DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400169 169 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: Cristina Miranda Rodrigues (OAB/PA 23.032) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao interessado acerca da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 2212/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC 017.948/2024-0, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.028/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal; Governo do Estado da Bahia; Governo do Estado da Paraíba; Governo do Estado de Alagoas; Governo do Estado de Goiás; Governo do Estado de Mato Grosso; Governo do Estado de Minas Gerais; Governo do Estado de Rondônia; Governo do Estado de Roraima; Governo do Estado de Santa Catarina; Governo do Estado de São Paulo; Governo do Estado de Sergipe; Governo do Estado do Acre; Governo do Estado do Amapá; Governo do Estado do Amazonas; Governo do Estado do Ceará; Governo do Estado do Espírito Santo; Governo do Estado do Maranhão; Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; Governo do Estado do Pará; Governo do Estado do Paraná; Governo do Estado do Piauí; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Governo do Estado do Rio Grande do Norte; Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Governo do Estado do Tocantins. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2213/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.135/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2214/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-007.103/2007-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Aldemir Bonfim dos Santos (529.413.377-68); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antônio Carlos Alvarez Justi (268.866.777-72); Francisco Eugênio Magarinos Torres (259.202.437-91); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Kuniyuki Terabe (016.721.349-00); Mario Nigri Klein (496.096.297-68); Nestor Cunat Cervero (371.381.207- 10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Estaleiro Maua S/a (02.926.485/0001-74); Fstp Brasil Ltda (06.011.542/0001-46); Petrobras Netherlands B.v. - Petrobras Int. - Mme (). 1.3. Órgão/Entidade: Petrobras Netherlands B.v. - Petrobras Int. - Mme. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Daniele de Oliveira Nunes, OAB/RJ 165.787, Rodrigo Benício Jansen Ferreira, OAB/RJ 111.830 e outros - representando a FSTP Brasil Ltda (peças 149, 214, 271, 304, 309, 324, 330, 350, 497); Camila Mendes Vianna Cardoso, OAB/RJ 67.677 e outros - representando Jurong Shipyard Pte Ltd (peças 153, 163, 168, 169, 370, 371, 372, 416, 417, 451); e Taísa Oliveira Maciel, OAB/RJ 118.488, Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929, Paola Allak da Silva, OAB/RJ 142.389 e outros - representando a Petróleo Brasileiro S.A (peças 259, 261, 314, 316, 317, 318, 319, 345, 395, 404) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. considerar cumpridas as determinações estabelecidas nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 e subitem 9.3; não mais aplicáveis as determinações presentes nos subitens 9.1.4 e 9.2; e implementadas as recomendações constantes no subitem 9.4, todas do Acórdão 3.282/2011-Plenário; 1.8.2. restituir os autos à Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) para o prosseguimento do monitoramento do cumprimento dos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.282/2011-Plenário; 1.8.3. determinar à Petrobras que encaminhe em 90 dias as medidas adotadas com vistas ao cumprimento dos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.282/2011-Plenário; 1.8.4. classificar a instrução à peça 537 como sigilosa, com fundamento no arts. 4º, inciso IV, e 22 da Lei 12.527/2011, c/c os arts. 8º, § 3º, incisos II e III, e 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018, assim como as peças e papéis de trabalho deste processo, de acordo com a classificação informada pela Petrobras, de forma a subsidiar eventuais pedidos de cópia e vistas; e 1.8.5. fornecer cópia à Petrobras deste acórdão e da instrução à peça 537. ACÓRDÃO Nº 2215/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.356/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguridade Social. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. com fundamento no art. 41, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o inciso II, do art. 239 do RI/TCU, autorizar a realização de auditoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 1.6.2. classificar o processo de auditoria de que trata o subitem anterior como sigiloso, nos termos da Lei 12.527/2011, arts. 23, VII, e nos arts. 8º, § 3º, inciso I, e 9º, incisos VII e VIII, ambos da Resolução-TCU 294/2018; 1.6.3. com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, sobrestar a presente representação até que se conclua a auditoria proposta anteriormente; 1.6.4. com fundamento no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I, e 9º, inciso VII, ambos da Resolução-TCU 294/2018, classificar como sigilosa em grau reservado a instrução à peça 18, restringindo