DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2197- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2198/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.028/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, realizada com o objetivo de avaliar as ações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) na concessão de benefícios de prestação continuada para idosos (BPC-Idoso) e para pessoas com deficiências (BPC-PcD), destacando em que medida esses benefícios estão sendo deferidos nos prazos legais e quais seriam as principais causas para atrasos e intempestividade extrema; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 120 dias, mensurem e divulguem mensalmente, no nível nacional e regional, em atenção ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011, índices de intempestividade para concessão do BPC que represente a porcentagem de requerimentos, em relação ao estoque total de cada espécie, sem análise conclusiva nos prazos estabelecidos na Lei 8.742/1993 (art. 37) e no acordo firmado no RE 1.171.152/SC; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 120 dias: 9.2.1. publique dados de estoques de requerimentos de BPC-PcD e BPC-Idoso, por regiões, faixas de espera e situação, em atenção ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011; 9.2.2. aperfeiçoe as normas referentes à jornada de trabalho dos assistentes sociais para que estejam em consonância com o art. 4ºA da Lei 10.855/2004; 9.2.3. adeque os horários disponíveis para agendamentos de tarefas relativas à avaliação social, considerando as jornadas de trabalho previstas em lei para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em consonância com o art. 4ºA da Lei 10.855/2004; 9.2.4. mensure e divulgue mensalmente, em atenção ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011, o quantitativo de casos de intempestividade extrema (requerimentos com 180 dias ou mais sem análise conclusiva), estabelecendo metas com vistas a diminuir esse problema; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da Previdência Social, no exercício das suas competências, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 360 dias, adotem providências para reduzir para valores residuais ou eliminar o estoque de requerimentos aguardando análise por tempo superior a 180 dias; 9.4. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério da Previdência Social, no exercício das suas competências, em especial as de coordenação e de monitoramento nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.4.1. implementem, de forma efetiva e em larga escala, os procedimentos para avaliação social remota e para a teleperícia, de forma a trazer equidade no tempo de espera por atendimento em todo o território nacional; 9.4.2. maximize o uso de tecnologias modernas, especialmente a inteligência artificial, para agilizar a análise de concessões iniciais do BPC para Pessoas com Deficiência (PcD) e do BPC- para Pessoas Idosas, bem como como auxilie na realização das perícias médicas e das avaliações sociais, de forma a mitigar a ocorrência de erros e fraudes, além de facilitar a correção de eventuais falhas cometidas pelos assistidos durante o processo de solicitação, bem como aumentar a eficiência, garantir a equidade no acesso ao benefício e assegurar que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e justa; 9.5. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que amplie a transparência, publicando e classificando, como vigentes ou revogadas, todas as normas editadas pela entidade que não exijam sigilo, a exemplo das normas referentes às jornadas de trabalho dos assistentes sociais, com vistas a facilitar o controle externo e aumentar o controle social; 9.6. recomendar ao Ministério da Previdência Social, no exercício das suas competências, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que avalie, com base em critérios técnicos, o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) dos peritos médicos, em especial no que tange à contagem em dobro dos pontos relativos aos atendimentos do BPC, adequando-o às necessidades atuais do serviço; 9.7. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a autarquia não atendeu com diligência aos ofícios de requisição expedidos no âmbito desta fiscalização, em desconformidade com o art. 42 da Lei 8.443/1992, causando prejuízos às análises realizadas neste trabalho; 9.8. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério da Previdência Social, à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, bem como ao Comitê Interinstitucional, de que trata a Portaria PRES/INSS 1.301/2021, da presente deliberação, destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta decisão podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. fazer constar, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, na ata da Sessão deste julgamento, comunicação do Relator ao Colegiado no sentido de monitorar as recomendações contidas nos itens precedentes; 9.10. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2198- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2199/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.834/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal disponibilize informações sobre matérias afetas à atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. classificar a presente Solicitação do Congresso Nacional como solicitação de fiscalização, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, respeitado o prazo de até 180 dias para o atendimento integral da solicitação, contados da data da autuação dos presentes autos, em conformidade com o art. 15, inciso II, da citada resolução, a fim de que a Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações), com base nos arts. 157, caput, e 187 do Regimento Interno do TCU, realize diligência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para que, no prazo de quinze dias: 9.2.1. apresente justificativas para a movimentação atípica na conta de provisões para contingências no ano de 2023, em especial para a adição de R$ 1,2 bilhão, e para a reversão de R$ 1,5 bilhão naquele exercício; 9.2.2. classifique as movimentações de "reversão" da conta de provisões para contingências, nos anos de 2022 e 2023, conforme direcionamento da tabela abaixo, acrescentando outras classificações, caso necessário; . .Descrição .2023 .2022 . .Pagamento . . . .Reversão para passivo contingente . . . .Alteração manual na probabilidade (sistema IUS, por exemplo) . . . .Alteração automatizada na probabilidade (sistema AGU, por exemplo) . . . .Outras reversões (especificar) . . . .Alteração no valor da provisão . . . .Alteração manual no valor (sistema IUS, por exemplo) . . . .Alteração automatizada no valor (sistema AGU, por exemplo) . . 9.2.3. informe quais controles internos são aplicados tanto na reversão para passivo contingente quanto na alteração no valor da provisão para contingências; 9.2.4. informe em qual estágio está a implementação do novo sistema para controle das provisões para contingências e do passivo contingente; 9.2.5. justifique o sigilo imposto a informações e/ou documentos citado nos parágrafos 3 e 4 da Ata da 14ª Reunião Ordinária de 2024 da Diretoria Executiva dos Correios; 9.2.6. apresente as medidas de compliance e governança que os Correios têm implementado para garantir a legalidade e a transparência em suas operações e contratos; 9.2.7. esclareça se as operações de crédito previstas no Programa de Dispêndios Globais (PDG) de 2024, na ordem de R$ 3 bilhões, diferem do empréstimo autorizado pelo Comitê de Financiamentos Externos (Cofiex), no montante de 717,5 milhões de euros; 9.2.8. informe, no tocante à operação de crédito de R$ 3 bilhões e ao empréstimo autorizado pelo Cofiex, a destinação dos recursos, as garantias envolvidas, o controle de riscos relacionados e a situação atual de tais operações, destacando as etapas ainda necessárias para a obtenção dos empréstimos; 9.3. sem prejuízo do disposto no subitem anterior, fornecer ao Exmo. Sr. Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados, cópia dos Acórdãos 3.051/2008-TCU-Plenário, 5.644/2016-TCU-1ª Câmara e 4.323/2019-TCU-1ª Câmara, acompanhados dos respectivos relatórios e votos, informando que nessas decisões o TCU concluiu que não lhe compete controlar resultados de sindicâncias ou de procedimentos administrativos disciplinares; 9.4. comunicar ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do TC 026.308/2023-1, que, quando do julgamento de mérito do mencionado processo, encaminhe cópia, para os presentes autos, das deliberações e das peças processuais consideradas necessárias ao atendimento da solicitação objeto deste processo, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º daquela resolução ao processo TC 026.308/2023-1, uma vez reconhecida conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação; 9.6. juntar cópia desta deliberação aos TCs 026.308/2023-1, 029.691/2015-0 e 016.633/2006-4, conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008; 9.7. notificar sobre esta deliberação o Exmo. Sr. Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados; e 9.8. notificar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sobre este acórdão, encaminhando cópia do relatório e voto que o integram, juntamente com a cópia da instrução e da solicitação de informações do Congresso Nacional (peça 3), a fim de subsidiar o atendimento à diligência constante dos itens 9.2.1 a 9.2.8. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2199- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.