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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 182

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500182 182 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 974, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui Comissão Permanente para acompanhamento da estruturação de empreendimentos referentes à exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e o art. 47, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, das disposições do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto de 14 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente com o objetivo de acompanhar a estruturação dos empreendimentos de infraestrutura de transporte ferroviário que possam potencialmente ser explorados em regime público, mediante outorga de concessão, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. Art. 2º Compete à Comissão Permanente: I - acompanhar a elaboração de estudos e projetos; II - propor, para cada empreendimento específico, diretrizes a serem observadas no processo de estruturação que estejam de acordo com as políticas setoriais vigentes; III - analisar e manifestar-se quanto à aprovação de documentos e planilhas sob o ponto de vista técnico; IV - subsidiar decisões do Ministro de Estado dos Transportes, do Secretário Executivo e do Secretário Nacional de Transporte Ferroviário V - acompanhar e apoiar as atividades necessárias à realização de audiências públicas, ao cumprimento de diligências, recomendações e determinações de órgãos de controle e à condução dos procedimentos licitatórios; VI - gerenciar o cronograma das atividades relacionadas aos incisos I e V; e VII - promover o alinhamento entre os órgãos e entidades envolvidos no processo de estruturação dos empreendimentos no que diz respeito à necessidade de ações específicas, tomadas de decisão e divulgação de informações técnicas e gerenciais. Parágrafo único. A Comissão Permanente fica automaticamente designada para exercer as atividades relacionadas ao art. 9º do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, nos procedimentos de competência do Ministério dos Transportes. Art. 3º A Comissão Permanente será integrada por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados: I - dois representantes da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes e dois suplentes; II - um representante da Subsecretaria de Parcerias do Ministério dos Transportes e um suplente; III - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade do Ministério dos Transportes e um suplente; IV - um representante da Subsecretaria de Fomento e Planejamento do Ministério dos Transportes e um suplente; V - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e um suplente; e VI - um representante da Infra S.A. e um suplente. § 1º A Comissão Permanente será presidida por um dos representantes da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, a ser indicado por seu titular. § 2º A Comissão Permanente será apoiada administrativamente pelo Gabinete da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes. § 3º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput deverão indicar ao Secretário Executivo do Ministério dos Transportes, no prazo de dez dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria, os nomes dos servidores com a capacidade técnica e a disponibilidade para integrar a Comissão Permanente. § 4º A qualquer tempo, os membros da Comissão Permanente poderão ser substituídos a critério do órgão ou entidade que os indicou, mediante decisão fundamentada. § 5º Os membros serão designados em ato do Secretário Executivo do Ministério dos Transportes. § 6º A participação na Comissão será considerada como prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração adicional àquela recebida pelo agente público. § 7º Eventuais despesas havidas com os membros da Comissão Permanente em virtude do desempenho das competências definidas nesta Portaria serão processadas e custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de exercício. Art. 4º O Presidente da Comissão Permanente poderá editar os atos necessários para a regulamentação administrativa dos trabalhos. Art. 5º A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros, independente de quórum mínimo. Parágrafo único. O quórum para deliberação é de maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Art. 6º A Comissão Permanente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, conforme necessidade, para tratar de assuntos técnicos e de financiamento relacionados à estruturação dos projetos de exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de que trata esta Portaria. Art. 7º As deliberações da comissão de que trata esta portaria terão caráter propositivo e não vinculativo às autoridades competentes do Ministério dos Transportes. Art. 8º A Comissão Permanente apresentará trimestralmente ao Ministro de Estado dos Transportes um relatório sobre os trabalhos realizados. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 98, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.130749/2020-70, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 1 (uma) área complementar à Declaração de Utilidade Pública exarada na Deliberação nº 28, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de fevereiro de 2021, destinada à implantação de 1 (um) viaduto rodoviário (PS) no km 234+040, como parte integrante do investimento obrigatório de ampliação do Pátio de Cruzamento de Bálsamo (ZVU) entre os kms 232+238 e 234+022 da malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A., no município de Bálsamo/SP. Art. 2º Fica a Rumo Malha Paulista S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Rumo Malha Paulista S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREA COMPLEMENTAR Tabela 1 - Área Complementar 7 destinada à implantação de viaduto rodoviário no município de Bálsamo/SP. . .Tabela de Pontos - Poligonal 7 (DATUM - SIRGAS2000, UTM FUSO 22S MC 51 WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute MD .Azimute CAD .Distância (m) . .P01 .P02 .645.484,76 .7.707.674,51 .323° 13' 34,69'' .323° 13' 45,81'' .34,538 . .P02 .P03 .645.464,08 .7.707.702,18 .39° 22' 45,38'' .39° 22' 38,23'' .52,492 . .P03 .P04 .645.497,38 .7.707.742,75 .3° 58' 50,06'' .3° 58' 38,33'' .66,836 . .P04 .P05 .645.502,02 .7.707.809,43 .35° 06' 33,68'' .35° 06' 35,98'' .52,413 . .P05 .P06 .645.532,16 .7.707.852,30 .22° 07' 10,42'' .22° 06' 26,37'' .34,440 . .P06 .P07 .645.545,13 .7.707.884,21 .334° 33' 35,38'' .334° 33' 39,44'' .35,077 . .P07 .P08 .645.530,06 .7.707.915,89 .51° 22' 53,62'' .51° 23' 23,10'' .12,976 . .P08 .P09 .645.540,20 .7.707.923,99 .143° 38' 04,55'' .143° 37' 42,08'' .32,030 . .P09 .P10 .645.559,19 .7.707.898,20 .162° 23' 03,86'' .162° 27' 14,12'' .5,748 . .P10 .P11 .645.560,93 .7.707.892,72 .186° 32' 57,75'' .186° 33' 17,21'' .6,045 . .P11 .P12 .645.560,24 .7.707.886,71 .202° 12' 19,92'' .202° 11' 58,09'' .42,125 . .P12 .P13 .645.544,32 .7.707.847,71 .205° 51' 22,99'' .205° 49' 44,08'' .9,401 . .P13 .P14 .645.540,22 .7.707.839,25 .213° 01' 17,26'' .213° 02' 43,02'' .9,982 . .P14 .P15 .645.534,78 .7.707.830,88 .224° 30' 52,04'' .224° 29' 25,42'' .6,678 . .P15 .P16 .645.530,10 .7.707.826,12 .234° 02' 33,60'' .234° 03' 21,45'' .11,424 . .P16 .P17 .645.520,85 .7.707.819,41 .212° 30' 46,94'' .212° 32' 04,02'' .9,448 . .P17 .P18 .645.515,77 .7.707.811,44 .198° 48' 14,98'' .198° 47' 38,43'' .10,799 . .P18 .P19 .645.512,29 .7.707.801,22 .188° 24' 47,58'' .188° 25' 15,65'' .9,164 . .P19 .P20 .645.510,95 .7.707.792,16 .175° 30' 55,42'' .175° 28' 49,72'' .8,693 . .P20 .P21 .645.511,63 .7.707.783,49 .144° 55' 22,81'' .144° 55' 28,32'' .21,543 . .P21 .P22 .645.524,01 .7.707.765,86 .200° 47' 06,94'' .200° 47' 08,82'' .78,112 . .P22 .P01 .645.496,29 .7.707.692,83 .212° 11' 05,82'' .212° 12' 14,82'' .21,649 . .Área: 4.453,25 m² Perímetro: 571,61 m