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Diário Oficial da União · 29/10/2024 · pág. 85

DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900085 85 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima; Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral; e outros. Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 118/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1460902) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo (a): i) condenação dos Representados revendedores Rivanaldo Araújo, Adeilza Santana, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda; Marcello Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura e das empresas Auto Posto JB Ltda. Auto Posto Céu Azul Ltda e AM Comercial de Combustíveis Ltda; Cláudio Simm, Marcos Lombardi e das empresas Braspetro Participações Ltda.; Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; CN Consultoria Empresarial Ltda.; Petroil Consultoria Empresarial Ltda.; Millenium Gestão Administrativa Ltda.; e Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda; Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda; Harlande Martins e do Posto e Restaurante São Paulo Ltda.;José Aristides de Moura e as empresas JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda e Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda., nos termos do item II.4.1 da mencionada Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I; ii) condenação dos Representados revendedores Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.; Ronaldo Corbal, Disbrave Combustíveis, Posto Disbrave SIA Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo - Disbrave Valparaíso Ltda; Victor Guimarães Batista Ramos e Auto Posto Lazzat Ltda; Ivan Ornelas Lara Posto São Roque Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda. e São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda., nos termos do item II.4.2 da mencionada Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I; iii) aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários Antônio Matias, Raphael Matias, Elson Cascão II, Valdeni Duques, Roberto Jardim e Posto Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol), nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §9º; iv) Exclusão do presente Processo, em razão de óbito, de Carlos Alberto Recch, nos termos do item I.1.2 da mencionada Nota Técnica.v) Exclusão do presente Processo, por ilegitimidade passiva, de Dorival Modesto Filho, nos termos do item I.1.5 da mencionada Nota Técnica; vi) arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Alsene Beserra da Silva e Brasal Combustíveis Ltda; Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda; Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; Divino Gomes de Souza e Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; Posto QNO 01 Ltda.; Fábio Kasuo Fujichima e Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Flávia Carvalho Britto de Goes e Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda.; Ilson Moreira de Andrade, Valnei Martins dos Santos, Auto Posto BR 060 Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda; Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.; José Aquino Neto, Marcos Antônio Modesto, Posto Sobradinho Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Comercial de Combustíveis MAM Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda.; Ricardo Luiz Santos Porto, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo e LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; Posto Z + Z Norte Ltda.; Filippe Antonelli Santana, Posto de Combustíveis Ocidental Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; Alexandre Correa, Rota 020 Combustíveis Ltda; Correa I Combustíveis Ltda e Correa II PL Combustíveis Ltda.; Paula Martins Pereira Trindade, Parana Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, VR Combustíveis Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Auto Posto Park JK Ltda e G3 Auto Posto Ltda.; Isnard Queiroz Neto, Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda e Auto Posto Dom Vital III Ltda; Odilon Roberto Prado de Souza, Dom Bosco Auto Posto Ltda., So Car Derivados de Petróleo Ltda., Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. e Bracodel - Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Auto Posto Tanque de Ouro Ltda., Auto Posto JR Ltda., Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda., Auto Posto Juraci Júnior Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; Auto Posto Eixinho Ltda.; Posto 212 Sul Ltda.; Maria Teresa Ornelas Lara; Francisco Adriano Alves de Paula; Ulisses Canhedo; André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A; Adão Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches e Petrobrás Distribuidora S/A; Marc Melo de Lima e Raízen Combustíveis S/A., José Carlos Ulhôa Fonseca, Posto dos Anões Ltda e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis, em razão de insuficiência de provas. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 1.232 - Ato de Concentração nº 08700.008201/2024-55. Requerentes: Abovyan Participações S.A., Amethyst SPE Ltda. e Tegra Incorporadora S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Matheus Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.233 - Ato de Concentração nº 08700.007652/2024-75. Partes: Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., Tarvos Holding S.A., Vydence Medical - Indústria e Comércio Ltda. e Vydence USA CORP. Advogados: José Inácio F. de Almeida Prado Filho e Maria Eduarda de Jesus Genova. