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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 164

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400164 164 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2193- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2194/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.806/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil). 3. Recorrentes: Elisa Nunes Dourado (644.311.266-00) e Thiago Lambert Dourado Marzagao (048.560.751-44) 4. Unidade jurisdicionada: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), entre outros, representando Thiago Lambert Dourado Marzagao; Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), representando Elisa Nunes Dourado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 663/2023-TCU- Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2194- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2195/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.096/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adailton da Silva Batista (CPF 065.960.295-49), Amaury Garcia dos Santos Filho (CPF 769.596.788-20), Antonio Carlos Ferreira Rangel (CPF 538.613.027-72), Antônio Sérgio Oliveira Santana (CPF 076.717.685-53), Armando Ramos Tripodi (CPF 124.265.205-15) e Eugenio Dezen (CPF 211.053.830-91). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Andrea Freire Resende (2941/OAB-SE), Marcio Farias Barreto (2.362/OAB-SE) e outros, representando Eugenio Dezen; Jorge Normando de Campos Rodrigues (71.545/OA B - R J ) , Jessica Cravo Barroso Caliman Sorio (196.292/OAB-RJ) e outros, representando Antonio Carlos Ferreira Rangel; Jose Estevam Macedo Lima (102150/OAB-RJ), Cristian Alves e Costa Andrade Godinho (195.657/OAB-RJ) e outros, representando Antônio Sérgio Oliveira Santana; Juliene da Silva Ribeiro (149011/OAB-RJ), representando Amaury Garcia dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S.A. com objetivo de avaliar a execução do Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS) daquela estatal quanto à legalidade e à economicidade dos atos dos gestores, em atendimento à determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão 1.652/2016-TCU-Plenário, Ministro José Múcio Monteiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos pedidos formulados pelo Sr. Amaury Garcia dos Santos Filho na petição constante das Peças 187 a 197, por não serem de competência deste Tribunal e dar regular prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Adailton da Silva Batista, Gerente de Assistência Multidisciplinar de Saúde, Amaury Garcia dos Santos Filho, Gerente Compartilhado RSPS (Regional São Paulo-Sul), Antônio Carlos Ferreira Rangel, Assistente da Diretoria Corporativa e de Serviços, Antônio Sérgio Oliveira Santana, Gerente-Executivo de Recursos Humanos e Eugênio Dezen, Gerente-Executivo de Serviços Compartilhados; 9.3. aplicar, aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 268, inciso II, do Regimento Interno-TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste aAcórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Responsáveis .Valor da multa (R$) . .Amaury Garcia dos Santos Filho .70.000,00 . .Antônio Carlos Ferreira Rangel .70.000,00 . .Adailton da Silva Batista .70.000,00 . .Antônio Sérgio Oliveira Santana .80.000,00 . .Eugênio Dezen .80.000,00 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A., informando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 000.359/2017-3, Prestação de Contas da Petrobras S.A. relativas ao exercício de 2015, com fulcro no art. Art. 250, § 2º do Regimento Interno/TCU; 9.8. tornar pública a instrução de Peça 161, exceto os parágrafos 37-43, 47-58, 67-93, 97-109, 113, 203-212, 220, 228-245, 251-255, cuja versão pública foi transcrita como parte do Relatório, bem como o Relatório e o Voto condutores da deliberação; 9.9. arquivar o processo com fulcro no art. 169, inciso V. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2195- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2196/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.493/2013-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Leonardo Silveira Lima (CPF 796.009.213- 34). 4. Órgão/Entidade: Município de Aracoiaba/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Silveira Lima (OAB/CE 19.187). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Silveira Lima contra o Acórdão 1.164/2024-TCU-Plenário que negou provimento ao seu Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 1.131/2018-TCU-Plenário, retificado, por inexatidão material pelo Acórdão 1.541/2018-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente, concedendo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para dar ao item 9.2 do Acórdão 1.164/2024-TCU-Plenário a seguinte redação: "9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Leonardo Silveira Lima para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo a parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do débito que lhe foi imputado no item 9.2 do Acórdão 1.131/2018- TCU-Plenário, bem como reduzir a multa que lhe foi aplicada no item 9.3 do mesmo julgado para R$ 3.000,00 (três mil reais)". 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2196- 42/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2197/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.214/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de natureza operacional integrada com aspectos de conformidade, que tem como objeto processos de gerenciamento e apuração de indícios de irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. adote as medidas cabíveis para aumentar a capacidade operacional da autarquia, a exemplo do dimensionamento da força de trabalho necessária, da movimentação de pessoal, de modo a reduzir o tempo para apuração de indícios de irregularidades; 9.1.2. implemente soluções com vistas ao aumento da produtividade na apuração de indícios de irregularidades, a exemplo da integração entre os sistemas utilizados na apuração e da viabilização da apuração em conjunto de indícios de irregularidades similares que tratem do mesmo benefício quando isso for o mais eficiente; 9.1.3. adote ferramentas baseadas em inteligência artificial, que possam automatizar processos, detectar padrões e anomalias, otimizar fluxos de trabalho e tipologias, e aprimorar a análise de dados referentes à apuração de indícios de irregularidade e fraudes; 9.1.4. preste informações periodicamente ou implemente soluções que permitam aos órgãos demandantes acompanharem a situação das suas demandas por benefício listado, incluindo o resultado das apurações dos indícios de irregularidade e o valor médio de débito apurado por tipologia, em atendimento ao art. 69 da Lei 8.212/1991; 9.1.5. adote medidas com vistas a assegurar que os servidores alocados no processo de apuração de indícios de irregularidade tenham suas respectivas entregas sistematicamente revisadas quanto à qualidade e à aderência às normas que regem a matéria, assim como se mantenham atualizados quanto às regras aplicáveis ao rito processual e ao reconhecimento de direitos, a fim de reduzir o elevado índice de desconformidade observado na apuração;