DOMCE 30/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:11062DA0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 664, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
Nomeia a Comissão de Transição de Mandato no Município de Várzea Alegre – CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município, e considerando o Decreto nº 390/2024, que dispõe sobre a transição de governo no âmbito deste Município;
RESOLVE: Art. 1° Nomear os seguintes membros para compor a Comissão de Transição de Mandato para o cargo de Prefeito Municipal de Várzea Alegre - CE:
I – Representantes do Prefeito atual, José Helder Máximo de Carvalho: a) Francisco Batista de Morais Júnior, membro, Controlador Geral do Município; b) Antônio Gregório de Lima Neto, membro, Secretário de Administração e Planejamento/Secretário de Finanças; c) Ítalo Costa de Freitas, membro, Diretor de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria Municipal de Finanças; d) José Helanio de Sousa Leite, membro, Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
II – Representantes do Candidato eleito, Flávio Salviano Lima Filho: a) Antônio Mattheus Bezerra, Coordenador da Equipe de Transição, Graduado em Ciências Contábeis – Esp. Gestão Pública; b) Flávio Salviano Lima, membro, Contador; c) Victor Luciano Pierre de Farias, membro, Advogado; d) Marcos Antônio Araújo Bezerra, membro, Servidor Público.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 25 de outubro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:FC8545C2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
SECRETARIA DE SAÚDE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CREDENCIAMENTO Nº 002/2024
EDITAL Nº 002/2024
OMUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CEatravés da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, torna público que, está realizando Chamamento Público visando avaliar pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, interessadas na prestação de serviços gratuitos nas áreas de apoio diagnóstico e clínica, na modalidade ambulatorial, sem ônus financeiro para a Administração Pública, de forma complementar do Sistema Único de Saúde, em conformidade com seus princípios e conceitos e demais disposições do § 1º do art. 199 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.080, Lei nº 14.133/21 e Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021.
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DO OBJETO CONTRATUALIZAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, DE APOIO DIAGNÓSTICOS E CLÍNICA, EM ÂMBITO AMBULATORIAL, SOMENTE NA MODALIDADE DE GRATUIDADE
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DA CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão participar todos os interessados (pessoa jurídica sem fins lucrativos) que preencham as condições mínimas exigidas neste edital, no prazo de vigência do presente edital. 2.2. As pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, sejam servidores ou dirigentes dos órgãos públicos ou de entidades públicas integrantes da Administração Pública do Município de Altaneira não poderão participar do presente Chamamento Público.
- DO CREDENCIAMENTO
3.1. É facultado a qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos que preencher os requisitos mínimos fixados pela administração, requerer seu credenciamento, o que significa que a Secretaria terá um cadastro da pessoa jurídica sem fins lucrativos da área que ficará a disposição dos beneficiários. 3.2. A inscrição no credenciamento não garante a contratação do interessado pela Secretaria de Saúde. 3.4. O credenciamento está sujeito à discricionariedade administrativa, só podendo ser empregado no caso de impossibilidade de atendimento de demanda específica na área da saúde por meios próprios da Administração. 3.5. Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS e nas normas técnicas e administrativas aplicáveis. 3.6. A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato, observando-se os termos da Lei nº 14.133/21 e da Lei 8.080/1990. 3.8. A contratação complementar dos prestadores se serviços de saúde se dará nos termos da Lei nº 14.133/21, devendo seguir as regras da inexigibilidade de licitação.
3.9. Por se tratar de gratuidade a contratada obedecerá a Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021.