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.234 - Ato de Concentração nº 08700.008175/2024-65. Partes: GB Tech Serviços e Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. e P2CR Serviços de Informática S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Lea Jenner de Faria e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.235 - Ato de Concentração nº 08700.008128/2024-11. Requerentes: Zagonel S.A. e Duratex SPE II Ltda. Advogados: José Magalhães Teixeira Filho, Tainan Sbarufati, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Felipe de Amorim Couto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.236 - Ato de Concentração nº 08700.004822/2024-60. Requerentes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (Grupo Yduqs) e Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Joyce Honda e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1463871) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.182, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Institui grupo de trabalho interministerial dedicado à proposição de portaria interministerial para estabelecer procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de concessão florestal de competência do Serviço Florestal Brasileiro. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, E A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhes confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o que costa no processo nº 02209.000647/2024-14, resolvem: Art. 1º Fica instituído o grupo de trabalho interministerial dedicado à proposição de portaria interministerial para estabelecer procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de concessão florestal de competência do Serviço Florestal Brasileiro. Art. 2º Compete ao Grupo de trabalho elaborar proposta de portaria interministerial para: I - estabelecer princípios e diretrizes relacionadas à realização da Consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, no âmbito das concessões florestais realizadas pelo Serviço Florestal Brasileiro; II - estabelecer as salvaguardas aos povos indígenas, incluindo os povos indígenas isolados e de recente contato, nos contratos de concessão florestal; III - definir prazos de atuação e diretrizes para os atores estatais relacionados aos processos e procedimentos de proteção aos povos indígenas e da concessão florestal que garantam a implementação das políticas públicas em prazo razoável; IV - estabelecer princípios, diretrizes e protocolos de atuação, para as áreas em processo de concessão que tenham proximidade com aldeia indígena mapeada, reivindicação indígena ou registro de isolados; e V - estabelecer condutas, treinamentos e protocolos para serem seguidos pelas empresas beneficiárias das concessões, que atuem próximo às terras indígenas, áreas em estudo, reivindicação ou registro de isolados. Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: I - o Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; II - o Secretário Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; IV - dois representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; e V - um representante da Secretaria Especial de Programas de Parcerias de Investimento da Casa Civil - PPI. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes serão indicados pelos órgãos representados e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º Os representantes titulares indicados pelos órgãos deverão ser ocupantes de CCE 1.15 ou equivalente e os suplentes, ocupantes de CCE 1.13 ou equivalente. § 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º Competirá ao Grupo de Trabalho: I - elaborar análises e pareceres técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho; e II - elaborar relatório final com a proposta de ato normativo. Art. 5º A periodicidade das reuniões ordinárias, presencial ou virtual, será semanal em datas previamente designadas e convocadas pelo coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante notificação eletrônica, observada uma antecedência mínima de dois dias. Art. 6º O quórum para a instalação das reuniões será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por unanimidade entre os seus membros. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de cento e vinte dias para a conclusão de seus trabalhos, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro. Art. 9º A participação no Grupo de trabalho é considerada prestação de relevante serviço público e não ensejará remuneração para os seus membros. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto SÔNIA GUAJAJARA Ministra de Estado dos Povos Indígenas PORTARIA GM/MMA Nº 1.185, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a governança do Projeto BRA19/005 - Pagamentos por resultados de REDD+ por resultados alcançados pelo Brasil no bioma Amazônia em 2014 e 2015 - Projeto Floresta+ Amazônia. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.009436/2024-75, resolve: Art. 1º Fica instituída a estrutura de governança do Projeto BRA19/005 - Pagamentos por resultados de REDD+ por resultados alcançados pelo Brasil no bioma Amazônia em 2014 e 2015 - Projeto Floresta+ Amazônia no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de realizar avaliação, direcionamento, coordenação técnica e monitoramento da gestão do Projeto. Art. 2º Fica instituído o Comitê Estratégico do Projeto Floresta+ Amazônia, com as seguintes competências: I - promover a comunicação entre a Secretaria de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD, Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC e Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT para o planejamento articulado das ações de cada modalidade do Projeto Floresta+ Amazônia: Conservação, Recuperação, Comunidades, Inovação e Instituições; II - fornecer informações gerais sobre a implementação do Projeto; III - propor ajustes e alterações na estratégia de implementação do Projeto; IV - fornecer subsídios para eventuais revisões do Documento do Projeto - Prodoc a ser submetido à aprovação do Comitê Gestor; V - validar os Relatórios Anuais de Implementação (Relatório de Progresso) e o Plano Operativo Anual a ser apresentado ao Comitê Gestor;