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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/10/2024 · pág. 38

DOMCE 30/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA N° 2024.10.15.1.

Extrato do Aviso de Dispensa n° 2024.10.15.1. A Agente de Contratação do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que a administração pretende realizar a Contratação de assessoria para implantação, elaboração, acompanhamento e/ou atualização de laudos e programas técnicos, tais como: laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, programa de gerenciamento de risco – PGR, Programa de controle médico de saúde ocupacional junto a Prefeitura Municipal PCMSO, perfil profissiográfico previdenciário PPP, com implantação das informações no sistema e envios mensais de arquivos obrigatórios ao E-social com a finalidade de suprir a necessidades da prefeitura municipal de Potengi/CE, podendo eventuais interessados apresentar Propostas de Preços no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar desta Publicação, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. As propostas de preços poderão ser enviadas pelo e-mail: [email protected] até o dia 04 de novembro de 2024 ou entregues/protocoladas na Sede da Comissão de Contratação do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, Potengi/Ceará, no horário de 08:00 às 14:00 horas em dias úteis, na mesma data, após esse prazo, o processo estará encerrado para o recebimento de novos orçamentos. O Aviso de Dispensa de Licitação e seus Anexos estarão disponíveis Portal de Licitações da Prefeitura Municipal de Potengi/CE (https://www.potengi.ce.gov.br/licitacao.php), no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br) e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (www.gov.br/pncp/pt-br). Maiores informações na sede da Central de Compras do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, pelo telefone (88) 3538-1562, no horário de 08:00 às 14:00 horas ou ainda pelo e-mail: [email protected].

Potengi/Ceará, 29 de outubro de 2024.

DAIANE DE OLIVEIRA CARLOS – Agente de Contratação do Município.
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:A84E32DE

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANOPOLIS-CE, PARA O DECÊNIO 2024-2034 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura do Município de Quiterianopolis-CE para o decênio 2025- 2035 na forma desta Lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Cultura será executado pela Secretaria de Cultura do Município, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura acompanhar e fiscalizar.

Parágrafo único- Será criado o Comitê Gestor do Plano Municipal de Cultura, que terá a finalidade de, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura, colaborar com a execução das ações e cumprimento das metas do Plano Municipal de Cultura.

Art. 3º O Plano Municipal de Cultura de Quiterianopolis, deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas com as Políticas Públicas culturais e Direitos Humanos.

Parágrafo único- A implementação dos programas, auxílios, projetos e ações instituídas no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 4º Compete ao poder público, nos termos desta Lei: Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Municipal de Cultura; Manter o sistema de monitoramento das metas, ações e indicadores do Plano aprovado nesta Lei, devendo apresentar periodicamente relatório técnico à Câmara Municipal de Quiterianopolis sobre o cumprimento das metas e ações estabelecidas neste Plano, bem como dará ampla publicidade aos resultados alcançados, mediante comunicação institucional permanente. Promover o fortalecimento e fomento da cultura Quiterianopolense de forma ampla, através de ações de difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, não excluindo outras modalidades de incentivos, nos termos da lei; Proteger e promover a diversidade cultural local, a criação artística, suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, primando pela abrangência da noção de cultura garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; Elaborar ações de incentivo à produção e ao empreendedorismo cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, bem como o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; Promover ações de capacitação e fomento a iniciativas voltadas para o empreendedorismo cultural no âmbito das comunidades tradicionais; Garantir a preservação do patrimônio cultural Quiterianopolense, resguardando os bens de natureza material e imaterial; Articular as políticas públicas voltadas para a cultura e promover a organização de redes para a sua implantação, de forma integrada e transversal com as politicas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo e planejamento urbano, dentre outras; Promover ações de intercâmbio voltadas para a difusão da cultura Quiterianopolense nos diversos estados da federação brasileira, divulgando os bens culturais e criações de artistas locais, dando suporte à presença desses produtos nos mercados de interesses econômico e geopolítico do País; Estimular a organização de instâncias consultivas e de participação da sociedade civil para formulação de debates de estratégias para a execução das políticas públicas de cultura no munícipio; Incentivar o apoio de organizações e instituições do setor privado às ações desenvolvidas pelos agentes culturais do município.

CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO

Art. 5º - Os Planos Plurianuais e as Leis Orçamentárias do município deverão dispor sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura- SEMUC, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a participação dos agentes culturais em editais promovidos