DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400167 167 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 153/2024-CFFC, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, para que sejam apresentadas informações acerca dos indícios de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social, relacionadas a descontos de mensalidades de associações nos proventos dos titulares de benefícios pagos pelo referido instituto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no arts. 169, inciso II, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 3º, inciso II, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Joseildo Ramos, que o Requerimento 153/20 2 4 - C F FC foi objeto de análise deste Tribunal anteriormente no âmbito do TC 015.832/2024-4; 9.3. encaminhar ao Sr. Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Evair Vieira de Melo cópia da instrução realizada pela unidade técnica no TC 015.832/2024-4, bem como do relatório e voto que fundamentaram o Acórdão 1.656/2024-TCU-Plenário; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2204- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2205/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.989/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento constituído em obediência ao item 9.2 do Acórdão 2.478/2023-TCU-Plenário, com o objetivo de dar continuidade ao trabalho de desenvolver e realizar teste-piloto sobre indicadores de maturidade, de valor de investimento e de prazo para projetos de infraestrutura; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar a inclusão dos resultados obtidos nos testes efetivados pela equipe de fiscalização para os indicadores iValor e iPrazo no painel do Fiscobras, informando-se sobre a necessidade de aprimoramento contínuo da metodologia apresentada; 9.2. orientar a Segecex quanto à relevância do aprimoramento contínuo das metodologias propostas e da sua disseminação e validação junto aos órgãos/entidades responsáveis pela implantação de empreendimentos de responsabilidade da União, podendo-se inclusive compilar tais metodologias em um manual de aplicação dos indicadores de maturidade, prazo e valor, a fim de que se tornem instrumentos de avaliação a serem incorporados definitivamente aos Fiscobras subsequentes; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos correntes autos; 9.4. arquivar, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal, o presente processo, tendo em vista o cumprimento do objetivo para o qual foi constituído. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2205- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2206/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-033.855/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização do Congresso Nacional 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: SecexInfra e SecexEnergia 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de consolidação do 28º plano anual de fiscalizações deste Tribunal, relativas a investimentos em obras públicas, Fiscobras 2024, elaborado em cumprimento ao art. 145, II, da Lei 14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO 2024), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 145, II, da Lei 14.791/2023, 30 a 32 da Resolução TCU 280/2016 e 169, V, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. enviar para a Presidência do Congresso Nacional e para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional as informações constantes do Apêndice B, em mídia digital, atualizadas até a sessão plenária de 9/10/2024, bem como cópia deste acórdão, e do relatório e voto que o acompanham; 9.2. autorizar a retirada das obras de contenção de encostas em Belo Horizonte/MG e do sistema de metrô da CBTU em Recife/PE da relação de objetos auditados no âmbito do Fiscobras 2024, aprovada por meio do Acórdão 2.047/2023-TCU- Plenário; 9.3. orientar a Segecex para que dê continuidade aos esforços de integração do Sistema de Análise de Orçamentos (SAO) com o Transferegov; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2207/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 013.858/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Alfredo Rafael Collado (214.149.648-97); Cesar Augusto Mari (034.999.729-21); Consórcio SPE (11.476.212/0001-66); Decio Roberto da Silva Cerqueira Junior (082.526.517-71); Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31); Gerson de Mello Almada (673.907.068-72); Hugo Cesar Alves (030.586.806-35); Jairo Luis Bonet (892.774.147-15); José Cláudio Gago Lima (043.102.348-44); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Nova Participações S.A. (02.357.415/0001-42); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda. (61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Skanska Brasil Ltda. (02.154.943/0001-02); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68). 4. Entidade: Comperj Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabio Victor de Aguiar Menezes (OAB/SE 5.825), Caroline Fontes Rezende (OAB/SE 429-b) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em atendimento ao Acórdão 909/2021-TCU-Plenário, o qual determinou que fossem examinadas a legalidade e economicidade dos termos aditivos firmados ao Contrato 0800.0056801.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio SPE (Skanska-Promon-Engevix), para a execução das obras da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, realizar diligência junto aos seguintes órgãos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam encaminhadas as seguintes informações, caso essas informações ainda não tenham sido solicitadas no bojo de outros processos que tratem do mesmo tema; 9.1.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, informar se as provas que subsidiaram o termo de compromisso de cessação firmado com as empresas Setal/Sog se baseiam em documentação oriunda do MPF, de acervo probatório colhido pela Polícia Federal, ou de compartilhamento de autorização da 13ª Vara Criminal de Curitiba da Justiça Federal ou se foram oferecidas pelas referidas empresas em contrapartida à celebração do acordo; 9.1.2. à Controladoria-Geral da União, informar se há acordo de leniência firmado que contenha provas aptas a confirmar a participação das empresas Promon Engenharia Ltda, Skanska Brasil Ltda. e Engevix Engenharia e Projetos S.A. nas fraudes à licitação do Comperj; 9.2. orientar a AudTCE a adotar as seguintes providências após o cumprimento do subitem 9.1: 9.2.1. submeter ao relator proposta de desentranhamento de eventual prova ilícita compartilhada com o TCU nestes autos, anteriormente à instauração da mencionada tomada de contas especial; 9.2.2. converter o presente processo em tomadas de contas especial, se assim se fizer necessário, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 252 do RITCU, incluindo nos autos declaração expressa de quais seriam as provas válidas a serem utilizadas; e 9.2.3. providenciar as citações já autorizadas nesta decisão, abrindo a oportunidade de contraditório para todos os responsáveis quanto à possibilidade de uso dessas provas; 9.3. realizar, se assim for o caso, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, a citação dos seguintes responsáveis, inserindo na metodologia de cálculo e atribuição de valores a recente jurisprudência deste TCU exarada nos termos do Acórdão 1.835/2024-TCU- Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa quanto ao pagamento irregular dos Aditivos 8 e 10 ao Contrato 0800.0056801.10.2 (UDAV - Comperj), e/ou recolham aos cofres da Petrobras S.A. a quantia de R$ 292.449.053,71 (data-base: 24/11/2015), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data-base até a data do recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. espólio ou sucessores, caso tenha havido a partilha, do Sr. Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15), então Diretor de Abastecimento da Petrobras, por: 9.3.1.1. aprovar a contratação das obras da UDAV-Comperj com sobrepreço e com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.798, de 5/3/2010; e 9.3.1.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de vantagem indevida, atuando em favor das empresas cartelizadas, permitindo: i) o direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das obras com prazo inexequível; - resultando na celebração dos Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.2. Sr. Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49), na condição de Diretor de Serviços da Petrobras, por: 9.3.2.1. aprovar a contratação das obras da UDAV-Comperj com sobrepreço e com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.798, de 5/3/2010; e 9.3.2.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de vantagem indevida, atuando em favor das empresas cartelizadas, permitindo: i) o direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das obras com prazo inexequível; - resultando na celebração dos Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.3. Sr. Pedro José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15), na condição de Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, por: 9.3.3.1. ser signatário do DIP ENGENHARIA 895/2009, de 16/12/2009, que propôs a contratação do Consórcio Skanska-Promon-Engevix - (SPE) para execução das obras da UDAV-Comperj com preços excessivos e com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão; e 9.3.3.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de vantagem indevida das empresas cartelizadas, permitindo: i) o direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das obras com prazo inexequível; - resultando na celebração dos Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998;