DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900082 82 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.021, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Tesouro - Trailer (Alemanha, Bélgica, Estados Unidos, França, Hungria e Polônia - 2024) Título Original: Treasure Categoria: Trailer Diretor(es): Julia von Heinz Produtor(es)/Criador(es): Seven Elephants Distribuidor(es): California Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria e Temas Sensíveis Processo: 08017.002914/2024-13 CARLOS FORTES PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Linha da Extinção - Trailer (Estados Unidos - 2024) Título Original: Elevation - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): George Nolfi Produtor(es)/Criador(es): Brad Fuller, Alex Black, Jeremy Kipp Walker, Joel Viertel, Anthony Mackie, John Glenn Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.002918/2024-00 CARLOS FORTES DESPACHO Nº 296/CPCIND/SENAJUS, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Processo: 08017.002700/2024-47 Filme: "Purgatório: Uma Porta para o Céu" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Purgatório: Uma Porta para o Céu", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente apresentou situação fática que enseja a reforma da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra, especialmente quanto à identificação de atenuantes de contexto histórico, motivação e frequência identificados quando da apresentação de temas sensíveis. b) As tendências de angústia (10 anos), descrição de violência (12 anos), exposição de cadáver (12 anos), lesão corporal (12 anos) e presença de sangue (12 anos) não se configuram como condição única para a atribuição de classificação indicativa. Considera-se os atenuantes de contexto inseridos na obra. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 92/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, defere-se o pedido de reconsideração, alterando-se a classificação indicativa da obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", contendo temas sensíveis, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. CARLOS FORTES Coordenador Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA CADE Nº 443, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão (PG.Cade) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art.10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e pelo inciso I do art. 1º da Portaria Cade nº 481, de 5 de outubro de 2023 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEG ES - SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I das DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão (PG.Cade) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Parágrafo único. O PG.Cade é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração de atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. Art. 2º O PG.Cade aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no Cade: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1983; IV - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para nenhum dos regimes da modalidade de teletrabalho. § 2º Agentes públicos recém movimentados só poderão ingressar na modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no Cade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 3º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1º e 2º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 4º A participação no PG.Cade considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. § 5º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem. Art. 3º O PG.Cade abrange todas as unidades do Cade. § 1º O quantitativo de participantes do PG.Cade é de cem por cento (100%) dos agentes públicos elencados no art. 2º, em exercício no Cade, em qualquer das modalidades (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral). § 2º A instituição do PG.Cade não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Art. 4º Constituem objetivos do PG.Cade: I - aprimorar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; II - contribuir para a redução de custos no Cade; III - contribuir para a atração de novos talentos e para a manutenção dos atuais; IV - contribuir para a motivação e para o comprometimento dos agentes públicos em exercício no Cade; V - contribuir para a saúde e para a qualidade de vida no trabalho dos participantes; VI - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VIII - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e das entidades da administração pública federal. Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - área responsável pela gestão do PG.Cade: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (Cgesp); II - unidade de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (Cgesp); III - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Divisão de Planejamento e Projetos (Diplan); IV - atividade: conjunto de ações, realizadas pelo participante que visa contribuir, direta ou indiretamente, para as entregas da própria unidade de execução, de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; V - chefia da unidade: autoridade imediatamente superior ao participante do PG.Cade na unidade de execução; VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; X - participante: o agente público previsto no art. 2º desta portaria, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; XI - ponto de controle: reunião entre chefia da unidade e participante do PG.Cade, ou entre chefia, equipe e participante no PG.Cade, com o objetivo de avaliar o andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre a equipe; XII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XIV - repactuação do plano de trabalho: mudanças no plano de trabalho do participante no PG.Cade, relacionadas à adição, edição ou exclusão de trabalho ou a ajuste de cronograma do plano; XV - termo de ciência e responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PG.Cade; XVI - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XVII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; XVIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações; XIX - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Cade, em local determinado pela administração pública federal, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; XX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do Cade e cujo local de realização é definido pela administração pública federal. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PG.CADE Art. 6º O PG.Cade será operacionalizado a partir de um sistema informatizado de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes. Art. 7º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 8º O PG.Cade poderá ser adotado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho com regime de execução parcial ou integral. § 1º A inclusão no PG.Cade na modalidade de teletrabalho parcial ou integral não constitui direito do agente público, que poderá ter a modalidade alterada em razão de conveniência da Administração. § 2º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Cade.