DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400171 171 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8.3. informar ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio- Manguinhos e ao denunciante deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.8.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações supra. ACÓRDÃO Nº 2222/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho acostado às peças 40 a 42 destes autos de monitoramento destinado a avaliar a implementação das deliberações emanadas por meio do Acórdão 520/2024-TCU- Plenário, que tratou de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade que teve como objetivo avaliar a gestão de benefícios por incapacidade por parte do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a saber, o benefício por incapacidade previdenciária e o benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno, em considerar: a) em cumprimento as determinações 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 520/2024-TCU- Plenário; b) em implementação a recomendação 9.5 do Acórdão 520/2024-TCU- Plenário; c) cumprida a determinação 9.1.1 do Acórdão 520/2024-TCU-Plenário; d) implementadas as recomendações 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 520/2024-TCU-Plenário; e) encaminhar cópia da presente deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e f) restituir os autos à AudBenefícios, para prosseguimento do monitoramento do Acórdão 520/2024 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-015.102/2024-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2223/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho acostado às peças 59 a 61 destes autos de monitoramento destinado a avaliar a implementação das deliberações emanadas por meio do Acórdão 2.150/2023-TCU- Plenário, que tratou de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade com objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direito no INSS, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno, em considerar: a) em cumprimento as determinações 9.1, e 9.2.4.2 a 9.2.4.6 do Acórdão 2.150/2023-TCU- Plenário; b) cumpridas as determinações 9.2.1 a 9.2.3, 9.2.4.1, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 2.150/2023-TCU-Plenário; c) dar ciência da presente deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e d) restituir os autos à AudBeneficios para o prosseguimento do monitoramento das determinações constantes dos subitens 9.1, e 9.2.4.2 a 9.2.4.6 do Acórdão 2.150/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-015.105/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2224/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90010/2024, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com valor estimado de R$ 2.559.298.919,06 (peça 7, p. 1), cujo objeto é aquisição, por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP), de máquinas pesadas, incluindo o fornecimento com a carga, transporte e descarga do bem. Considerando que, em resumo, o representante alegou as seguintes irregularidades: a) exigência de que o licitante comprove a existência de prestação de assistência técnica na região onde os bens contratados serão entregues; b) exigência de carta de solidariedade do fabricante; c) exigência de patrimônio líquido mínimo igual a 10% do valor estimado para a contratação, o que permite que seja exigido até R$ 255.929.891,90 de patrimônio líquido, o que se revela irrazoável; d) exigência de atestados que comprovem a realização de serviços ou execução de obras em quantitativo mínimo de 50% do previsto para o objeto; e) exigência de declaração do fabricante autorizando o licitante a comercializar o produto; e f) exigência de certificação emitida por instituição pública oficial credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido não contenha ou faça uso de qualquer das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal; Considerando que a instrução inicial (peça 14) concluiu não haver plausibilidade nas irregularidades das alíneas "c", "d" e "f" do parágrafo anterior e haver plausibilidade nas irregularidades das alíneas 'a', 'b' e 'e', acrescendo-se, ainda, a partir da análise da Unidade Técnica, a possível irregularidade quanto à exigência de o distribuidor autorizado ter experiência mínima de doze meses na prestação dos serviços de assistência técnica da marca ofertada; Considerando que, após da análise da manifestação da Unidade Jurisdicionada, e sede de oitiva prévia, apenas restou confirmada procedência parcial nas alegações da alínea 'e', supra; Considerando que a UJ esclareceu que o licitante deveria comprovar que o distribuidor era autorizado do fabricante, e não que o próprio licitante fosse autorizado a comercializar os produtos; Considerando que, embora inclua no conceito quem comercializa os veículos automotores, o enfoque dos itens 5.6 e 8.27.5 do TR é quanto à prestação de assistência técnica, que não precisava ser prestada, necessariamente, pelo licitante, logo, o distribuidor autorizado e o licitante poderiam ser pessoas jurídicas distintas; Considerando, assim, que a redação do item 8.27.5 do TR deu margem a interpretações dúbias quanto a quem deveria ser autorizado do fabricante, ferindo, desse modo, os princípios da competitividade e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; Considerando, entretanto, que, na prática, não foi verificado maiores prejuízos ao certame em função da dubiedade da redação do item 8.27.5 do TR, sobretudo devido ao grande número de empresas que participaram da licitação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.886/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária (). 