DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500207 207 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 2.598, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170939/2024-53, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 77.1, da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEMA0079027 à VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO LUÍS DO CURU (CE) - AÇAILÂNDIA (MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BACABAL/MA-CAMPO MAIOR/PI . .I T A P AG E / C E - B U R I T I C U P U / M A . .ITAPAGE/CE-CAMPO MAIOR/PI . .I T A P AG E / C E - C A X I A S / M A . .I T A P AG E / C E - P I R I P I R I / P I . .SAO LUIS DO CURU/CE-ACAILANDIA/MA . .SAO LUIS DO CURU/CE-TERESINA/PI . .T I A N G U A / C E - A LT O S / P I DECISÃO SUPAS Nº 2.599, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169839/2024-84, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 141.1, da CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PAGO0204001 à CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ALTAMIRA(PA) - GOIANIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AC A I L A N D I A / M A - A LT A M I R A / P A . .AC A I L A N D I A / M A - BA R R O L A N D I A / T O . .ACAILANDIA/MA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .ACAILANDIA/MA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - DA R C I N O P O L I S / T O . .AC A I L A N D I A / M A - FAT I M A / T O . .ACAILANDIA/MA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .AC A I L A N D I A / M A - JAC U N DA / P A . .ACAILANDIA/MA-NOVA OLINDA/TO . .ACAILANDIA/MA-NOVA ROSALANDIA/TO . .ACAILANDIA/MA-NOVO REPARTIMENTO/PA . .ACAILANDIA/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .ACAILANDIA/MA-PACA JA/PA . .ACAILANDIA/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - P U G M I L / T O . .ACAILANDIA/MA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - T U C U R U I / P A . .A LT A M I R A / P A - A LV O R A DA / T O . .A LT A M I R A / P A - A R AG U A I N A / T O . .A LT A M I R A / P A - BA R R O L A N D I A / T O . .ALTAMIRA/PA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .ALTAMIRA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .ALTAMIRA/PA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .A LT A M I R A / P A - DA R C I N O P O L I S / T O . .A LT A M I R A / P A - FAT I M A / T O . .A LT A M I R A / P A - F I G U E I R O P O L I S / T O . .ALTAMIRA/PA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .A LT A M I R A / P A - G U A R A I / T O . .A LT A M I R A / P A - G U R U P I / T O . .A LT A M I R A / P A - M I R A N O R T E / T O . .ALTAMIRA/PA-NOVA OLINDA/TO . .ALTAMIRA/PA-NOVA ROSALANDIA/TO . .ALTAMIRA/PA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .ALTAMIRA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .ALTAMIRA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .A LT A M I R A / P A - P U G M I L / T O . .ALTAMIRA/PA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .A LT A M I R A / P A - T A L I S M A / T O . .A LT A M I R A / P A - W A N D E R L A N D I A / T O . .A N A P O L I S / G O - A LT A M I R A / P A . .A N A P O L I S / G O - BA R R O L A N D I A / T O . .ANAPOLIS/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .A N A P O L I S / G O - DA R C I N O P O L I S / T O . .ANAPOLIS/GO-DOM ELISEU/PA . .A N A P O L I S / G O - FAT I M A / T O . .ANAPOLIS/GO-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .ANAPOLIS/GO-GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA . .A N A P O L I S / G O - JAC U N DA / P A . .A N A P O L I S / G O - M A R A BA / P A . .ANAPOLIS/GO-NOVA OLINDA/TO . .ANAPOLIS/GO-NOVA ROSALANDIA/TO . .ANAPOLIS/GO-NOVO REPARTIMENTO/PA . .ANAPOLIS/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .ANAPOLIS/GO-PACA JA/PA . .ANAPOLIS/GO-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-PUGMIL/TO . .ANAPOLIS/GO-RIBAMAR FIQUENE/MA . .ANAPOLIS/GO-RONDON DO PARA/PA . .ANAPOLIS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-TUCURUI/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-ALTAMIRA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-BARROLANDIA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DARCINOPOLIS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DOM ELISEU/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-FATIMA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-JACUNDA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-MARABA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA OLINDA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA ROSALANDIA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVO REPARTIMENTO/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PACAJA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PUGMIL/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-RONDON DO PARA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-TUCURUI/PA . .C A M P I N O R T E / G O - AC A I L A N D I A / M A . .C A M P I N O R T E / G O - A LT A M I R A / P A . .C A M P I N O R T E / G O - A LV O R A DA / T O . .C A M P I N O R T E / G O - A R AG U A I N A / T O . .C A M P I N O R T E / G O - BA R R O L A N D I A / T O . .CAMPINORTE/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA . .CAMPINORTE/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .C A M P I N O R T E / G O - DA R C I N O P O L I S / T O . .CAMPINORTE/GO-DOM ELISEU/PA . .C A M P I N O R T E / G O - ES T R E I T O / M A . .C A M P I N O R T E / G O - FAT I M A / T O . .CAMPINORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO . .CAMPINORTE/GO-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .CAMPINORTE/GO-GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA . .CAMPINORTE/GO-GUARAI/TO . .CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO . .C A M P I N O R T E / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .C A M P I N O R T E / G O - JAC U N DA / P A . .C A M P I N O R T E / G O - M A R A BA / P A . .CAMPINORTE/GO-MIRANORTE/TO . .CAMPINORTE/GO-NOVA OLINDA/TO . .CAMPINORTE/GO-NOVA ROSALANDIA/TO . .CAMPINORTE/GO-NOVO REPARTIMENTO/PA . .CAMPINORTE/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .CAMPINORTE/GO-PACA JA/PA . .CAMPINORTE/GO-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-PORTO FRANCO/MA . .CAMPINORTE/GO-PUGMIL/TO