DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400126 126 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 2.470, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171311/2024-75, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 213, da TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0199003 à TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTANA DO LIVRAMENTO (RS) - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CURITIBA/PR-PANTANO GRANDE/RS . .PANTANO GRANDE/RS-ARARANGUA/SC . .PANTANO GRANDE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PANTANO GRANDE/RS-CRICIUMA/SC . .PANTANO GRANDE/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PANTANO GRANDE/RS-ITAJAI/SC . .PANTANO GRANDE/RS-ITAPEMA/SC . .PANTANO GRANDE/RS-JOINVILLE/SC . .PANTANO GRANDE/RS-TUBARAO/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-ARARANGUA/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-CRICIUMA/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-ITAJAI/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-ITAPEMA/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-JOINVILLE/SC . .ROSARIO DO SUL/RS-TUBARAO/SC . .SANTANA DO LIVRAMENTO/RS-ARARANGUA/SC . .SANTANA DO LIVRAMENTO/RS-CRICIUMA/SC . .SAO GABRIEL/RS-ARARANGUA/SC . .SAO GABRIEL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO GABRIEL/RS-CRICIUMA/SC . .SAO GABRIEL/RS-ITAJAI/SC . .SAO GABRIEL/RS-ITAPEMA/SC . .SAO GABRIEL/RS-JOINVILLE/SC . .SAO GABRIEL/RS-TUBARAO/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-ARARANGUA/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-CRICIUMA/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-FLORIANOPOLIS/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-ITAJAI/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-ITAPEMA/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-OSORIO/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-PANTANO GRANDE/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-PORTO ALEGRE/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-ROSARIO DO SUL/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-SANTANA DO LIVRAMENTO/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-SAO GABRIEL/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-TORRES/RS . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-TUBARAO/SC . .TORRES/RS-ITA JAI/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.471, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170165/2024-61, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 213, da TRANS ISAAK TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.664.986/0001-66, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRJ0199001 à TRANS ISAAK TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.664.986/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUAÇU (PR) - PARATY (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .C A S C AV E L / P R - C AC A P AV A / S P . .C A S C AV E L / P R - C U N H A / S P . .C A S C AV E L / P R - G U A R A R E M A / S P . .C A S C AV E L / P R - JAC A R E I / S P . .CASCAVEL/PR-MOGI DAS CRUZES/SP . .C A S C AV E L / P R - P A R AT I / R J . .C A S C AV E L / P R - P I N DA M O N H A N G A BA / S P . .C A S C AV E L / P R - P OA / S P . .CASCAVEL/PR-RIBEIRAO PIRES/SP . .CASCAVEL/PR-RIO GRANDE DA SERRA/SP . .CASCAVEL/PR-SANTO ANDRE/SP . .CASCAVEL/PR-SAO CAETANO DO SUL/SP . .C A S T R O / P R - A P A R EC I DA / S P . .C A S T R O / P R - C AC A P AV A / S P . .CASTRO/PR-CUNHA/SP . .CASTRO/PR-GUARAREMA/SP . .C A S T R O / P R - JAC A R E I / S P . .CASTRO/PR-MOGI DAS CRUZES/SP . .C A S T R O / P R - P A R AT I / R J . .C A S T R O / P R - P I N DA M O N H A N G A BA / S P . .C A S T R O / P R - P OA / S P . .CASTRO/PR-RIBEIRAO PIRES/SP . .CASTRO/PR-RIO GRANDE DA SERRA/SP . .CASTRO/PR-SANTO ANDRE/SP . .CASTRO/PR-SAO CAETANO DO SUL/SP . .CASTRO/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .C A S T R O / P R - T AU BAT E / S P . .CEU AZUL/PR-APARECIDA/SP . .CEU AZUL/PR-CACAPAVA/SP . .CEU AZUL/PR-CAPAO BONITO/SP . .CEU AZUL/PR-CUNHA/SP . .CEU AZUL/PR-GUARAREMA/SP . .CEU AZUL/PR-ITAPETININGA/SP . .CEU AZUL/PR-ITAPEVA/SP . .CEU AZUL/PR-ITARARE/SP . .CEU AZUL/PR-JACAREI/SP . .CEU AZUL/PR-MOGI DAS CRUZES/SP . .CEU AZUL/PR-OSASCO/SP . .CEU AZUL/PR-PARATI/RJ . .CEU AZUL/PR-PINDAMONHANGABA/SP . .CEU AZUL/PR-POA/SP . .CEU AZUL/PR-RIBEIRAO PIRES/SP . .CEU AZUL/PR-RIO GRANDE DA SERRA/SP . .CEU AZUL/PR-SANTO ANDRE/SP . .CEU AZUL/PR-SANTOS/SP . .CEU AZUL/PR-SAO CAETANO DO SUL/SP . .CEU AZUL/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .CEU AZUL/PR-SAO PAULO/SP . .CEU AZUL/PR-SOROCABA/SP . .CEU AZUL/PR-TAUBATE/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-CACAPAVA/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-CUNHA/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-GUARAREMA/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-JACAREI/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-MOGI DAS CRUZES/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-PARATI/RJ . .FOZ DO IGUACU/PR-PINDAMONHANGABA/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-POA/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-RIBEIRAO PIRES/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-RIO GRANDE DA SERRA/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-SANTO ANDRE/SP . .FOZ DO IGUACU/PR-SAO CAETANO DO SUL/SP . .G U A R A N I AC U / P R - A P A R EC I DA / S P . .G U A R A N I AC U / P R - C AC A P AV A / S P . .GUARANIACU/PR-CAPAO BONITO/SP . .G U A R A N I AC U / P R - C U N H A / S P . .G U A R A N I AC U / P R - G U A R A R E M A / S P . .G U A R A N I AC U / P R - I T A P E T I N I N G A / S P . .G U A R A N I AC U / P R - I T A P E V A / S P . .G U A R A N I AC U / P R - I T A R A R E / S P . .G U A R A N I AC U / P R - JAC A R E I / S P . .GUARANIACU/PR-MOGI DAS CRUZES/SP . .G U A R A N I AC U / P R - O S A S CO / S P . .G U A R A N I AC U / P R - P A R AT I / R J