DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400170 170 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a AudUrbana concluiu que a alegação contida na denúncia em relação à capacidade técnica da contratada não se sustenta; Considerando a proposta uníssona da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 75 a 77); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea "a", 234, 235 e 236, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos, em: conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; comunicar esta deliberação ao denunciante, ao Município de Ourolândia/BA e à Caixa Econômica Federal; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-040.579/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Ourolândia - BA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2219/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Madecon Engenharia e Participações Ltda., com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90106/2024 (Uasg 393014) conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia (Dnit/RO), cujo objeto contempla a contratação da execução dos serviços de manutenção (conservação/recuperação) rodoviária, referente ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO, na rodovia BR-364/RO, trecho: entr. BR-174 (A) (div. MT/RO) - (div. RO / AC ) ; subtrecho: fim da pista dupla (Unir) - ponte sobre o rio JaciParaná, segmento: Km 724,10 ao Km 799,00, extensão: 74,90 Km. Considerando que foi realizada a oitiva prévia da unidade jurisdicionada e da licitante habilitada para a contratação em debate, nos termos do art. 276, § 2º, do RIC TU; Considerando que os itens necessários à execução do serviço de microrrevestimento equivalem a 4,28% em relação ao orçamento global do orçamento, podendo ser enquadrados como item de maior relevância técnica e financeira com base na Instrução Normativa 58/DNIT, de 17/9/2021; Considerando que a inabilitação da empresa Madecon foi corretamente motivada, dada a ausência de comprovação de capacidade técnica para execução de serviços de microrrevestimento, por se tratar de parcela de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, nos termos dos itens 8.38.1. e 8.38.2. do termo de referência do edital, combinado com o item 7 do edital; Considerando que os atestados apresentados pela empresa Madecon relativos aos quadros 1 e 2 do item 8.38.1 do TR, além de serem incapazes de comprovar a capacidade técnica para o serviço de "microrrevestimento", por se referirem a serviços de natureza distinta (tratamento superficial duplo ou concreto asfáltico), estão relacionados também a serviços de implantação e pavimentação de rodovias, em vez de serviços de conservação e/ou manutenção e/ou restauração de rodovias, especificado no Quadro 1 do item 8.38.1 do TR, cujas metodologias são distintas, e englobavam um trecho de apenas 7,2 km, de modo que naÞo atenderia o quantitativo exigido em Edital (35 km); Considerando que o referido item do TR admitia o somatório de atestados somente em relação aos serviços do Quadro 2; Considerando inexistentes, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida cautelar; Considerando, finalmente, a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido da correção dos procedimentos adotados pela autarquia (peças 47 a 49); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar a presente representação improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) informar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia - Dnit/RO e ao representante o teor deste acórdão, encaminhando cópia da instrução da unidade técnica (peça 47); e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-017.810/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Madecon Engenharia e Participações Ltda. (08.666.201/0001-34). 1.2. Interessado: LCM Construção e Comercio S.A. (19.758.842/0001-35). 1.3 Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro: João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Krys Kellen Arruda (10096/OAB-RO), representando Madecon Engenharia e Participações Eireli; Raphael Luceiro dos Santos (131 2 5 6 / OA B - M G ) , Cristiano Nascimento e Figueiredo (101334/OAB-MG) e outros, representando LCM Construção e Comercio S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2220/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Imperiu´s Empreendimentos referente à Concorrência 1/2023, realizada pelo Município de Urupá/RO, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para construção de unidade básica de saúde porte II, medindo 414,89 m², com valor estimado de R$ 1.401.975,01. Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando a competência deste Tribunal para fiscalizar os repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal (Acórdãos 5.684/2014 e 3.990/2016, ambos da Primeira Câmara, e os Acórdãos 738/2013, 1.426/2015 e 1655/2015, todos do Plenário); Considerando que não há indício de superfaturamento nem prejuízo ao erário na condução do certame, uma vez que o valor homologado (R$ 1.079.016,35) foi menor que o estimado inicialmente (R$ 1.401.975,01); Considerando que a empresa vencedora apresentou o menor valor dentre as 13 propostas recebidas (peça 9, p. 10-11) e, em consulta ao sistema SISMOB, verificou- se que o valor homologado é compatível com outras construções semelhantes de mesmo porte nos municípios vizinhos; Considerando que a empresa autora da impugnação não apresentou documentação de habilitação nem proposta de preços (peça 9), afastando qualquer