DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 9º. O ciclo do PG.Cade é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Seção I Do plano de entregas da unidade de execução Art. 10. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. Seção II Do plano de trabalho do participante Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso III do caput; III - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas. IV - assinatura do participante e da chefia da unidade. § 1º É vedado ao participante a ausência do plano de trabalho pactuado sem que haja justificativa legal prevista nos arts. 81 e 97 da Lei nº 8.112, de 1990 - sujeito às penalidades expressas nos incisos II e III do art. 132 da referida Lei. § 2º O plano de trabalho deverá ser adstrito a um mês, não podendo permanecer vigente em mês distinto do mês do início de sua execução. § 3º Um mesmo mês pode ter mais de um plano de trabalho. § 4º O somatório dos percentuais previstos no inciso III do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 5º A situação prevista na alínea c do inciso III do caput: I - é possível ser utilizada para a composição de times volantes; II - não configura alteração da unidade de exercício do participante; e III - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante. Art. 12 Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 13 ou superior ficam dispensados de entregar o plano de trabalho. Seção III Da execução e avaliação dos planos Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 9º desta Portaria. Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; III - o cumprimento do TCR; IV - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 14 desta Portaria. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 13 desta Portaria, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Dessa forma, o participante não terá o registro de frequência concernente às entregas dos trabalhos acordados. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas no sistema informatizado citado no art. 6º desta Portaria ou escritório digital. § 7º Independente do resultado da avaliação, é dever da chefia da unidade de execução engajar-se no desenvolvimento da equipe, com feedbacks contínuos e planos de melhoria, para o aprimoramento do desempenho e incremento da qualidade das entregas à sociedade. § 8º O participante que for desligado do Cade, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar o atesto de suas entregas no seu último dia de trabalho, cabendo à chefia da unidade de execução avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante. § 9º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 14, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. § 10 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 14, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, com prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. § 11 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso III do art. 11 desta portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos; III - o alcance das metas; e IV - o cumprimento dos prazos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Art. 16. A ausência de plano de trabalho sem o respaldo legal e/ou trabalhos avaliados como inadequados ou não executados poderão caracterizar eventual falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição do Cade. Parágrafo único. A unidade gestora do PG.Cade e/ou a chefia da unidade de execução deverão autuar processo com as informações do PG.Cade que comprovem a respectiva ocorrência e encaminhar os autos à Corregedoria, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 1990. Art. 17. As atividades realizadas pelo participante do PG.Cade em virtude de viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho. Art. 18. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PG.Cade, conforme estabelecido no art. 14 desta Portaria, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber. CAPÍTULO III DO TELETRABALHO Art. 19. O teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, dependerá de acordo mútuo entre o participante do PG.Cade e a chefia da unidade de execução. Art. 20. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para comparecimento ao Cade, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima definida no TCR. § 2º O ato da convocação de que trata o caput: I - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; II - indicará o período em que o participante atuará presencialmente; III - será expedido pela chefia da unidade execução; e IV - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR. Art. 21. O teletrabalho para participante do PG.Cade residindo no exterior dependerá de autorização prévia do dirigente máximo do Cade. Art. 22. A autorização de que trata o art. 21 poderá ser concedida mediante análise de conveniência e oportunidade, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 1º Nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, os requisitos do inciso VIII poderão ser substituídos pelos seguintes critérios: I - autonomia do participante para execução das atividades no formato remoto; II - disponibilidade do participante para comparecimento presencial sempre que convocado, no prazo estipulado no TCR; III - domínio do conteúdo técnico necessário para a execução das atividades, independente de supervisão contínua; e IV - manifestação favorável da chefia da unidade de execução sobre a viabilidade técnica da gestão do PG.Cade do participante, devidamente fundamentada. § 2º O prazo da autorização de que trata o caput será de até três anos, permitida a renovação por igual período ou inferior. § 3º Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a concessão da autorização de que trata o caput pela autoridade máxima do Cade. § 4º A autorização tem caráter precário e poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, não gerando direito adquirido ao participante. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o participante terá o prazo de dois meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional. § 6º O quantitativo de participantes abrangidos pela autorização de que trata o caput não poderá, com fundamento no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, ser superior a dois por cento do total de participantes do PG.Cade. § 7º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício. Art. 23. O participante em teletrabalho deverá retornar à atividade presencial no Cade se: I - for excluído da modalidade teletrabalho; ou II - o PG.Cade for suspenso ou revogado. § 1º Na ocorrência do que trata o inciso I ou II, o participante terá até trinta dias para retornar ao trabalho presencial e deverá manter a execução das atividades previstas em seu plano de trabalho até o efetivo retorno. § 2º O participante do PG.Cade na modalidade teletrabalho poderá retornar à modalidade presencial por iniciativa própria mediante solicitação encaminhada à chefia da unidade de execução com antecedência mínima de dez dias. § 3º O participante do PG.Cade manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia da unidade de execução até o retorno efetivo à atividade presencial. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 24. Compete ao Presidente do Cade: I - monitorar e avaliar os resultados do PG.Cade no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - enviar os dados sobre o PG.Cade, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PG.Cade;