DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900070 70 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - apreciar e encaminhar para aprovação da DIREC normas, orientações e diretrizes propostos pela Comissão de curadores. Art. 10. A Comissão de Curadores de Dados é o grupo responsável por garantir a implementação das diretrizes da política de Governança de Dados e Informação no âmbito da Agência. Parágrafo único. A Comissão de Curadores de Dados será composta por Curador de Dados de Negócios, Curador Técnico e Operacional de Dados e Curador de Dados do SNIRH. Art. 11. A Comissão de Curadores de Dados será responsável por: I - definir, executar e monitorar ações para garantir a implementação das diretrizes da Política de Governança de Dados e informação; II - promover a atuação integrada das ações relacionadas à governança e gestão de dados na Agência; e III - encaminhar ao CGDI propostas de processos, normas, orientações, soluções tecnológicas e demandas de capacitação para atender às diretrizes da Política de Governança de Dados e informação. Art. 12. O Curador de Dados Corporativo é a liderança máxima de cada Unidade Organizacional (UORG) representada no Comitê Estratégico de Governança (C EG ) . Art. 13. O Curador de Dados Corporativo será responsável por: I - monitorar a execução das ações no âmbito da sua respectiva UORG; e II - prestar esclarecimentos ao CGDI quanto ao desempenho e conformidade das ações realizadas pela sua UORG. Art. 14. O Curador de Dados de Negócio é o Coordenador de cada UORG ou Superintendência. Art. 15. O Curador de Dados de Negócio será responsável por: I - manter os metadados corretos (glossário de termos, nomes de entidades e atributos, regras de validação, valores válidos, regras de qualidade, ciclo de vida das bases de dados); II - identificar os problemas de qualidade de dados e suas causas; III - acompanhar a resolução de problemas de qualidade; IV - acompanhar o desenvolvimento de novas soluções de tecnologia; V - avaliar riscos e oportunidades no uso dos dados; VI - avaliar a relação benefício-custo entre a coleta e o uso de dados; VII - aprovar todas as decisões relacionadas aos dados no SNIRH; VIII - definir as regras de acesso aos dados, assegurando às demais unidades interessadas as consultas requeridas; e IX - reportar as ações e deliberações ao Curador Corporativo. Art. 16. O Curador Técnico e Operacional de Dados é o Coordenador da Coordenação de Gestão de Dados da Superintendência de Tecnologia da Informação - COGED/STI. Art. 17. O Curador Técnico e Operacional de Dados será responsável por: I - projetar os mecanismos para integração dos dados; II - emitir pareceres técnicos indicando a melhor forma de integração de dados; III - manter atualizado o catálogo de serviços de integração de dados; IV - apoiar na especialização de mecanismos de integração V - viabilizar a infraestrutura tecnológica de dados para a implementação das políticas e dos procedimentos de gestão e governança de dados e informações. Art. 18. O Curador de Dados do SNIRH é o Coordenador do Conjuntura e Gestão da Informação, da Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - C CO G I / S H E . Art. 19. O Curador de Dados do SNIRH será responsável por: I - conceber e implementar a arquitetura de dados do SNIRH, envolvendo-se na modelagem de dados, análise de requisitos e otimização de desempenho das soluções; II - criar modelos de dados, desenvolver a estrutura de armazenamento e acesso, estabelecer políticas de qualidade e segurança em articulação com o Curador Técnico e Operacional de Dados no âmbito do SNIRH; III - colaborar com os curadores de negócio para garantir que as soluções de dados atendam aos objetivos do SNIRH; e IV - propor modelos de visualizações e relatórios que facilitam a análise e a tomada de decisões baseadas em dados e informações sobre Recursos Hídricos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Seção I Gerenciamento dos metadados Art. 20. A Política de Governança de Dados e Informação - PGDI: I - definirá e implementará o modelo de metadados da ANA, incluindo a definição de padrões e elementos de metadados; II - adotará ferramentas de catalogação de dados e metadados, que possibilitará a automatização de processos relacionados à coleta, armazenamento, qualidade e uso dos metadados. Art. 21. A gestão de metadados e de dados deve estar em conformidade com os seguintes instrumentos legais: I - Perfil de metadados geoespaciais do Brasil: perfil MGB 2.0, publicado pelo IBGE, Diretoria de Geociências, e Exército Brasileiro, Diretoria de Serviço Geográfico. II - Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que institui, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências. Seção II Gerenciamento da qualidade dos dados Art. 22. A Política de Governança de Dados e Informação - PGDI: I - definirá padrões e especificações para controles de qualidade de dados como parte do ciclo de vida dos dados; II - garantirá que não haja duplicação, omissão ou inconsistências nos dados; III - definirá e implementará os processos que medirão, monitorarão e relatarão os níveis de qualidade de dados; IV - identificará e defenderá oportunidades para melhorar a qualidade dos dados, por meio de alterações nos processos e sistemas. Seção III Compartilhamento dos dados Art. 23. A Política de Governança de Dados e Informação - PGDI: I - garantirá que as políticas e procedimentos relacionados ao compartilhamento de dados sejam claros, transparentes e facilmente compreendidos por todas as partes envolvidas, além de seguir as