DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900282 282 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XII - situação transitória: estado ou condição temporária, não permanente, referente às prioridades de que trata o art. 14 da IN MGI nº 21/24. XIII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da Unidade de Execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIV - time volante: composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XV - Unidade Instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072/2022: Diretoria-Geral; XVI - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. As Unidades de Execução serão definidas em portaria da Unidade Instituidora; e XVII - unidades de exercício: unidade da estrutura administrativa em que o participante desenvolve suas atividades. Seção III Do Âmbito de Aplicação Art. 4º O PGD se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício no DNIT: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 5º Esta Portaria se aplica às seguintes unidades: I - Diretoria-Geral; II - Diretoria-Executiva; III - Ouvidoria; IV - Procuradoria Federal Especializada; V - Corregedoria; VI - Auditoria Interna; VII - Diretoria de Administração e Finanças; VIII - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária; IX - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; X - Diretoria de Planejamento e Pesquisa; XI - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e XII - Superintendências Regionais. Art. 6º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. Todos os participantes receberão atividades, a serem executadas segundo plano de trabalho pactuado com a chefia imediata e vinculado ao plano de entregas da Unidade de Execução, por meio de sistema informatizado, independentemente da modalidade a que estiverem submetidos. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA Art. 7º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no DNIT, na forma estabelecida nesta Portaria. § 1º A participação no PGD não constitui direito adquirido. § 2º A autoridade máxima do DNIT poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 3º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, que deverá ocorrer, preferencialmente, mediante agendamento. Art. 8º Cada uma das unidades mencionadas no art. 5º desta Portaria é responsável por estabelecer suas metas e monitorá-las periodicamente. Art. 9º. A Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica - CGMGE será responsável por monitorar e orientar sobre o PGD, possuindo as seguintes competências: I - divulgar os resultados do programa, anualmente, no sítio eletrônico do DNIT; II - manter dados e informações de caráter geral atualizadas; III - atuar como administrador negocial do sistema, cadastrando informações como a portaria de instituição, as modalidades autorizadas e o conteúdo mínimo do TCR; e IV - realizar o controle do número de participantes em teletrabalho com residência no exterior. Art. 10. É competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e do Serviço de Gestão de Pessoas - SGP prestar orientações quanto à aplicabilidade das normas à luz da legislação vigente, quando envolver assuntos afetos à gestão de pessoas. Art. 11. São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI: I - manter o sistema informatizado do programa de gestão atualizado, assim como o respectivo banco de dados; II - garantir o envio dos dados sobre a execução do PGD ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação - API, em atendimento ao art. 29 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações; III - fornecer acesso remoto e controlado dos participantes aos sistemas da Autarquia, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso; IV - disponibilizar, sempre que possível, acesso aos sistemas necessários às atividades executadas pelos participantes; e V - manter a infraestrutura tecnológica no DNIT operacional para o funcionamento do sistema PGD na Autarquia. Parágrafo único. Os participantes em PGD poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da Autarquia. Art. 12. Os casos omissos sobre a governança do PGD serão deliberados pela Diretoria-Executiva, após previa consulta à Diretoria de Administração e Finanças. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD Seção I Das Modalidades Art. 13. As seguintes modalidades são admitidas na execução do PGD: I - presencial; II - teletrabalho, em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Unidade de Execução; e III - teletrabalho, em regime de execução integral, no qual a jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante. § 1º Na modalidade presencial, o participante executará suas atividades em local determinado pela administração. § 2º Considera-se como local determinado pela administração o endereço transitório e provisório, utilizado por curto espaço de tempo, por necessidade da administração, tais como viagens a serviço e para capacitação e treinamento. § 3º Os participantes da modalidade teletrabalho devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo para participantes que estejam em teletrabalho no exterior. § 4º Ao convocar o participante, a chefia da Unidade de Execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 5º A chefia da Unidade de Execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou teletrabalho, e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072/2022, e as hipóteses previstas nos §1º, §2º e §3º do art. 10 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações. Art. 14. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo apenas realizar o respectivo registro em plataforma oficial do Governo. Art. 15. As regras para teletrabalho com residência no exterior devem seguir o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022. Parágrafo único. O requisito para concessão de teletrabalho com residência no exterior, constante no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, poderá ser substituído por outros critérios, a serem analisados pelas áreas técnicas do DNIT em cada caso, para posterior decisão da autoridade máxima da entidade. Seção II Do Quantitativo de Vagas Art. 16. O quantitativo de vagas deverá observar os percentuais indicados, por cada modalidade e regime de execução, em relação ao total de agentes públicos aptos ao PGD, conforme definido nesta Portaria: I - modalidade presencial: até 100%; II - modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%, efetivado em modo de revezamento, e desde que não afete a capacidade plena de atendimento às demandas da unidade, incluídas as relacionadas ao atendimento ao público; e III - modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: até 25%, por Diretoria, Seccional e Superintendência Regional. § 1º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral obedecerá ao previsto na IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações. § 2º O quantitativo de participantes autorizados para teletrabalho com residência no exterior, sob fundamento do §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em PGD do DNIT na data do ato de autorização. § 3º As vagas de participantes com residência no exterior e de participantes designados para atuação em procedimentos correcionais no exercício atividade disciplinar, bem como as prioridades que se enquadrem em situação transitória, não serão computadas para o cálculo do percentual de servidores na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. Art. 17. O gestor da unidade deverá garantir que ao menos um agente público execute suas atividades na modalidade presencial, visando a adequada supervisão de estagiários e colaboradores terceirizados. Art. 18. Em se tratando de agentes públicos em estágio probatório, deverá ser observado o disposto no art. 9º, §§1º e 2º da IN/MGI nº 21/2024. Seção III Do Time Volante Art. 19. O time volante será utilizado com o objetivo de aumentar a diversidade e inovação, aprender com outras pessoas, oxigenar e compartilhar ideias, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público. Art. 20. Os participantes que integram os times volantes deverão cumprir sua jornada conforme orientação da chefia da sua Unidade de Execução, bem como registrar a contribuição no plano de trabalho. Seção IV Do PGD Cruzado Art. 21. O PGD cruzado será utilizado com o objetivo de otimizar a força de trabalho das unidades, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público. Art. 22. As atividades de uma unidade poderão ser executadas por agente público participante de outra unidade, desde que autorizado formalmente pelos dirigentes de ambas, denominando-se PGD Cruzado. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DO PGD Seção I Da Seleção dos Participantes Art. 23. Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser selecionado para participar do PGD. Art. 24. Na modalidade teletrabalho, é vedada: I - a participação de agentes públicos que tenham menos de 1 (um) ano de estágio probatório; II - a participação de agentes públicos com menos de 6 (seis) meses de movimentação de outro órgão ou entidade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes; e III - a participação, em regime de execução parcial e integral, de agentes públicos que estejam desempenhando a função de chefe de serviço das Unidades Locais. § 1º As pessoas a que se referem os incisos I e II estão dispensados do prazo mínimo quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 10 da IN/MGI nº 21/2024. § 2º A vedação prevista no inciso III do caput poderá ser objeto de avaliação no âmbito de cada Superintendência Regional, cujo dirigente ficará responsável por autorizar, ou não, eventuais pedidos de participação na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, desde que devidamente justificados. Art. 25. A seleção para o PGD dependerá de pactuação do TCR entre o participante e a chefia da Unidade de Execução. § 1º O dirigente da unidade deverá avaliar, dentre outros, os seguintes critérios: I - as atribuições do cargo, a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas do interessado; II - a jornada de trabalho do interessado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.072/2022; e III - a disponibilidade de estrutura necessária, física e tecnológica pelo interessado, no caso da modalidade teletrabalho, nos termos do art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.072/2022. § 2º O dirigente da unidade motivará a negativa, comunicando-a ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação. Art. 26. Após a seleção do participante, será firmado o TCR e incluído o plano de trabalho no sistema informatizado, que conterá, no mínimo, as informações constantes no art. 11 do Decreto nº 11.072/2022 e na IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações. Parágrafo único. A autorização da participação no PGD pode ser revogada a qualquer tempo pela chefia imediata ou chefia da Unidade de Execução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, observando-se os prazos previstos no art. 37 desta Portaria. Seção II Do Ciclo do PGD Art. 27. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução. Subseção I Plano de Entregas das Unidades de Execução Art. 28. A Unidade de Execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a serem definidas pela CGMGE; e II - as entregas da Unidade de Execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da Unidade de Execução no sistema informatizado, e aprovado pelo nível hierárquico superior ou seu substituto, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do plano de entregas, de que trata o § 1º, não se aplica às Unidades Executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da Portaria DNIT nº 4.587/2024. Subseção II Plano de Trabalho do Participante Art. 29. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução, e conterá: I - a data de início e de término, com prazo de duração de, no máximo, 1 (um) mês; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, nos moldes do inciso II do caput. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.