participação relevante da mesma no certame; Considerando que o contrato correspondente já se encontra em execução e está dentro do prazo para conclusão das etapas previstas, conforme informações disponíveis no sistema SISMOB (peça 11); e Considerando, finalmente, a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 12 e 13), cujos argumentos são incorporados às razões de decidir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e: a) dar ciência ao Município de Urupá - RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a impropriedade identificada na concorrência 1/2023, relativa à exigência de que atestados de capacidade técnica sejam averbados no CREA, bem como que sejam acompanhados dos contratos e/ou notas fiscais que os lastreiem, contraria a Lei 8.666/1993, por extrapolar o rol exaustivo de documentos previstos em seu art. 30; b) informar ao Município de Urupá - RO e ao representante o teor desta deliberação; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.726/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Urupá - RO. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2221/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 159/2017, celebrado entre Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz (Bio-Manguinhos) e a empresa W Engenharia Ltda. (CNPJ: 05.109.661/0001-73) em 20/9/2017, com vigência inicial de 20/9/2017 a 20/9/2018, oriundo do Pregão Presencial 241/2017, no valor de R$ 50.500.000,00 (peça 8, p. 2), cujo objeto é a contratação de serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, sistemas de utilidades, sistemas supervisórios e instalações prediais. Considerando que o denunciante alegou que: a) dois contratos se encontravam em execução no âmbito de Bio-Manguinhos com o mesmo objeto, o mencionado Contrato 159/2017 e o Contrato 223/2017, celebrados respectivamente com as empresas W Engenharia Ltda. e Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; b) houve prorrogação excepcional indevida do Contrato 159/2017; c) já haviam sido firmados vários contratos entre Bio-Manguinhos e a empresa W Engenharia em valores superiores a R$ 20 milhões; d) membros integrantes da comissão de licitação eram funcionários da W Engenharia ou da Nova Rio e que participaram da produção de projetos básicos; e e) o engenheiro responsável pela prestação dos serviços não possuía registro regular no Crea/RJ, no âmbito do contrato celebrado com a empresa Nova Rio; considerando que dos itens supramencionados, a AudContratações constatou que somente o item 'b', relativo à prorrogação indevida do Contrato 159/2017 teve indícios de plausibilidade jurídica e suscitou, ainda, questionamentos relativos à ausência de justificativa para a realização de pregão presencial, aspectos que foram objeto de oitiva do Instituto (peça, 9); considerando que após a análise das informações prestadas e da documentação aduzida pela Unidade Jurisdicionada (peças 47-215), a especializada concluiu não ser possível verificar se houve atendimento integral às previsões constantes da IN - Seges/MP 5/2017, especialmente relacionados aos preços praticados no mercado, custos e impactos nos reajustes auferidos com os termos aditivos, bem como à celebração da contratação emergencial, ao que se promoveu nova medida de saneamento dos autos, incluindo a promoção da construção participativa de deliberações, que versou principalmente sobre a possibilidade de o TCU determinar a realização de pregão eletrônico para a realização da contratação (peça 233); considerando que a AudContratações concluiu não haver prejuízo em relação aos valores das prorrogações contratuais e no Contrato Emergencial 519/2023; considerando, todavia, a ausência de justificativa comprovada para a inviabilização da modalidade eletrônica, pelo que se operou a realização do Pregão Presencial 241/2017, do qual se originou o Contrato 159/2017; considerando, ainda, a demora para a conclusão do Pregão Eletrônico 90117/2024; considerando, por fim, a revogação do Pregão Eletrônico 90117/2024, em que pese as justificativas apresentadas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-015.376/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Fiocruz (Bio- Manguinhos), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados: a) proceda à realização do novo certame que substituirá o Pregão Eletrônico 90117/2024 e a decorrente assinatura do respectivo contrato até o término da vigência do Contrato Emergencial 518/2023; 1.8.2. dar ciência ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio- Manguinhos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: demora excessiva para a conclusão do edital do Pregão Eletrônico 90117/2024, considerando que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dadas como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, de atraso no planejamento da nova contratação, em afronta ao previsto no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021, que fundamentou a celebração do Contrato Emergencial 518/2023, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1266/2007-TCU-Plenário e 1428/2008-TCU-Segunda Câmara; e ausência de justificativa apta a comprovar a inviabilidade de utilização da modalidade eletrônica para realização do Pregão Presencial 241/2017, em afronta ao § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005, então em vigor, e inciso I do art. 60 do Decreto 10.024/2019 (vigente), bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2290/2017-TCU-Plenário e 11197/2011-TCU-Segunda Câmara, dentre outros;