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Diário Oficial da União · 29/10/2024 · pág. 69

DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900069 69 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.614, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PA .Almeirim .Estiagem - 1.4.4.1.0 .465 .16/10/2024 .59051.038296/2024-64 . .PA .Altamira .Estiagem - 1.4.4.1.0 .3.757 .18/10/2024 .59051.038369/2024-18 . .PA .Anapu .Estiagem - 1.4.4.1.0 .033 .11/10/2024 .59051.038388/2024-44 . .PA .Senador José Porfírio .Estiagem - 1.4.4.1.0 .117 .09/10/2024 .59051.038368/2024-73 . .PA .Vitória do Xingu .Estiagem - 1.4.4.1.0 .2.400 .16/10/2024 .59051.038367/2024-29 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 3.617, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Ponta de Pedras-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Ponta de Pedras-PA, no valor de R$ 1.079.068,80 (hum milhão setenta e nove mil sessenta e oito reais e oitenta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.031228/2024-64. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.620, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Boa Vista do Ramos-AM, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Boa Vista do Ramos-AM, no valor de R R$ 432.503,30 (quatrocentos e trinta e dois mil quinhentos e três reais e trinta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.031235/2024-66. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.622, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Santa Isabel do Rio Negro-AM, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Santa Isabel do Rio Negro-AM, no valor de R$ 670.385,04 (seiscentos e setenta mil trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.031007/2024-96. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 218, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Política de Governança de Dados e Informação - PGDI da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO -ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 982ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2024, considerando o disposto nos arts. 3º e 12, inciso, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004624/2024, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Governança de Dados e Informação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Art. 2º A Política de Governança de Dados e Informação da ANA estabelece diretrizes e boas práticas para a produção, gestão, proteção, compartilhamento e uso dos dados sob sua responsabilidade, em consonância com as normas e regulamentações aplicáveis. Parágrafo único. Esta Política passa a integrar o conjunto de normas e regulamentações da ANA, devendo ser observada por todos os servidores, colaboradores, parceiros e demais envolvidos com o manejo de dados da Agência. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º A Política de Governança de Dados e Informação da ANA define o modelo de governança de dados e informação com princípios, diretrizes, atribuições e responsabilidades para a gestão de dados, informação e conhecimento, bem como quanto à divulgação de informações relevantes. Art. 4º São objetivos da Política de Governança de Dados e Informação da ANA: I - aprimorar os processos de inovação para potencializar o valor dos dados da ANA, por meio da coleta, armazenamento, processamento, análise, visualização, compartilhamento e retenção dos dados; II - promover a melhoria da qualidade dos dados e informações, desde a coleta até a divulgação; III - melhorar a padronização dos processos de coleta e armazenamento de dados; IV - melhorar a colaboração, compartilhamento e democratização dos dados; V - aprimorar a segurança e privacidade dos dados, incluindo a preservação do sigilo das pessoas físicas e jurídicas, nos termos da lei; VI - aumentar a transparência de atividades e processos relacionados aos dados; VII - fortalecer uma cultura organizacional que priorize a tomada de decisão baseada em dados. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Política, são adotadas as seguintes considerações: I - arquitetura de dados finalísticos: desenvolvimento e implementação de sistema que garanta integração, acessibilidade e utilidade dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH. II - catálogo de dados e metadados: forma de organização de dados que possibilite aos usuários pesquisar, localizar e entender os dados a partir de sua descrição e caracterização técnica e negocial, com o intuito de facilitar o uso e a governança de dados. III - gerenciamento de ciclo de vida dos dados: processo de gerenciar os dados desde a sua coleta ou criação até o seu descarte. IV - gerenciamento de metadados: conjunto de práticas, processos e tecnologias utilizadas para capturar, gerenciar e controlar informações descritivas sobre os dados em uma organização. V - metadados: informações que descrevem características e propriedades dos dados, como nome, tipo, definição, autor, data de criação, histórico de alterações, entre outros detalhes relevantes. VI - modelagem de dados finalísticos: modelos que definam como os dados serão armazenados, organizados e acessados no SNIRH. VII - políticas de dados: diretrizes, regras e princípios estabelecidos por uma organização para governar uso, acesso, compartilhamento, qualidade, segurança e privacidade dos dados. VIII - qualidade de dados: dados em um sistema ou organização que atendem aos requisitos estabelecidos para sua utilização e aplicação, incluindo precisão, completude e consistência dos dados; IX - segurança de dados: medidas e práticas implementadas para proteger os dados contra acesso não autorizado, uso indevido, divulgação, alteração ou destruição, com o objetivo de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações, minimizando os riscos de violações de segurança e protegendo os dados valiosos de uma organização. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 6º São princípios do Sistema de Governança de Dados da ANA: I - dados são ativos estratégicos e impulsionam inovação, melhoria a eficiência governamental para o fornecimento de serviços públicos mais eficazes; II - responsabilização: atribuir, de forma clara, papéis e responsabilidades para o gerenciamento dos dados em toda a organização; III - disponibilidade: garantir medidas para o acesso e compartilhamento de dados dentro da organização e com outras instituições e parceiros externos; IV - interoperabilidade: permitir que diferentes sistemas e organizações possam trabalhar de forma integrada e colaborativa, possibilitando a troca de informações de maneira eficaz e eficiente; V - transparência: assegurar que as informações sejam disponibilizadas de maneira clara, acessível e compreensível, promovendo a confiança e a responsabilidade no uso dos dados; VI - proteção: garantir que os dados sejam protegidos contra acessos não autorizados, bem como situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VII - qualidade: garantir que os dados sejam precisos, íntegros, consistentes, atualizados, relevantes e confiáveis para a finalidade pretendida, auxiliando na tomada de decisão e na eficiência operacional da ANA; VIII - inovação: promover a inovação e o desenvolvimento de novas soluções e tecnologias para a coleta, armazenamento e análise de dados relacionados aos recursos hídricos. CAPÍTULO IV DOS PAPEIS E RESPONSABILIDADES Art. 7º A estrutura de Governança de Dados da ANA é composta por: I - Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações (CGDI); II - Curador de Dados Corporativo; III - Comissão de Curadores de Dados; IV - Curador de Dados de Negócio; V - Curador de Dados do SNIRH; e VI - Curador Técnico e Operacional de Dados. Art. 8º A Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações (CGDI) é instância consultiva e propositiva com a atribuição de acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos estratégicos da Agência, com estrutura e competências definidas na Resolução ANA nº 184, de 15 de fevereiro de 2024. Art. 9º A CGDI será responsável por: I - monitorar a implementação da Política de Governança de Dados e Informação no âmbito da Agência; II - dirimir dúvidas e atuar sobre conflitos a respeito de governança de dados e informação, encaminhados pela Comissão de Curadores; e