orientações de organismos internacionais com representação brasileira e acordos firmados pela ANA; II - implementará medidas robustas de segurança para proteger os dados durante o compartilhamento, garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações, bem como o cumprimento das regulamentações de privacidade aplicáveis; III - garantirá que os dados sejam compartilhados apenas para os propósitos especificados e autorizados, evitando o uso indevido ou não autorizado das informações; IV - estabelecerá responsabilidades claras para as partes envolvidas no compartilhamento de dados, bem como mecanismos de prestação de contas para garantir a conformidade com as políticas e regulamentações de governança de dados; Art. 24. O compartilhamento de dados deve estar em conformidade com os seguintes instrumentos legais: I - Decreto no 10.046, de 09 de outubro de 2019, que estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União; II - Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, onde dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; III - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; IV - Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008 que institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências; e V - Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O CGDI irá propor a criação da Comissão de Curadores de Dados e a submeterá à deliberação da DIREC, após a publicação da Política de Governança de Dados e Informação da ANA. Art. 26. As ações necessárias para a implementação do modelo de governança de dados e informações serão desenvolvidas conforme o Plano de Implementação desta Política, a ser elaborado e coordenado pela Comissão de Curadores de Dados. Art. 27. Os casos omissos nesta política serão resolvidos pela CGDI. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATO Nº 2.736, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Revogar a outorga emitida a JOSE UGO CEZAR ALVES por meio da Outorga ANA nº 1101, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU em 30 de maio de 2019, seção 1, página 15, por motivo de ausência de uso por 3 anos consecutivos, de acordo com o artigo 15, II, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. O inteiro teor da Revogação, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 420, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida ao imigrante ALBRECHT KOLLERMEYER, RNM F246088V, nacional da ALEMANHA, nascido(a) em 20/09/1961, filho(a) de MARIE-LUISE MARTHA ANNA KOLLERMEYER, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.070272/2024-75. JONATAS LUIS PABIS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 4.170, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABD AL HAMID EL HOMSI - V641532-I, natural de Líbano, nascido em 1 de maio de 1987, filho de Moahamad El Homsi e Fawzie Daher, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0417708/2023); ABDELHAMID LARACHI - F255682-I, natural da Argélia, nascido em 30 de novembro de 1981, filho de Mohamed Larachi e Dahbia Attallah, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0411360/2023); ABDOALMALIK KH A ALHAJ - F451436-2, natural de Líbia, nascido em 7 de maio de 1991, filho de Khlifa Abolkasem Ali Elhaj e Mabroka Almajdub Mahdie Alazhrie, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0487264/2024); ABDOULAYE MBAYE SOW - G304312-Y, natural de Senegal, nascido em 19 de julho de 1985, filho de Amadou Sow e Binta Kane, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0487674/2024); ABDUL MATEEN - F023184-2, natural do Paquistão, nascido em 17 de dezembro de 2001, filho de Waseem Javed e Imrana Waseem, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0411162/2023); ABDULRAHMAN ACHRAM - G390100-F, natural de Síria, nascido(a) em 7 de outubro de 1987, filho(a) de JAMAL ACHRAM e filho(a) de GHALIE ACHRAM, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0492582/2024); ADALBERTO BIAGUE - V933341-0, natural de Guiné-Bissau, nascido em 10 de maio de 1991, filho de Helena Nhaga, residente no Estado do Ceará (Processo nº 235881.0416399/2023); ADAMA SANKHARE - F291613-X, natural de Mauritânia, nascido em 31 de dezembro de 1979, filho de Gaye Sankhare e de Oumou Sy, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0486401/2024); ADELITA FRANCO MONTALVO - V563673-M, natural da Bolívia, nascida em 6 de janeiro de 1986, filha de Alain Franco Melgar e Adela Montalvo Salvatierra, residente no Estado do Mato Grosso do Sul (Processo nº 235881.0466179/2024); ADYS NUVIA RAMOS LOPES - V958444-R, natural de Cuba, nascida em 06 de novembro de 1970, filha de Félix Hernandez Lopez e Rosa Nancy Ramos residente no Estado do Pará (Processo nº 235881.0485033/2024); AHMED HASAN ALGHANAY ALNAQRAT - F780693-M, natural de Líbia, nascido em 24 de junho de 1982, filho de Hasan Alghanay Alnaqrat e de Zaynab Mohammed Ali Alnaqrat, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0486274/2024); AKEEM ABIODUN OLABODE - G342814-X, natural de Nigéria, nascido(a) em 22 de dezembro de 1985, filho(a) de OLATUNJI OLABODE e filho(a) de TAHEBAT OLABODE, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0491540/2024); ALAA SALIM IMBARAK HASAN - F780692-O, natural de Líbia, nascida em 3 de fevereiro de 1994, filha de Salim Imbarak Hasan e de Rasheedah Albarouni Matrwa, residente no Estado do Paraná (Processo235881.0486293/2024); ALBERTO ALIAGA GUERRERO - G338177-D, natural de Cuba, nascido em 18 de maio de 1988, filho de Jorge Alberto Aliaga Céspedes e Arisbel Guerrero Roger, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0422835/2023);