DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400166 166 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2200/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.577/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Responsáveis: não há. 4. Entidades: Advocacia-Geral da União (SAD/RS); Casa Civil da Presidência da República; Secretaria -Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento dos Acórdãos 836/2022 e 2.325/2022, ambos do Plenário, prolatados em decorrência de acompanhamento da atuação do governo federal para simplificação e organização normativa infralegal (Decreto 10.139/2019) e das iniciativas de melhoria do ambiente regulatório com foco na implementação do Decreto 10.411/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar implementadas as recomendações dos itens 9.1.1., 9.1.2.1., 9.1.2.3. e 9.1.3. do Acórdão 836/2022-TCU-Plenário, bem como o item 9.2. do Acórdão 2.325/2022-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Vital do Rêgo; 9.2. considerar parcialmente implementada a recomendação do item 9.1. do Acórdão 2.325/2022-TCU-Plenário, sem necessidade de realizar novo monitoramento; 9.3. considerar insubsistente o item 9.1.2.2. do Acórdão 836/2022-TCU- Plenário, sem necessidade de reformulação da deliberação anterior; 9.4. apensar em definitivo os presentes autos ao processo TC 033.944/2020-2, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009; e 9.5. notificar a Advocacia-Geral da União, a Casa Civil da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República acerca desta decisão. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2200- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2201/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.255/2023-3. 1.1. Apenso: 006.925/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessadas: Secretaria Nacional de Mudança do Clima; Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com vistas a avaliar a governança instituída em âmbito federal para enfrentamento da crise climática, bem como os mecanismos de gestão dos recursos financeiros destinados ao tema; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. institua o novo Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) mediante instrumento normativo adequado para atribuição efetiva de responsabilidades aos diversos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, a exemplo de resolução do próprio CIM ou decreto presidencial; 9.1.2. estabeleça, mediante instrumento normativo adequado, sistemática de monitoramento, avaliação e revisão do novo Plano Clima, definindo o escopo e a periodicidade de cada uma dessas atividades, bem como os respectivos responsáveis; 9.1.3. aprove e encaminhe à Casa Civil da Presidência da República proposta de projeto de lei para atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), com vistas a adequá-la aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris e em consonância com as boas práticas internacionais aplicáveis à realidade brasileira, a exemplo daquelas previstas no documento Reference Guide to Climate Change Framework Legislation do Banco Mundial; 9.1.4. defina os meios necessários para que a Câmara de Articulação Interfederativa possa promover articulação efetiva do governo federal com os estados, Distrito Federal e municípios, visando à integração e ao aperfeiçoamento dos instrumentos e políticas nacionais sobre mudança do clima, em consonância com as políticas e contextos regionais e locais; 9.1.5. avalie a adequação da estrutura e dos mecanismos de funcionamento do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC) previstos no Decreto 9.082/2017, e, caso identifique a necessidade de ajustes, que elabore e submeta à Casa Civil proposta de revisão no referido decreto; 9.2. dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 2020, sobre: 9.2.1. a constatação de desequilíbrio na paridade entre representantes do setor público e da sociedade civil no Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC), em razão da não designação de novos membros da sociedade civil após vacâncias em sua estrutura, em desacordo com o os arts. 3º, caput, e 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto 9.082/2017; 9.2.2. a falta de publicização das atas de reuniões do FBMC e do seu plano de trabalho, além da ausência de divulgação das contribuições do Fórum, das suas câmaras temáticas e dos seus grupos de trabalho, em desconformidade com art. 9º, incisos I e IV, e § 3º, do Decreto 9.082/2017; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315, de 2020, que: 9.3.1. desenvolva e implemente metodologia de marcação dos gastos climáticos no Orçamento Geral da União, abrangendo gastos primários e secundários, tanto com impactos positivos quanto negativos; 9.3.2. elabore painel eletrônico de divulgação que apresente a execução orçamentária do gasto climático federal sob um recorte temático; 9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315, de 2020, e no art. 9º do Decreto 11.550/2023, que desenvolva mecanismo de divulgação do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo de Investimento Climático, apresentando informações sobre formas e prazos de acesso aos financiamentos, disponibilidade de recursos, projetos financiados e valores utilizados, de acordo com as particularidades de cada fundo, buscando, se necessário, apoio dos respectivos fundos para manutenção e divulgação das informações necessárias com tempestividade; 9.5. determinar o monitoramento das recomendações contidas nos itens 9.1, 9.3 e 9.4; 9.6. notificar acerca da presente decisão os Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), do Planejamento e Orçamento (MPO) e da Fazenda (MF), o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), a Casa Civil da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal e a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Social da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2201- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2202/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.843/2018-1 1.1. Apensos: 012.290/2021-1; 036.889/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargantes: Flavio Cals Dolabella e Marcus Pereira Aucélio 4. Unidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Mariana Araujo Becker (14.675/OAB-DF), representando Flávio Cals Dolabella; Luís Fernando Belém Peres (22.162/OAB-DF), representando Marcus Pereira Aucélio 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Flavio Cals Dolabella e Marcus Pereira Aucélio contra o Acórdão 1.841/2024-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos opostos por Flavio Cals Dolabella e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o item 9.3 do Acórdão 1.841/2024-Plenário; 9.2. conhecer dos embargos opostos por Marcus Pereira Aucélio e considerá-los prejudicados, por perda de objeto; 9.3. comunicar esta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2202- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2203/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.617/2016-9 1.1. Apenso: 016.319/2012-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00) 3.2. Responsáveis: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68); Fundação Simón Bolívar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78); Laura Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca (015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49); Montebelluna Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54) 3.3. Recorrentes: Montebelluna Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54) 4. Unidades: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989/OAB-DF), Isabella Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Hosana de Lima Sousa (OAB/DF 73.551) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.; Laura Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (OAB/RS 45.663), representando Maurício Pinto da Silva; Alice Pereira Sinnott (OAB/RS 91.286), Eduardo Pinto de Almeida (OAB/RS 60.542) e outros, representando Antônio César Gonçalves Borges; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Montebelluna Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelas empresas Montebelluna Participações Ltda. e Ruluvi Participações Ltda. contra o Acórdão 981/2024-Plenário, que deu provimento parcial ao recurso de revisão em face do Acórdão 1.292/2018-Plenário, proferido, neste processo de tomada de contas especial, instaurada para apurar prejuízos decorrentes de operações imobiliárias envolvendo a Universidade Federal de Pelotas (UFPel), a Fundação Simón Bolívar (FSB) e as empresas privadas parceiras. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2203- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2204/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.247/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há