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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 159

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400159 159 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BOM JESUS DA LAPA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .BOM JESUS DA LAPA/BA-BRASILIA/DF . .BOM JESUS DA LAPA/BA-FORMOSA/GO . .BOM JESUS DA LAPA/BA-POSSE/GO . .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO . .BRASILIA/DF-POSSE/GO . .G U A N A M B I / BA - B R A S I L I A / D F . .S A N T A N A / BA - B R A S I L I A / D F . .SERRA DOURADA/BA-BRASILIA/DF R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Decisão Supas nº 2.154, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 205, de 22 de outubro de 2024, seção 1, pág. 168, onde se lê: "Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BELO HORIZONTE(MG) - CAMPO GRANDE(MS) à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, ..." leia-se: "Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGMS0015132 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, ..." Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 39/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100107/2022-80 INTERESSADOS: JJN FOMENTO MERCANTIL EIRELI, CNPJ 07.409.092/0001-07; E JORGE JOSÉ NETTO, CPF .625.-72. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024 RELATOR: RANIERE ROCHA LINS FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 39/2024, de 2/10/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, em relação a Jorge José Netto, tendo em vista seu falecimento em 2022; e (ii) pela responsabilidade administrativa de JJN FOMENTO MERCANTIL EIRELI (atual JJN FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA), aplicando-lhe a penalidade de multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf ref. aos anos de 2015 a 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro 2012, sucedida pelo art. 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor econômico da pessoa jurídica, seu porte, a inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "uma vez inobservado o dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao COAF, ainda com o falecimento do único titular, é possível impor à Sociedade Limitada Unipessoal a responsabilidade em face da ocorrência de infrações ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, atual art. 29 da Resolução Coaf nº 41, de 08 de agosto de 2022, com a consequente aplicação de sanção, muito em razão do princípio da personalização da sociedade empresária [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho RANIERE ROCHA LINS Relator DECISÃO Nº 40/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100518/2021-94 INTERESSADOS: GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 21.066.323/0001-58; ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA, CPF .599.-96; E JOSÉ GONÇALO DE SOUZA, CPF .166.-72. PROCURADOR: RAPHAEL NAVES DIAS, OAB/MT Nº 14.847. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024 RELATOR: RICARDO WAGNER DE ARAÚJO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 40, de 2/10/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA e JOSÉ GONÇALO DE SOUZA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA.: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais); b) para ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica; e c) para JOSÉ GONÇALO DE SOUZA: - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada, a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP decorridos 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Quanto ao mérito da imputação, as evidências trazidas aos autos demonstram a ausência das comunicações obrigatórias ao Coaf, ainda que a destempo. Tratando-se de infração objetiva e de caráter instantâneo, resta configurada portanto a violação ao art. 11, inciso III, da Lei n.º 9.613, de 1998, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf n.º 21, de 2012, vigente à época dos fatos, e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf n.º 41, de 2022. [...] Em relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registra-se, ademais, que foram consideradas neste voto a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf, bem como a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões do Coaf". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Marcelo Souza Della Nina. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho RICARDO WAGNER DE ARAÚJO Relator DECISÃO Nº 41/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100212/2022-19 INTERESSADOS: PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 05.885.364/0001-10; MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO, CPF .703.-29; JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN, CPF .647.-08; HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN, CPF .904.-53; E HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN, CPF .632.-57 PROCURADOR: FILIPE GONÇALVES BORGES, OAB/SP Nº 187.764 SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024 RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 41, de 2/10/2024. EMENTA: Comércio de bens de luxo ou de alto valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Irregularidades na manutenção do registro de transações de clientes (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO, JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN, HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN, e HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 311.865,00 (trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores de 33 (trinta e três) operações relacionadas no montante de R$ 31.186.500,00 (trinta e um milhões, cento e oitenta e seis mil e quinhentos reais); - advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021; e