DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500232 232 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.079, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social; Considerando ser atribuição do Conselho Pleno do Cfess a homologação dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Serviço Social, em conformidade com o que estabelece o inciso XXVI do artigo 26 do Estatuto do Conjunto Cfess-Cress, regulamentado pela Resolução Cfess no 469, de 13 de maio de 2005; Considerando a Resolução Cfess no 470, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1 que institui a Minuta Básica do Regimento Interno dos CRESS; Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução na 288ª Reunião Ordinária de Conselho Pleno do CFESS, realizada de 03 a 05 de outubro de 2024; resolve: Art. 1o HOMOLOGAR o Regimento interno do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS da 26a Região, com jurisdição no Estado do Acre, constante do Anexo. Art. 2o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CRESS 26ª REGIÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO, DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º O Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região regulamentado pela Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, constitui-se uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com jurisdição no Estado do Acre. Art. 2º O Conselho Regional de Serviço Social da 26ª Região é dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal de Serviço Social e tem como objetivo básico, disciplinar, orientar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social em seu âmbito de jurisdição de acordo com os princípios e normas gerais estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, e nos termos que dispõe a Lei 8.662/93. Art. 3º O CRESS ACRE é constituído por 09 (nove) membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente, 02 (dois) secretários, 02 (dois) tesoureiros, 03 (três) membros do Conselho Fiscal) e de 09 (nove) membros suplentes, eleitos dentre os assistentes sociais inscritos no âmbito de sua jurisdição, em pleno gozo de seus direitos, por via direta e pelo mandato de 03 (três) anos, em gestão colegiada. Parágrafo único - É permitida a reeleição dos Conselheiros do CRESS por uma única vez consecutiva, sendo garantida a renovação de pelo menos 2/3 de seus membros. Art. 4º As Seccionais são constituídas no âmbito de jurisdição do CRESS ACRE por 03 (três) membros efetivos: Coordenador, Secretário e Tesoureiro, e mais 03 (três) membros suplentes, eleitos por via direta, dentre os Assistentes Sociais inscritos na área de jurisdição respectiva, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Eleitoral em vigor e pelo mandato de 03 (três) anos, coincidindo com o mandato da Direção do CRESS. Parágrafo único. As Seccionais estão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo artigo 12, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.662/93 e pelo Capítulo III da Consolidação de Resoluções do CFESS, instituída regularmente por Resolução. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º A aplicação do que dispõe a lei no que se refere à orientação, disciplina, defesa e fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Assistente Social, será exercida pelo CRESS ACRE, no seu âmbito de jurisdição, sempre em consonância com os princípios e normas estabelecidas pelo órgão de deliberação máxima do Conjunto - ENCONTRO NACIONAL CFESS/CRESS, de forma a assegurar a unidade de ação. Art. 6º A estrutura do CRESS ACRE compreende as seguintes instâncias: I. Assembleia Geral da Categoria; II. Conselho Pleno: órgão deliberativo; III. Diretoria: órgão executivo; IV. Conselho Fiscal: órgão fiscal; V. Encontro CRESS/Seccionais. Parágrafo 1º O CRESS constituirá em seu âmbito de jurisdição, comissões, assessorias e, ou conforme o caso, grupos de trabalho, de apoio e núcleos. Parágrafo 2º Os núcleos são espaços de articulação e organização dos Assistentes Sociais que cumprem o papel de interiorização, descentralização e democratização da gestão política do CRESS ACRE. Art. 7º A Assembleia Geral, instância deliberativa, é composta dos assistentes sociais inscritos no âmbito de jurisdição do CRESS, em pleno gozo de seus direitos e quites com as anuidades, até o ano anterior, com direito a voz e voto, sendo aberta também à participação de outros assistentes sociais que não preencham os requisitos acima especificados, estudantes de Serviço Social, representantes das entidades da categoria e da sociedade civil com direito a voz. Art. 8º A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho Pleno do CRESS ACRE, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por maioria simples do Conselho Pleno do CRESS ou por solicitação de 1/5 dos Assistentes Sociais inscritos no CRESS ACRE, e em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo único. As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas, uma antes, pelo menos 15 (quinze) dias, da realização do Encontro Nacional CFESS/CRESS e a outra, até 40 (quarenta) dias após. Art. 9º A convocação para a Assembleia Geral será efetivada por meio de publicação em jornal de grande circulação ou em diário oficial, edital afixado na sede do CRESS ACRE e correspondência ou outro meio de comunicação remetido a todos os inscritos no CRESS ACRE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da Assembleia. Art. 10 O quórum mínimo para realização da Assembleia Geral será de 1/5 em primeira chamada e com qualquer número de presentes na segunda chamada, decorridos trinta minutos. Art. 11 Para efeito de participação na Assembleia Geral Ordinária, caberá às Seccionais, instaladas no âmbito de jurisdição do CRESS ACRE, convocar os assistentes sociais inscritos em sua região, para discussão anterior da pauta e das formas de participação. Art. 12 O Conselho Pleno do CRESS ACRE compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, assim constituídos: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. 1º Secretário; IV. 2º Secretário; V. 1º Tesoureiro; VI. 2º Tesoureiro; VII. 03 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal; VIII. 09 (nove) membros suplentes. Parágrafo único. Para efeito de deliberação de atos oficiais, previstos como competência do Conselho Pleno e, em especial de julgamento de processos disciplinares éticos, recursos, pedidos de reconsideração, em que envolvam direitos e obrigações de terceiros, o Conselho Pleno só poderá deliberar com a presença mínima de 6 (seis) e máxima de 9 (nove) membros e decidirá por maioria de votos dos presentes. Art. 13 O Conselho Pleno do CRESS ACRE reunir-se-á: I. Ordinariamente, mensalmente, em data a ser estabelecida pela Diretoria; II. Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria simples de seus membros. Parágrafo 1º As convocações deverão ser feitas por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em casos de urgência. Parágrafo 2º No ato da convocação, constará sempre da pauta, a data, local e a hora da reunião. Art. 14 A Diretoria Executiva do CRESS ACRE será composta pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, e 1º e 2º Tesoureiros. Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente. Art. 15 O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos. Parágrafo 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo 2º O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos, assegurando- se, sempre, o direito de declaração de voto. Art. 16 O Encontro CRESS/Seccionais compõe-se dos membros efetivos e suplentes do CRESS ACRE, e das Seccionais sob a sua jurisdição. Parágrafo 1º O Encontro CRESS/Seccionais será convocado ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Conselho Pleno do CRESS. Parágrafo 2º Em caso de não convocação pelo Conselho Pleno do CRESS ACRE, o Encontro poderá ser convocado, extraordinariamente, por solicitação da(s) Seccional(is). Parágrafo 3º A convocação será efetuada através de ofício, a ser remetido a todas as Seccionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando-se, nesta oportunidade, a pauta, o local e a hora da realização do Encontro. Art. 17 No caso de impedimento por falta, licença ou vacância de cargos, as substituições na diretoria se farão na seguinte ordem: I. O Presidente pelo Vice-Presidente; II. O Vice-Presidente pelo 1º Secretário ou 1º Tesoureiro; III. O 1º Secretário pelo 2º Secretário; IV. O 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro; V. Os suplentes ocuparão os cargos de 2º Secretário e 2º Tesoureiro e as vacâncias do Conselho Fiscal, obedecida à ordem de menção na chapa, salvo em situações excepcionais a serem consideradas e deliberadas pelo Conselho Pleno. Parágrafo único. As substituições dos membros das Seccionais se farão na seguinte ordem: a. O Coordenador pelo Secretário e, na ausência deste, pelo Tesoureiro; b. O Secretário pelo Tesoureiro e, na ausência deste, pelo suplente, obedecida a ordem de menção na chapa, salvo em situações excepcionais a serem consideradas pelo Conselho Pleno do CRESS. Art. 18 O Conselheiro ou membro da Seccional que deixar de tomar posse do mandato terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar justificativa por escrito ao Conselho Pleno e ser empossado, sob pena de perda de seu mandato, salvo em situações de impedimento relevantes reconhecidas por este Conselho. Art. 19 O Conselheiro ou membro de Seccional que, por motivo justificado, estiver provisoriamente impossibilitado de exercer o cargo, deverá requerer licença por escrito pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo Conselho Pleno, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias, sendo permitidas até duas licenças no decorrer do mandato. Parágrafo 1º A não reassunção de cargo pelo Conselheiro ou membro da Seccional afastado ou licenciado, após o término do prazo estabelecido ou cessado o motivo do afastamento ou licença, poderá resultar na perda de seu mandato. Parágrafo 2º A perda de mandato de Conselheiro Regional ou dos membros das Seccionais ocorrerá em virtude de: I. Eleito não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até 30 (trinta) dias, após a posse dos demais eleitos; II. Morte; III. Renúncia; IV. Superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; V. Ausência a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano, sem motivo justificado; VI. Não cumprimento das determinações emanadas do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, deste Regimento Interno, das Resoluções e do Conselho Pleno do CFESS e dos CRESS, ou prática de ato irregular ou de improbidade administrativa, após conclusão de inquérito administrativo; VII. Penalização em processo disciplinar e/ou ético, após decisão transitada em julgado. Parágrafo 3º O Conselho Pleno determinará o afastamento temporário do Conselheiro Regional ou do membro da Seccional que estiver respondendo a processo disciplinar e/ou ético, desde a sua instauração até o trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 20 O CRESS ACRE e suas Seccionais contarão com os serviços que respondam pelas funções administrativas referentes à Inscrição, Financeira, Orientação e Fiscalização, devidamente estruturados por sua Direção. Parágrafo único. Sem prejuízo do contido no caput, o CRESS ACRE contará, com serviços técnicos e assessoria jurídica, contábil e outros, a critério do Conselho Pleno. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 21 Compete ao CRESS ACRE em sua área de jurisdição: I. Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social; II. Zelar pelo livre exercício, dignidade e autonomia da profissão; III. Organizar e manter o registro profissional dos assistentes sociais e das pessoas jurídicas que prestem serviços de consultoria, assessoria, planejamento, capacitação e outros em Serviço Social IV. Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional, funcionando como órgão de 1ª Instância; V. Aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, após regular instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar-ético; VI. Manifestar-se ética, política e tecnicamente, perante os organismos públicos e privados em matéria de Serviço Social; VII. Estabelecer políticas de ação em conformidade com deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS; VIII. Representar a profissão de Assistente Social, perante os órgãos da administração pública e privada, podendo delegar tal encargo aos membros das Seccionais de sua jurisdição; IX. Expedir Carteiras Profissionais e Cédulas de Identidade para os Assistentes Sociais inscritos, bem como certificados de registro de pessoa jurídica; X. Disciplinar, fiscalizar e normatizar as atividades de pessoas jurídicas que tenham como objetivo prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento e capacitação em Serviço Social; XI. Cumprir o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; as Resoluções; Instruções e o presente Regimento; XII. Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e Encontro Nacional C F ES S / C R ES S ; XIII. Coordenar a realização do Encontro Descentralizado quando ocorrer no âmbito de sua jurisdição. Art. 22 Compete as Seccionais, como órgãos dos CRESS, na sua jurisdição: I. Colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos profissionais e participar da dinamização do CRESS, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados à sociedade;