DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900276 276 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 46000.001216/94-38; 3) SINTRIVEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil,de Olarias,da Cal e Gesso,de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento,de Artefatos de Cimento Armado,de Cerâmica para Construção,Mármore e Granitos;Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas,Gás,Hidráulicas e Sanitárias de Cascavel e Região, CNPJ nº 78.674.090/0001-93, Processo 46212.004020/2006-69 carta sindical L102 P036 A1986, 4) SINDIMONT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais do Estado do Paraná, CNPJ nº 81.398.794/0001-95, Processo 24290.003214/90-26 SR13182, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO DESPACHOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 532 (3731935), Resolve: RESTABELECER o Registro Sindical (RES) do SINTRACARGAS - SIND TRAB TRANSP ROD DE CARGAS DO RECIFE PE, CNPJ: 03.007.997/0001-08, Processo nº 46000.014067/99-27, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2256 (SEI3714089), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINTRAF CANARANA-BA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Canarana- Bahia, CNPJ 30.781.281/0001-28, Processo 19964.110506/2023-61, para representar a categoria profissional e específica da agricultura familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Canarana, no Estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: STRC - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANARANA, CNPJ: 13.714.449/0001-63, Carta Sindical nº L067 P098 A1971, excluindo a categoria profissional e específica da agricultura familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato continuo NOTIFICAR a entidade: STRC - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANARANA, CNPJ: 13.714.449/0001-63, Carta Sindical nº L067 P098 A1971, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2222 (3667147), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.204016/2024-13, de interesse do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Maranhão - SINDOMAR, CNPJ 00.124.477/0001-89, para representação da categoria Econômica das empresas que desenvolvem as atividades de operação portuária em consonância com o que preceitua o art. 2° da Lei 12.815 de 05 de junho de 2013, a saber: atividades de operação portuária em portos organizados, e nas instalações portuárias, nos terminais de uso privativo, nas estações de transbordo de cargas, nas instalações portuárias públicas arrendadas e nas instalações portuárias de turismo, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho Substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2223(SEI3667649), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.227329/2023-52, de interesse do SINTRAGUARDAS - Sindicato Intermunicipal dos Guardas Municipais de Laranjeiras e Região, CNPJ 24.924.976/0001-19, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2244 (SEI 3702852), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203026/2024-23, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO S MUNICIPAIS DE CABO FRIO/RJ - SINDICAF/RJ, CNPJ 02.923.635/0001-96, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2249 (SEI 3707600), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.204608/2023-46, de interesse do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado da Paraíba - SAPEPB, CNPJ 04.966.656/0001-14, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.470, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Atualiza o normativo de autorização do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021, e CO N S I D E R A N D O : o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023; e o processo 47648.001236/2021-54, resolve: Art. 1º Atualizar a norma de autorização do Programa de Gestão e Desempenho - PGD - na Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, nas modalidades presencial e teletrabalho, em regime parcial integral, conforme a legislação vigente e nos termos desta Portaria. § 1º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. § 2º A implementação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Administração, não se constituindo direito do agente público. Art. 2º Compete ao Presidente da Fundacentro: I - Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações dos regulamentos institucionais, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e IV - Reduzir o prazo do agente público para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da renovação da autorização do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior. Art. 3º A adesão ao PGD é condicionada ao atendimento de portaria complementar, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, nesta Portaria e em normativos complementares ou manifestações do Órgão Central do SIPEC. § 1º A portaria complementar poderá ser atualizada, adaptando o Programa de Gestão e Desempenho às dinâmicas e alterações nas áreas da instituição, conforme necessidade da Administração. Art. 4º O descumprimento injustificado das regras ou dos prazos relativos ao Programa de gestão e Desempenho da Fundacentro poderá acarretar a suspensão ou revogação deste na respectiva unidade. Parágrafo único: A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento dos requisitos do Programa de Gestão e Desempenho. Art. 5º. Fica revogada a Portaria Fundacentro nº 846, de 31 de maio de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLOVES DA SILVA PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.471, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Atualiza o normativo de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021, e CO N S I D E R A N D O : o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023; e o processo 47648.001236/2021-54, resolve: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica atualizado o normativo de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD - na Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. DISPOSIÇÕES GERAIS Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e qualidade da entrega poderão ser realizadas no âmbito do PGD. Parágrafo único: O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo. Modalidades e regimes de execução Art. 3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Art. 4º As modalidades possíveis no PGD da Fundacentro são: I - Presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração; II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração; e III - Teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia, não sendo compulsório em nenhuma das modalidades, tampouco direito do servidor. § 2º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela Administração deverão ser previamente estabelecidos pela chefia e pactuados com os participantes para o melhor atendimento das necessidades da área, sempre que possível, viabilizando revezamento de horários presenciais entre eles. §3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. § 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. § 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade o participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PG D. § 6º A chefia da unidade de execução permanece responsável por registrar, no sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD relativos a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados. Quantitativo de vagas por modalidade de PGD Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - Presencial: até 100% (cem por cento); II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento). Parágrafo único: Cada unidade executora, conforme as características de suas atividades, bem como a oportunidade e conveniência, poderá limitar a adesão ao PGD na modalidade teletrabalho parcial ou integral. Unidades de Execução