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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 116

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400116 116 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicialproferida pela SBDI - 1 do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-96740-05.2008.5.10.0012, proveniente da 4ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 01528/2024/PGU/AGU (3621409) -NUP: 00405.010584/2017-25 (REF. 0096740-05.2008.5.10.0012), e com fundamento na Análise Técnica 526 (3696834), Resolve: ALTERAR a representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA/MG, CNPJ 20.567.871/0001-07, para passar a constar a categoria profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, nos termos do Decreto Lei nº 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base no município de Varzelância, Estado de Minas Gerais. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2235 (SEI 3691591), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204704/2023-94, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Sossego e Baraúnas/PB, CNPJ nº 03.147.418/0001-14, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2079 (Sei 3440504), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203678/2024-68, de interesse do SINDINEF - SIND EMPR ES A S FUNERARIAS E CONG NA PREST SERV SIM EST MG, CNPJ 25.570.417/0001-10, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2167 (SEI 3594195), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.220523/2024-98, de interesse do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Roraima - Sinjoper, CNPJ 84.021.823/0001-93, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, assim como, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2233 (SEI 3689955), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro n.º 19980.214118/2023-50, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BARRA DO CHOÇA E REGIÃO, CNPJ nº 52.086.265/0001-58, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2231 (SEI 3687603), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202517/2024-57, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camaragibe-PE (SISEMC), CNPJ 35.467.018/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a irregularidade documental, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1462 (SEI nº 1721063), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203338/2024-37, de interesse do SEESSU - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Umuarama - PR, CNPJ nº 79.868.048/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1462 (SEI nº 1721063), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203338/2024-37, de interesse do SEESSU - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Umuarama - PR, CNPJ nº 79.868.048/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 505 (3619749), Resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 1918 (3014242), DOU de 14/08/2024, Seção 1, n° 156, página 162 (3117236), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.118186/2023-97 - SA07184, de interesse do SindSecuritariosEstSP - Sind.Empr.Emp.Sg.Pri.Cp.A.A.SG.PR.CRePrv.SP, CNPJ62.646.625/0001-82, com base no art. 22, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023; c) EXTINGUIR os pedidos de Impugnações : 19980.298841/2024-64; de interesse do SEIBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo, CNPJ: 62.198.031/0001- 56, L028 P038 A1959; Impugnação: 19980.299137/2024-29 de interesse do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região - SP, CNPJ: 59.767.988/0001-61, Processo 46000.000720/93-11; Impugnação: 19980.299643/2024-18 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José dos Campos e Região - SP, CNPJ: 01.116.437/0001-58, Processo 46000.000545/2002-97; Impugnação: 19964.214297/2024-12 de interesse do S.E.A.A.C - SINDICATO DOS EMPREG. DE AG E N T ES AUTONOMOS DO COMERCIO, CNPJ: 50.422.781/0001-80, Processo 46000.000847/97-46; Impugnação: 19958.207918/2024-82 de interesse do SINDBENEFICENTE - Sind. Int dos Empr. em Inst. Benef.,Relig. e Fila, CNPJ: 05.646.867/0001-32, Processo 46000.004951/00-87; Impugnação: 19958.207938/2024-53 de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Cotia e Região-SINDBENEFICENTE/COTIA,SP, CNPJ: 07.947.507/0001-04, Processo 46000.010430/2006-34; Impugnação: 19958.207898/2024-40 de interesse do SEACOTURH - Sind.E E A Cons E Ed Cond Res Com e T H Osasco Região, CNPJ: 65.690.455/0001-21, Processo 46000.005021/93-40; Impugnação: 19964.215921/2024-91 de interesse do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Presidente Prudente e Região - SP, CNPJ: 67.664.029/0001-49, Processo 46000.009257/2001-17; Impugnação: 19958.218998/2024-00 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, e de Serviços Contábeis de Guarulhos e Região, CNPJ: 11.582.508/0001-61, Processo 46219.006460/2010-77; Impugnação: 19958.207980/2024-74 de interesse do SEAAC - Sindicato Empreg. Ag. Aut. Comércio de Americana e Região, CNPJ: 62.474.853/0001-12, Processo 46000.004557/97-16; Impugnação: 19958.208117/2024-34 de interesse do SEAAC DE ARARAQUARA E REG I ÃO - SINDICATO. EMPREG. AG. AUT. COMÉRCIO, CNPJ: 50.400.365/0001-81, Processo 24440.008360/91-31; Impugnação: 19958.208011/2024-31 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba e Região, CNPJ: 55.753.149/0001-33, Processo 24000.002161/90-44; Impugnação: 