1.2. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - Mapa. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90010/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a redação do item 8.27.5 do Termo de Referência deu margem a interpretação dúbia quanto a quem deveria ser autorizado do fabricante, em afronta aos princípios da competitividade e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 1.7.2. informar à da Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e ao representante do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2225/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 1/2024, sob a responsabilidade do Comando Militar da Amazônia, com valor estimado de R$ 5.178.001,92, para a contratação de serviços de telecomunicações através de link de acesso à internet via satélite com uso da rede de satélites em órbita baixa (LEO). Considerando restar caracterizada a razoabilidade nas especificações técnicas do objeto da contratação, em especial frente à evolução tecnológica dos últimos anos; considerando não haver caracterizado direcionamento a operador de satélites específico, tendo-se identificado operadores adicionais cujos sistemas atendem às especificações editalícias; considerando, ainda, que a contratação não se efetua por meio de operadores dos satélites, mas por meio de distribuidores autorizados, que não atuam em exclusividade, podendo ofertar mais de um produto, o que amplifica número de fornecedores habilitados; considerando que treze empresas acorreram ao certame, em disputa na qual se obteve economia anual de R$ 3.020.044,80, não restando, portanto, caracterizada potencial restrição à sua competitividade; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.172/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 007.844/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Comando Militar da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. retirar a chancela de sigilo que recai sobre a peça 22 dos autos (instrução de mérito) e autorizar o acesso eletrônico requerido pelo Centro de Controle Interno do Exército - CCIEx (peça 25) à referida instrução. ACÓRDÃO Nº 2226/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 589/2023 (Licitação 1051848), sob a responsabilidade de Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - Grupo Hospitalar Conceição - GHC, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em forma de cartão magnético/eletrônico (com chip) para uso dos empregados do hospital nossa senhora da conceição e suas filiais, pelo período de doze meses, prorrogável até o limite legal mediante acordo entre as partes. Considerando que a unidade jurisdicionada revogou o Pregão Eletrônico 589/2023 (Licitação 1051848), objeto desta representação, e publicou o Pregão Eletrônico 429/2024 (Licitação 1055138) cujo edital consta da peça 9, p. 3-76, em razão da revogação do Pregão Eletrônico 589/2023; Considerando que as irregularidades alegadas nestes autos foram objeto de análise no âmbito do processo de representação TC 022.358/2024-2, o qual já se encontra no gabinete do Relator daqueles autos, com proposta de oitiva prévia, por razões distintas do suscitado pelo representante; Considerando, por fim, que a irregularidade noticiada nestes autos foi retirada do edital do Pregão Eletrônico 429/2024, conforme os critérios de desempate constantes do novo edital; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-019.131/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andreotte Norbim Lanes (10420/OAB-ES) e Marcelo Alves Fischer (33809/OAB-ES), representando Le Card Administradora de Cartoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2227/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 15/2024 sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado da Bahia (Senac/BA), com valor estimado de R$ 5.076.899,50 (peça 7, p. 3), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale Refeição, com recargas mensais, bem como o fornecimento de Cartão Alimentação, para concessão de crédito natalino com recarga única no mês de dezembro, ambos através de cartão eletrônico equipado com chip de segurança; Considerando que a representante alega ser exíguo prazo o prazo de três dia para apresentação de prova de registro da sua rede de estabelecimentos comerciais; Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU estabelece que a comprovação da rede credenciada, em processos de quarteirização ou em licitações para a contratação de serviços de fornecimento de vale refeição ou auxílio alimentação, deve ser exigida no momento da contratação e não como condição de qualificação técnica ou critério de habilitação para evitar aumento de custos e desestímulo à competitividade; Considerando que a prática recomendada é conceder um prazo razoável ao licitante vencedor para que este possa realizar o credenciamento necessário após a contratação, garantindo assim uma boa prestação do serviço e mantendo a competitividade do processo licitatório (Acórdão 1194/2011- TCU-Plenário, rel. Ministro Walton Rodrigues; Acórdão 2962/2012-TCU-Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro; Acórdão 686/2013-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman; Acórdão 1718/2013-TCU- Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman; Acórdão 212/2014-TCU-Plenário, rel. Augusto Sherman);