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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 162

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão nº 2185. Na apreciação do processo TC-021.656/2019-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. José Lopes da Silva Neto, em nome da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA.; e pelo Dr. Daniel Gustavo Santos Roque, em nome da Superintendência de Seguros Privados. Acórdão nº 2186. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 023.150/2024-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 6 de novembro de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-000.055/2024-7 (Ata nº 33/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2187, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jorge Oliveira, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Augusto Nardes. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-010.758/2018-6 (Ata nº 39/2023-Plenário). O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2189, sendo vencedora, por maioria, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jorge Oliveira, acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler (revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2185/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.370/2018-0. 1.1. Apensos: 005.346/2018-5; 041.377/2018-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio Construtora Ltda. - ME (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461- 00); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04). 3.2. Recorrentes: Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04); Dirceu Bettoni (437.593.271-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Paranhos/MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS), representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Rafael Antonio Scaini (14.449/OAB- MS), representando Julio Cesar de Souza; Aquis Junior Soares (17.190/OAB-MS), representando Sueli Haut de Oliveira; Ariane Oliveira Benedito (30.064/OAB-GO), representando Margaret Miranda de Oliveira; Karlen Karim Obeid (18.284/OAB-MS), representando Dirceu Bettoni. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recursos de Reconsideração opostos por Sueli Haut de Oliveira e Dirceu Bettoni contra o Acórdão 153/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para, tão-somente, alterar os valores das multas aplicadas aos recorrentes pelo item 9.5. do Acórdão recorrido, que passam a ser de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2185- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2186/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.100/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) 4. Unidade: Superintendência de Seguros Privados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Superintendência de Seguros Privados; Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF 53.090), Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB/DF 01.296/A) e outros, representando Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., em decorrência de irregularidades na gestão dos recursos do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. esclarecer que o controle de segunda ordem exercido pelo Tribunal de Contas da União na Superintendência de Seguros Privados (Susep) inclui a possibilidade de instauração de tomada de contas especial quando se identifica a ocorrência de dano ao erário ou outras irregularidades na gestão dos recursos do seguro DPVAT que demandem apuração detalhada e responsabilização dos envolvidos; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que prossiga na instrução deste processo, buscando diretamente as reparações devidas pela prática de atos irregulares, ilegítimos ou antieconômicos que resultaram dano ao caixa dos recursos do seguro DPVAT; 9.3. comunicar o teor deste Acórdão à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., à Superintendência de Seguros Privados (Susep), ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2186- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2187/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.055/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul. 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (OAB-SP 406.800), Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB-SP 235.062) e outros, representando Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades na Deliberação nº 443, de 21/12/2023, da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, que autorizou incremento de tarifa de pedágio do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS (BR-116/392/RS), explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal o cronograma detalhado da nova licitação do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS (BR-116/392/RS), contendo, entre outras informações, os prazos para conclusão dos estudos e dos documentos que deverão subsidiar o futuro edital, além da data prevista para publicação do certame ou para balizar eventual otimização do contrato da Ecosul; 9.4. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. e aos representantes; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2187- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2188/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.845/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; Secretaria -Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada, operacional com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar o planejamento e o monitoramento das campanhas publicitárias vultosas financeiramente, no âmbito dos contratos de publicidade geridos pela secretaria-executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) que, no prazo de 180 dias, adote providências para que as campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade passem obrigatoriamente a: 9.1.1. incluir, no briefing das campanhas publicitárias, memória de cálculo para o valor estimado do custo inicial da campanha publicitária, bem como indicadores e metas para mensuração da consecução dos resultados pretendidos com as demandas de campanhas, consoante o princípio do planejamento nas licitações e contratos (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010, c/c o art. 5º da Lei 14.133/2010); 9.1.2. incluir, nos relatórios de resultados das campanhas publicitárias, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e que os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento nas licitações e contratos (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010, c/c o art. 5º da Lei 14.133/2010); 9.1.3. observar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos princípios da publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que, no prazo de 180 dias: 9.2.1. atualize seus normativos internos, de modo que eles contemplem as determinações contidas nos subitens anteriores, em nome do princípio da segurança jurídica, a fim de dar proteção e respaldo normativo aos servidores públicos dessa secretaria que desempenhem as tarefas de fiscalização e supervisão da execução das campanhas pelas agências de publicidade contratadas; 9.2.2. adote modelo padronizado de documento em que sejam registrados os pedidos substanciais de ajustes no planejamento de mídia propostos pelas agências; 9.2.3. avalie o dimensionamento da força de trabalho, em termos de quantitativo e de treinamento, a fim de reduzir o gargalo na análise das propostas de planejamento de mídia das campanhas publicitárias; 9.2.4. avalie a adoção de prazo mínimo destinado à análise dos planejamentos de mídia, de forma que se garanta tempo adequado para atividade de tamanha relevância na estratégia da campanha; 9.2.5. reavalie os documentos do processo de contatação de serviços de publicidade que devem ser divulgados ao público e o momento da divulgação dessas informações;