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Diário Oficial da União · 29/10/2024 · pág. 283

DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900283 283 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da Unidade de Execução do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da Unidade de Execução do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. § 3º O participante do PGD deverá registrar na plataforma oficial do Governo os códigos de PGD e comunicar à sua chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, possibilitando a adaptação de metas e prazos, bem como eventual redistribuição das tarefas. Art. 30. O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria, contendo no mínimo os elementos referenciados no art. 15 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações, podendo cada chefia de Unidade de Execução acrescer termos, adaptando-o às necessidades específicas do setor, para melhor execução do plano de trabalho. Parágrafo Único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Subseção III Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante Art. 31. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até 5 (cinco) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando esse tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou II - em até 15 (quinze) dias, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias. Art. 32. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da Unidade de Execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento, junto com o participante, desde que não tenha sido avaliado, não caracterizando motivo para penalização. Subseção IV Da Avaliação das Entregas do Plano de Trabalho Art. 33. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ser registrada em sistema informatizado e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da IN/MGI nº 24/2023, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da Unidade de Execução. § 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 4º No caso do § 3º, a chefia da Unidade de Execução poderá, em até 10 (dez) dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Art. 34. No caso de reincidência pelo não atingimento da meta, o participante deverá ser excluído do PGD, retornando ao controle de frequência em até 30 (trinta) dias, sendo vetado o seu reingresso durante o período de 6 (seis) meses, independentemente da unidade de exercício. Subseção V Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 35. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às Unidades Executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da Portaria DNIT nº 4.587/2024. § 3º Quando a Unidade de Execução não atingir a meta de 80% do plano de entregas, a Unidade Instituidora deverá deliberar pela manutenção ou não daquela unidade no Programa. Seção III Do Desligamento do Programa Art. 36. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072/2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou V - se deixar de elaborar o plano de trabalho por 3 (três) meses consecutivos, sem aprovação das devidas justificativas pela chefia imediata. § 1º Na hipótese descrita no inciso III, o participante deverá retornar ao controle de frequência, até que seja efetivada a alteração, observando o disposto nos artigos 25 e 26 desta Portaria. § 2º Na hipótese descrita no inciso V, o participante deverá permanecer no mínimo 6 (seis) meses em controle de frequência, podendo retornar após novo pedido de ingresso e respectiva autorização, devendo a CGMGE ser comunicada imediatamente, para fins de registro. Art. 37. Em todos os casos de desligamento de participante, e suspensão ou revogação do Programa, o participante na modalidade teletrabalho deverá retornar à atividade presencial em sua unidade de lotação, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo manter a execução do plano de trabalho até o seu retorno. § 1º O prazo do caput será de 2 (dois) meses, contados do ato, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo do caput poderá ser reduzido mediante acordo com a chefia imediata. § 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao controle de frequência, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, resguardado o direito de a chefia requerer prazo, de até 30 (trinta) dias, para o retorno. Seção IV Das Atribuições e das Responsabilidades Art. 38. Compete à Unidade Instituidora: I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das Unidades de Execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e II - monitorar o PGD no âmbito da Autarquia, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria. Art. 39. Compete às chefias das Unidades de Execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 23 a 26 desta Portaria; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; VIII - tomar as providências cabíveis, com relação aos participantes, quando do não atingimento das metas, do não cumprimento dos prazos, bem como da infração a qualquer das regras desta Portaria; IX - desligar os participantes; e X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. § 1º As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. § 2º O ato de designação de servidor para acompanhamento presencial de participante durante o primeiro ano do estágio probatório a que se refere o § 2º do art. 9º da IN MGI nº 21/2024 fica delegado às chefias das unidades de lotação do agente público, tanto na Sede, em Brasília-DF, quanto nas Superintendências Regionais nos estados. Art. 40. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072/2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 13 desta Portaria; III - responder pelos meios de comunicação e no prazo, definidos no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento da entidade; IV - informar à chefia da Unidade de Execução as atividades realizadas, as licenças e os afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; V - executar, mediante autorização da chefia imediata, o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e VI - ter ciência das atribuições e responsabilidades a ele atinentes, em conformidade com os normativos vigentes. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso III, o participante deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação, tanto no âmbito da Autarquia quanto para o público externo que necessitar contatá-lo, caso tenha, ou os ramais da sua unidade de lotação. Art. 41. São deveres da chefia imediata realizar todas as atribuições previstas no art. 40 desta Portaria, quando houver delegação de competência, salvo a prevista no inciso I. Seção V Das Vantagens e das Proibições Art. 42. A participação do agente público no PGD: I - não implicará em pagamento de adicional noturno; II - não implicará em pagamento de hora extra; e III - não implicará em banco de horas, salvo os casos definidos em normativos específicos. Art. 43. O participante do PGD que viaje a serviço, no interesse da Administração, fará jus a diárias e passagens utilizando-se sempre como ponto de referência sua unidade de lotação, para fins de definição do valor do custeio. § 1º A realização de atividades em local determinado pela administração não deverá, sob nenhuma hipótese, acarretar custo adicional, salvo quando houver previsão legal para tanto. § 2º A pedido do participante, o DNIT poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentamentos funcionais, e o destino. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de sua unidade de lotação, fica o participante obrigado a ressarcir o valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem. Seção VI Da Política de Consequências Art. 44. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, sem prejuízo da aplicação da Política de Consequências a que se referem os artigos 3º ao 6º da Instrução Normativa MGI nº 52/2023. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. Permanece em vigor o formato de execução de planos de trabalho e as respectivas avaliações pelo sistema PG.DNIT até a disponibilização do novo sistema informatizado. Art. 46. Os casos omissos serão decididos pela Unidade Instituidora, após prévia consulta à Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica da Diretoria Executiva. Art. 47. Ficam revogadas a Portaria/DNIT nº 4.194, de 20 de julho de 2022, e a Portaria/DNIT nº 1.383, de 14 de março de 2023. Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR. b) informar à chefia da Unidade de Execução, ou à chefia imediata em caso de delegação, as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo DNIT; e e) disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo, quando em teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de excução integral f) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]; g) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido; h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;