seu acesso a autoridades e servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Tribunal de Contas da União (TCU). ACÓRDÃO Nº 2216/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), concernente a possíveis irregularidades praticadas pela UNE (União Nacional de Estudantes), em face das notícias de que estaria utilizando entidade vinculada (Instituto Circuito Universitário de Cultura e Arte - CUCA da UNE) para o recebimento de recursos públicos mediante convênios, visto que estaria proibida de perceber valores diante de sua inscrição no cadastro de inadimplentes (CADIN) do Governo Federal, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 84 e 85); Considerando que, no exame técnico empreendido à peça 84, após análise das respostas aos ofícios de diligência e oitiva, além da documentação apensa ao feito, concluiu-se que a entidade CUCA atuou em consonância com a legislação vigente e no exercício de suas atividades estatutárias; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando ciência ao representante, à União Nacional de Estudantes (UNE) e ao Instituto Circuito Universitário de Cultura e Arte (CUCA) do teor desta decisão, acompanhada da instrução à peça 84, e arquivando o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-016.517/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Instituto Circuito Universitario de Cultura e Arte da Uniao Nacional dos Estudantes- Cuca da Une (12.489.689/0001-49); Uniao Nacional dos Estudantes (29.258.597/0001-50). 1.2. Interessado: Uniao Nacional dos Estudantes (29.258.597/0001-50). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Secretaria-geral da Presidência da República. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16302/OAB-PE) e Eduardo Vaz Barbosa (44852/OAB-PE), representando Uniao Nacional dos Estudantes; Hiago Assaf Alves (481849/OAB-SP), Luiza Gomide Tomaz (511716/OAB-SP) e outros, representando Instituto Circuito Universitario de Cultura e Arte da Uniao Nacional dos Estudantes- Cuca da Une. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar conhecimento deste processo e da presente deliberação, bem como da peça 34, aos gestores do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Secretaria- Geral da Presidência da República, para que, em autotutela e de ofício, observem a legislação, a jurisprudência e os princípios jurídicos-administrativos, implementando mecanismos de controle e governança tendentes a minimizar riscos no âmbito das parcerias pactuadas com Organizações da Sociedade Civil. ACÓRDÃO Nº 2217/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la parcialmente procedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 11 ao representante e à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-023.220/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirapitanga - BA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Elisabete da Hora Souza, representando Erpm Comecial de Alimentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90017/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1 revogação do certame, quando deveria ser anulação, em afronta ao art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021; 1.6.1.2. ausência de manifestação dos interessados sobre a decisão da Administração de anular a licitação, contrariando o § 3º do art. 71 da Lei 14.133/2021; e 1.6.1.3. deficiência na publicização dos atos da licitação, na falta de divulgação da anulação do certame no Diário Oficial do Município e na plataforma eletrônica em que vinha sendo realizado o pregão (compras.gov), em afronta ao princípio da publicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021). ACÓRDÃO Nº 2218/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do objeto do Contrato de Repasse Siafi 923688/2021/MAPA/CAIXA, celebrado entre o Município de Ourolândia/BA e a Caixa Econômica Federal - Caixa, como representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA , atualmente Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA (peça 12, p. 1), cujo objeto é a realização de obras de pavimentação asfáltica de estrada vicinal entre a sede do referido município e o povoado de Casa Nova. Para execução do objeto pactuado, a municipalidade firmou o Contrato Administrativo 123/2022 com a empresa Andréa de Oliveira Lima Eireli (peça 14), oriundo da Concorrência Pública 1/2022, pelo valor de R$ 12.763.646,86 e vigência de doze meses. Considerando que, com relação à solicitação de federalização ou estadualização do empreendimento, o TCU não detém competência constitucional ou legal para atender ao pedido formulado na denúncia; Considerando que a unidade técnica concluiu que há descompasso entre o cronograma planejado e a execução do empreendimento; Considerando que os serviços prestados pela empresa contratada não apresentaram a qualidade necessária, conforme apontado tanto pela mandatária da União quanto pela municipalidade; Considerando que o Município de Ourolândia/BA estava ciente das irregularidades, fez a rescisão unilateral do contrato e convocou a segunda colocada do certame;