DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500233 233 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II. Receber os pedidos de inscrição dos Assistentes Sociais e de pessoas jurídicas, procedendo ao encaminhamento ao CRESS do respectivo processo, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III. Fazer entrega das Carteiras de Identidade Profissional (CIP) de Assistentes Sociais, de acordo com a legislação específica em vigor; IV. Organizar e manter atualizado o cadastro de registro profissional dos Assistentes Sociais e Pessoas Jurídicas inscritas, com exercício na respectiva área, comunicando ao CRESS as alterações ocorridas; V. Organizar e coordenar suas eleições e as do CRESS e CFESS, na sua jurisdição de acordo com as instruções vigentes; VI. Cobrar e receber anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com as normas vigentes, e deliberação das instâncias competentes; VII. Prestar contas ao CRESS, das atividades e movimento financeiro da Seccional, de acordo com as normas vigentes; VIII. Divulgar e zelar pela observância do Código de Ética Profissional; IX. Fiscalizar o exercício da profissão de Assistente Social, comunicando ao CRESS as irregularidades constatadas; X. Cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CRESS e pelo C F ES S . Art. 23 Compete à Assembleia Geral: I. Discutir e aprovar o Regimento Interno do CRESS ou suas reformulações, para efeito de homologação pelo Conselho Pleno do CFESS II. Discutir e propor a criação e a extinção das Seccionais, no âmbito de sua jurisdição, bem como sobre as normas de funcionamento dessas, assegurando uniformidade de ação, atendidas as condições e critérios estabelecidos pela Consolidação das Resoluções do C F ES S ; III. Estabelecer o valor das anuidades de pessoa física e jurídica; formas de parcelamentos e descontos; taxas e emolumentos para o exercício subsequente, respeitados os limites percentuais que forem estabelecidos no Encontro Nacional CFESS/CRESS e na legislação em vigor; IV. Apreciar, discutir, apresentar, aprovar e referendar as sugestões para compor a proposta orçamentária do CRESS ACRE, a ser homologado pelo CFESS; V - Apreciar e discutir a prestação de contas e relatório anual das atividades do CRESS ACRE na Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada pelo menos até 15 (quinze) dias antes do Encontro Nacional C F ES S / C R ES S ; V. Eleger delegados para participação no Encontro Nacional CFESS/CRESS respeitada a proporcionalidade e demais critérios estabelecidos no Estatuto do Conjunto C F ES S / C R ES S ; VI. Deliberar sobre o repasse de receita que o CRESS ACRE destinará às Seccionais, no âmbito de sua jurisdição, sobre a forma de gerenciamento e administração de tais recursos, bem como das formas de Prestação de Contas; VII. Indicar profissionais de Serviço Social para compor a Comissão Regional Eleitoral; VIII. Determinar a instauração de sindicância, para apuração de fatos considerados, em tese, como irregulares, ocorridos no âmbito do CRESS, quando constatado ato de omissão ou conivência deste, quanto às providências cabíveis; IX. Eleger assistentes sociais para preenchimento de cargos, em caso de vacância de Conselheiros do CRESS ou membros das Seccionais, que impossibilite a execução de tarefas atribuídas ao órgão, sendo que a Assembleia será convocada somente no âmbito de jurisdição da Seccional, quando se tratar de eleição para vacância de membros desta. X. Apresentar e apreciar propostas para os Encontros Descentralizados/ Encontro Nacional CFESS/CRESS. Art. 24 Ao Conselho Pleno do CRESS ACRE compete: I. Funcionar como Tribunal de Ética Profissional e de Julgamento em 1ª Instância; II. Instituir Resoluções, relativas a atos administrativos praticados ou necessários à regulamentação e execução das normas expedidas pelo CFESS, determinando sua publicação quando envolvam interesses de terceiros; III. Deliberar sobre representação do CRESS ACRE, junto a colegiado dos órgãos públicos e privados, sempre que solicitado; IV. Nomear, por meio de Resolução, a Comissão Regional Eleitoral, com vistas à execução do processo eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Eleitoral em vigor; V. Dar publicidade, através dos meios e instrumentos disponíveis, às atividades, ações e deliberações do CRESS ACRE para a categoria e Seccionais; VI. Encaminhar e/ou executar as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CR ES S , das Assembleias Gerais, do Encontro CRESS/Seccionais e das decisões do CFESS; VII. Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária e o Encontro CRESS/Seccionais, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente Regimento Interno; VIII. Discutir e aprovar as propostas e reformulações orçamentárias e os balancetes mensais, encaminhando-os ao CFESS para efeito de apreciação e homologação; IX. Remeter ao Conselho Pleno do CFESS denúncias e representações éticas para o consequente desaforamento, através de despacho devidamente fundamentado, quando aquelas se destinarem à apuração de fatos que envolvam Conselheiros, membros do Conselho Fiscal, de Seccionais e Comissões; X. Estabelecer a criação e extinção de Comissões e/ou Grupos de Trabalho do CRESS ACRE, aprovando a designação de seus membros; XI. Submeter à aprovação da Assembleia Geral à criação e extinção de Seccionais no âmbito de sua jurisdição, remetendo os autos do processo ao CFESS para homologação, quando se tratar de Seccional de Estado e ao CRESS, no caso da Seccional estar instalada no Estado de sua sede; XII. Aprovar procedimentos para a verificação do funcionamento das SECCIONAIS, sob sua jurisdição, e para a adoção de medidas cabíveis no que se refere a sua regularidade e eficiência; XIII. Distribuir entre seus membros e/ou Comissões, conforme o caso, processos, expedientes, indicações, sugestões e outros, para estudo e parecer; XIV. Decidir sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais, cumpridas as normas estabelecidas pelo CFESS e disposições legais previstas à espécie; XV. Aprovar a proposta orçamentária, a prestação de contas anual e reformulações, para aprovação em Assembleia Geral Ordinária, encaminhando posteriormente ao CFESS na forma das instruções legais vigentes; XVI. Apreciar os atos do Presidente praticados sob a condição "ad referendum", ratificando-os ou não; XVII. Decidir sobre a concessão de licença e afastamento dos Conselheiros do CRESS e sobre a perda ou extinção de seus mandatos; XVIII. Instituir as Comissões Permanentes de Ética; de Orientação e Fiscalização, Inscrição e Licitação; XIX. Estabelecer normas para a concessão de diárias de Conselheiros, membros das Delegacias Seccionais, assessores, funcionários e profissionais designados para o desempenho de atividades de interesse dos CRESS; XX. Organizar administrativamente o CRESS ACRE e as Seccionais no âmbito de sua jurisdição, acompanhando o seu funcionamento e zelando pela regularidade e fiel execução das normas legais e regimentais; XXI. Aprovar a abertura de créditos adicionais ao orçamento em vigor; XXII. Regulamentar por Resolução, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos assistentes sociais e pessoas jurídicas inscritas no CRESS ACRE, de acordo com a decisão da Assembleia Geral respeitados os limites estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS e Resolução do CFESS; XXIII. Decidir sobre os critérios de parcelamento de anuidade em débito de pessoas físicas e jurídicas, com base nas deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS, levando-se em conta as especificidades de cada região; XXIV. Acompanhar, orientar e fiscalizar os atos praticados pelos membros de Seccionais, quanto à utilização dos repasses financeiros; regularidade; eficiência e cumprimento das Resoluções, deste Regimento e do Código de Ética Profissional; XXV. Fixar honorários e salários de seus assessores e funcionários, respeitadas as disponibilidades e previsão orçamentárias e a legislação em vigor; XXVI. Decidir sobre a aplicação de penalidades administrativas, instaurando, se for o caso, sindicância competente para apuração de fatos; XXVII. Decidir sobre admissão e dispensa de funcionários, assessores e consultores, na forma da lei e do Contrato de Prestação de Serviços; XXVIII. Determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de fatos considerados, em tese irregulares, ocorridos no âmbito do CRESS; XXIX - Indicar um Membro do Conselho Fiscal, para compor a Comissão Especial do CFESS, atendendo ao disposto no art. 20 do Estatuto do Conjunto XXIX. CFESS/CRESS. XXX. Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e participar da sua organização. Art. 25 À Diretoria do CRESS ACRE compete: I. Cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Pleno, Resoluções e Instruções do CRESS e do CFESS; II. Cumprir os prazos estabelecidos pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, pelo Conselho Federal e Assembleia Geral; III. Resolver casos de urgência "ad referendum" do Conselho Pleno; IV. Proceder à aquisição ou alienação de bens patrimoniais, uma vez autorizado pelo Conselho Pleno, cumpridas as disposições normativas expedidas pelo CF ES S ; V. Propor critérios para a fixação de diárias, taxas e emolumentos, submetendo à aprovação do Conselho Pleno; VI. Encaminhar ao CFESS após apreciação e aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS, as propostas e reformulações orçamentárias, os balancetes mensais e prestação de contas, nos prazos previstos pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; VII. Fornecer ao Conselho Fiscal, quando requisitado, os elementos necessários ao fiel cumprimento das atribuições do mesmo; VIII. Estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo para os serviços de: Secretaria, Tesouraria, Contabilidade, Inscrição, Orientação e Fiscalização; IX. Remeter ao CFESS nos prazos definidos a cota parte devida, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS. Art. 26 Compete ao Conselho Fiscal: I. Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do CRESS ACRE; II. Examinar os balancetes mensais, as propostas e reformulações orçamentárias do CRESS ACRE, emitindo parecer sobre as mesmas; III. Examinar os documentos contábeis do CRESS ACRE, emitindo parecer sobre os mesmos; IV. Requisitar da Direção do CRESS ACRE os elementos necessários para o fiel cumprimento de suas atribuições fiscais; V. Examinar a prestação de contas do CRESS ACRE, emitindo parecer conclusivo sobre a mesma; VI. Sugerir procedimentos contábeis e fiscais para otimização dos serviços. Art. 27 Ao Encontro CRESS/Seccionais compete: I. Discutir e propor reformulações no Regimento Interno do CRESS ACRE, com vistas à apreciação e aprovação da Assembleia Geral; II. Discutir e propor a criação e extinção de Delegacias Seccionais, no âmbito de jurisdição do CRESS, a serem aprovadas em Assembleia Geral; III. Discutir e propor o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, formas de parcelamento e descontos, taxas e emolumentos, a serem submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária; IV. Discutir a elaboração da Proposta Orçamentária do CRESS ACRE, definindo os repasses de receita à(s) Seccional(is), a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral; V. Discutir a pauta e elaborar propostas a serem levadas para os Encontros Descentralizado e Nacional CFESS/CRESS; VI. Discutir e aprovar políticas de ação a serem executadas no âmbito de jurisdição do CRESS ACRE, em conformidade com as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS; VII - Discutir critérios de representação do CRESS, junto a colegiados dos órgãos públicos e privados, sempre que solicitado; VII. Discutir o processo eleitoral e formas de encaminhamento; VIII. Discutir e propor procedimentos sobre o funcionamento das Seccionais e a adoção de medidas cabíveis para a sua regularidade e eficiência; IX. Discutir e propor reformulação nas normas pertinentes à criação e funcionamento das Seccionais, do âmbito de jurisdição do CRESS ACRE. DOS CONSELHEIROS Art. 28 Aos Conselheiros efetivos e suplentes compete: I. Participar dos Encontros CFESS/CRESS; II. Participar das reuniões do Conselho Pleno, com direito a voz e voto, III. justificando quando não puder fazê-lo; IV. Cumprir as decisões do Conselho Pleno; V. Atuar em Comissões e grupos de trabalho, tendo em vista o melhor VI. atendimento das finalidades do CRESS ACRE; VII. Participar das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias e do Encontro C R ES S / S e c c i o n a i s VIII. Submeter à discussão do Conselho Pleno qualquer questão de natureza IX. administrativa, técnica, financeira e outras que sejam de interesse do C R ES S ACRE e/ou X. da profissão; XI. Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional do XII. Assistente Social e das normas expedidas pelo CFESS; XIII. Zelar pela conservação e preservação do patrimônio do CRESS ACRE. Art. 29 No exercício de seu mandato o Conselheiro e Membro da Seccional têm direitos e obrigações e sujeita-se a sanções e penalidades previstas pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS e, no que couber, neste Regimento. Art. 30 Ao Presidente do CRESS ACRE compete: I. Dar posse e exercício aos Conselheiros efetivos e suplentes e membros de Delegacias; II. Convocar o Conselho Pleno e a Diretoria, e dar execução às resoluções e deliberações destas; III. Representar o Conselho na aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, após aprovação do Conselho Pleno, e administrar o seu patrimônio, de acordo com as normas vigentes. IV. Abrir contas em estabelecimentos de créditos, movimentar fundos, assinar cheques e documentos de Secretaria e Tesouraria, juntamente com os respectivos titulares; V. Encaminhar ao CFESS os demonstrativos mensais de despesas e receitas, as Propostas e Reformulações Orçamentárias e as prestações de Contas aprovadas pelo Conselho Pleno do CRESS ACRE, na conformidade dos preceitos legais e regimentais; VI. Submeter ao Conselho Pleno, para homologação, os atos praticados "ad referendum"; VII. Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Poderes Públicos ou Conselheiros; VIII. Representar o CRESS ACRE judicialmente ou extrajudicialmente. Parágrafo único. As decisões do Presidente poderão ser invalidadas por maioria simples dos membros do Conselho Pleno do CRESS.