19958.208176/2024-11 de interesse do SEAAC de Campinas e Região - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região/SP, CNPJ: 50.086.065/0001-70, Processo 46000.000732/97-24; Impugnação: 19958.208262/2024-15 de interesse do SEAAC DE MARÍLIA E REGIÃO - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Marília e Região - SP, CNPJ: 57.271.959/0001-89, Processo 46000.008557/97-50; Impugnação 19958.208311/2024-10 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região, CNPJ: 49.952.815/0001-60, Processo 24454.002101/91-00; Impugnação: 19958.207884/2024-26 de interesse do Sindimar - SIND. EMPR EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL MR, CNPJ: 66.495.292/0001-99, Processo 46000.005744/94-48; Impugnação: 19958.208334/2024-24 de interesse do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Taubaté - SP, CNPJ: 26.740.353/0001- 11, Processo 47999.000153/2017-81; Impugnação: 19958.208306/2024-15 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados de Agentes Autonomos do Comércio, CNPJ: 50.187.756/0001-60, Processo 46000.000846/97-83; Impugnação: 19964.214738/2024-78 de interesse do EAA - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo, CNPJ: 60.976.404/0001-47, Processo L018 P062 A1949; Impugnação: 19964.214807/2024-43 de interesse do SINSAUDE - SI N D I C AT O DOS EMPREG. ESTABS. SERV. SAÚDE CAMPS, CNPJ: 46.087.854/0001-58, Processo L005 P020 A1941; Impugnação: 19964.214812/2024-56 de interesse do SINDICATO SAU D E FRANCA - Sindicato E E S S Fca e Região, CNPJ: 50.428.085/0001-81, Processo L081 P010 A1977; Impugnação: 19964.214620/2024-40 de interesse do SECMESP - SIND.DOS EMPREGADOS DE COOP. MÉDICAS NO EST. DE S. PAULO, CNPJ: 61.054.623/0001-31, Processo 24440.037034/89-16, pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 522 (3671541), Resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica 1147 (1422872), DOU de 26/07/2024, Seção 1, n° 143, página 107 (2960485), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200370/2023-80 - SA07177, de interesse do SINDIFAR - Sind. da Ind. de Produtos Farmacêuticos no Estado do RS, CNPJ:92.960.855/0001-82, com base no art. 22, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023; c) EXTINGUIR os pedidos de Impugnações 19964.213846/2024-23 e 19964.213845/2024-89 de interesse do simecs - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul (impugnante 1), CNPJ: 87.815.460/0001-56 e Impugnações: 19964.213835/2024-43 e 19964.213833/2024-54 de interesse do SIMECAN - Sindicato das Indústrias Metal-Mecânicas e Eletro-Eletrônicas de Canoas e Nova Santa Rita",RS (impugnante 2), CNPJ: 88.335.492/0001-17, pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 527 (3702468), Resolve: ARQUIVAR E INDEFERIR o Processo de Pedido de Pedido de Alteração Estatutária 19964.108308/2023-37 - SA07021, de interesse do SINTRACOM - PARANAVAÍ - STI DA CONST. E DO MOB. DE PARANAVAÍ (impugnado), CNPJ: 77.188.571/0001-26 , nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 528 (3702707), Resolve: INDEFERIR E ARQUIVAR o Pedido de Pedido de Registro Sindical Processo nº 19964.103329/2023-66 - SC22689, de interesse do SINTRAF BARRAS-PI - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barras-PI (impugnado), CNPJ: 49.612.766/0001-16, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 510 (3640662), Resolve: SUSPENDER o registro sindical do STTR MARABA - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARABÁ, CNPJ: 05.321.484/0001-94, Carta Sindical L095 P072 A1984, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 511 (3640942), Resolve: SUSPENDER o registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiramutá - BA, CNPJ: 13.228.374/0001-00, Carta Sindical: L093 P036 A1982, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 515 (3643906), Resolve: SUSPENDER o registro sindical do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz das Almas, CNPJ 13.696.067/0001-54, Carta Sindical L066 P091 A1971, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 517 (3644511), Resolve: SUSPENDER o registro sindical do STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FAGUNDES - PB, CNPJ: 08.860.637/0001-60, Carta Sindical L061 P068 A1969, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2242 (SEI3701488), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPPEN/RN, CNPJ 07.832.577/0001-09, Processo 19964.201727/2023-47, para representar a Categoria profissional dos Policiais Penais, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2243 (SEI3702210), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, artefatos de papel, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça de Indianápolis e Região - SINTICEL/INDIANÁPOLIS, CNPJ 52.338.121/0001-41, Processo 19964.201646/2023-47, para representar a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de Celulose, Papel, Artefatos de Papelão, Papelão, Cartolina, Cartão e cortiça; pasta de madeira para papel, papelão e cortiça; artefatos de papel recicláveis e aparas de papelão e cortiça; fabricação de embalagens de papel, papelão e cortiça, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Canápolis, Cascalho Rico, Coromandel, Estrela do Sul, Grupiara, Indianápolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Serra do Salitre e Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais/MG, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.