AS) RURAIS DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, CNPJ 16.800.397/0001-36, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2239 (SEI 3695032), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.229504/2023-46, de interesse do SIPACC - SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DE CAIRU/BA, CNPJ nº 51.997.702/0001-22, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 2247 (SEI3706829), resolve: DEFERIR o Requerimento Administrativo nº 19958.227366/2024-29 e, em ato contínuo, CANCELAR o registro sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA EXTRATIVAS DE CURITIBA, CNPJ: 78.736.121/0001-93, Carta Sindical L098 P030 A1984, em razão da inscrição do CNPJ com situação baixada, nos termos do inciso II do art. 38 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 97, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.080243/2024-96, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública referente ao projeto de investimento obrigatório para a construção de 1 (um) viaduto rodoviário entre os municípios de Nova Iguaçu/RJ e Belford Roxo/RJ, na malha concedida à MRS Logística S.A. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVA IGUAÇU/RJ E BELFORD ROXO/RJ Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal 1 para fins de implantação de viaduto rodoviário entre os municípios de Nova Iguaçu/RJ e Belford Roxo/RJ. . .Tabela de Pontos - Área (DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S MC 45° WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P01 .P02 .662.671,25 .7.482.137,59 .92°43'58,71" .8,18 . .P02 .P03 .662.679,42 .7.482.137,20 .106°27'41,12" .4,91 . .P03 .P04 .662.684,13 .7.482.135,81 .114°14'27,50" .8,64 . .P04 .P05 .662.692,01 .7.482.132,26 .131°05'18,34" .3,32 . .P05 .P06 .662.694,51 .7.482.130,08 .137°40'15,93" .3,49 . .P06 .P07 .662.696,86 .7.482.127,50 .161°38'40,63" .2,75 . .P07 .P08 .662.697,73 .7.482.124,89 .287°52'48,80" .12,59 . .P08 .P09 .662.685,74 .7.482.128,76 .266°31'13,68" .35,94 . .P09 .P10 .662.649,86 .7.482.126,58 .314°47'38,69" .6,54 . .P10 .P11 .662.645,23 .7.482.131,18 .73°03'18,54" .6,41 . .P11 .P12 .662.651,36 .7.482.133,05 .76°57'04,89" .13,10 . .P12 .P13 .662.664,13 .7.482.136,01 .67°03'41,20" .3,22 . .P13 .P01 .662.667,09 .7.482.137,26 .85°30'49,71" .4,17 . .Área: 367,93 m² Perímetro: 113,26 m SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 2.294, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.419368/2019-01, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 036/2014-ANTT da empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PY) - São Paulo (BR), serviço executivo, com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional da Amizade. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de fevereiro de 2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.159027/2023-40, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 034/2012-ANTT da empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Ciudad del Este (PY) - São Paulo (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional da Amizade. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de fevereiro de 2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.376, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167376/2024-16, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0123018 à NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PARANAVAI(PR) - FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR