DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro de Turismo; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta); Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto); Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência do Desenvolvimento do Centro -Oeste; Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES ; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Bruna Santos Costa (OAB/DF 44.884) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2230/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário (peça 79), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, diligenciar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, em face da determinação do item 9.3.1 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário, especifique a situação de cada magistrado alcançado pelo comando do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.880/2013- TCU-Plenário, encaminhando, para cada interessado, a respectiva cópia da decisão judicial transitada em julgado, que tenha obstado o TRT-10 de efetivar a determinação deste Tribunal, enviando as informações de forma sintética, consolidadas, circunstanciadas, documentadas e contemporaneamente contextualizadas e que espelhem a situação de cada magistrado envolvido, procurando evitar o encaminhamento de processos internos e externos e documentos sem que, antes, seja feita a devida contextualização relacionada aos referidos comandos do acórdão e aos interessados; b) com fundamento no art. 47, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 259/2014, autorizar o sobrestamento da apreciação da matéria constante da determinação do subitem 9.3.8 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário, até que ocorra o trânsito em julgado do MS 39.264 do Supremo Tribunal Federal; c) considerar cumpridas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, as demais determinações proferidas no Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário; d) enviar cópia do relatório, voto e acórdão e da instrução da peça 256 à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Nacional de Justiça para que tomem conhecimento do entendimento deste TCU, conforme análise nos itens 30.8 a 30.17 da referida instrução, e avaliem a oportunidade da elaboração de novas orientações normativas sobre a matéria; e) considerar prejudicada, quanto à servidora Anna Keyla Moreira Ribeiro, a determinação do subitem 9.3.16 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário, uma vez que há decisão judicial transitada em julgado favorável à interessada, proferida nos autos do Processo 0039760-09.2019.4.01.3400 (que tramitou no juízo da 23ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do DF) que impede, de forma definitiva, o cumprimento do referido subitem; f) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Senado Federal, para que mantenha este Tribunal informado quanto à queda da vigência de decisão judicial obstaculizando o ressarcimento dos valores do servidor Lício de Almeida Castro, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação do subitem 9.3.16 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário; g) informar as unidades jurisdicionadas do presente acórdão; 1. Processo TC-000.688/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Flávia Simões Falcão (318.912.419-15); Maria Coeli Cabral de Araújo (114.095.501-25); Marysol Bertolin Damasceno (416.411.161-53); Mário Macedo Fernandes Caron (151.448.281-91); Ricardo Alencar Machado (198.428.801-68). 1.2. Interessada: Anna Keyla Moreira (455.135.201-25). 1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Katja Visconte Martins (OAB/DF 41.210), Tatiana Barbosa Duarte (OAB/DF 14.459), Melissa Dias de Oliveira Silva (OAB/MG 107.132), Flávia Mello e Vargas (OAB/MG 79.517) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2231/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pela Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo em desfavor de Antônio Carlos Ribeiro de Souza, na condição de presidente da ONG Viradouro Contra a Fo m e , diante da inexecução do objeto e impugnação da prestação de contas dos recursos repassados por força do Termo de Convênio Incra/CRT/SP/10.000/2009 - Siconv/Siafi 725207/2009, celebrado entre a entidade e o Incra, que teve por objeto o diagnóstico sobre a infraestrutura e as políticas públicas nos projetos de assentamento Perdizes e Formiga, no estado de São Paulo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral: a) do débito imputado a Antônio Carlos Ribeiro de Souza e à ONG Viradouro Contra a Fome por meio do subitem 9.3 do 12.578/2020-TCU-2ª Câmara; b) das multas aplicadas a Antônio Carlos Ribeiro de Souza e à ONG Viradouro Contra a Fome por meio do subitem 9.4 do 12.578/2020-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-023.062/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro de Souza (066.579.128-38); ONG Viradouro Contra a Fome (05.828.509/0001-40). 1.2. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aparecido do Carmo de Souza (357094/OAB-SP), representando Antonio Carlos Ribeiro de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2232/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades, ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90068/2024, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro (BCB/RJ), com valor estimado de R$ 2.511.466,14, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de assessoria técnica, operação, instalação, manutenção preventiva e corretiva, tratamento químico de água de condensação; limpeza e higienização de dutos dos sistemas de refrigeração, ventilação e exaustão dos imóveis do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro (peça 3, p. 1).