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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 160

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400160 160 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 1.049.250,00 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 16 (dezesseis) operações não comunicadas de R$ 10.492.500,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais); b) para MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 70.601,25 (setenta mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 28.240.500,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 31 das 33 operações; - advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 237.312,50 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 9.492.500,00 (nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações; c) para JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% do total das operações relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações; - advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 9.652.500,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações; d) para HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 69.463,75 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 27.785.500,00 (vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 30 das 33 operações; - advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 216.312,50 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 8.652.500,00 (oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 14 das 16 operações; e) para HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações; - advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e - multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 9.652.500,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a dosimetria aplicada pelo Colegiado e os aspectos específicos contidos no supracitado Processo Administrativo Sancionador, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A apresentação de documentos e informações feita tardiamente, junto com a defesa, não tem o condão de elidir a infração constatada. Ao tempo do procedimento de fiscalização, os interessados tiveram tempo e oportunidade de apresentar os dados dos cadastros os clientes, mas não o fizeram. [...] vale frisar que as informações cadastrais requeridas pela Resolução COAF nº 25/2013 são o mínimo exigido e não devem ser tratadas genericamente em termos de importância para a plena conformidade dos deveres derivados da "Política Conheça seu Cliente", não sendo possível, por exemplo, colocarmos no mesmo patamar a ausência do endereço de um cliente pessoa natural e a ausência das informações do preposto de um cliente que seja uma pessoa jurídica. [...] Os valores em espécie envolvidos não parecerem justificáveis sob a ótica prática, prejudicam aspectos como a rastreabilidade e a identificação do real pagador e/ou beneficiário do bem. Em vista disso, devem sempre gerar sinais de alerta nos sistemas internos de monitoramento das pessoas obrigadas e, quando verificadas as hipóteses de comunicação obrigatória, tal providência deve ser adotada no prazo estabelecido na legislação. [...] As falhas constatadas na política, procedimentos e controles internos da Paíto Comércio de Veículos Ltda. nos obrigam a reconhecer que as deficiências são particularmente graves e profundas, a ponto de resultar na falta de comunicações de operações suspeitas, sem que tenha ocorrido uma análise da operação.". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI Relator DECISÃO Nº 42/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100780/2021-39 INTERESSADOS: PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 21.003.125/0001-45, E FILIPE ARGES CURSAGE, CPF .331.-88. PROCURADOR: MÁRCIO JOSÉ BARBERO, OAB/SP Nº 336.518. SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024 RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 42, de 2/10/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Não manutenção de cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS LTDA. e de FILIPE ARGES CURSAGE, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS LTDA.: - multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos anos de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); e - multa nos termos do art. 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, por não manutenção de cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais); e b) para FILIPE ARGES CURSAGE: - multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos anos de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à empresa; e - multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, por não manutenção de cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% da multa aplicada à empresa. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] as comunicações referentes aos anos 2019 a 2023 estão pendentes. [...] a empresa simplesmente deixou de efetuar as comunicações devidas ao Coaf a partir do ano de 2019. [...] Os ofícios enviados à empresa infratora na tentativa de comunicá-la do presente PAS, cujos endereços são aqueles que constam no seu cadastro junto ao Coaf, não chegaram ao seu destino, tendo a correspondência retornado a este órgão remetente [...]. Consigno que a empresa é primária, ou seja, não possui condenação anterior proferida por este Conselho, nem qualquer tipo de atuação por parte do Coaf. Consigno, também, que até o dia 4 de setembro de 2024 a empresa não corrigiu suas omissões [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena dedarem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho ALESSANDRO MACIEL LOPES Relator