DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900284 284 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; j) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial k) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; l) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]; m) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de dentro do prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido; n) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; o) critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e p) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior q) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; r) aguardar a autorização do [dirigente máximo do DNIT], nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; s) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; t) critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; u) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade; 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MTUR Nº 45, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, atingidas pelas queimadas no Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, Resolve: Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para todo o território nacional, em decorrência das queimadas no Brasil. Art. 2º Para a presente ação, serão adotadas as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos em operações de financiamento do Novo Fungetur estabelecidas na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, naquilo que não contrariar o disposto nesta Portaria. § 1º Os períodos de carência de novos financiamentos, bem como o pagamento da amortização daqueles em curso regidos pela Portaria MTur nº 666, de 2020, podem ser estendidos e suspensos, respectivamente, em até 12 (doze) meses. § 2º O valor financiado e a remuneração do agente financeiro serão devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do saldo devedor ser realizado de acordo com o prazo total de cada linha de financiamento. Art. 3º Para fazer jus à ação prevista no art. 2º, caput, os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias contemplados de que trata esta Portaria deverão apresentar, ao formalizar requerimento aos agentes financeiros credenciados ao Novo Fungetur, os seguintes documentos: I - decreto que declara a situação de emergência ou o estado de calamidade pública no município, no estado ou no Distrito Federal, em que o empreendimento está localizado; e II - autodeclaração de que o empreendimento, parte dele ou os serviços oferecidos por ele foram atingidos pelas queimadas. § 1º Na ausência de decreto municipal, estadual ou distrital de que trata o inciso I do caput, o prestador de serviços turísticos e a sociedade empresária serão autorizados a usufruir os benefícios previstos nesta Portaria, por meio da autodeclaração mencionada no inciso II do caput, desde que após analisado o caso concreto pelo agente financeiro credenciado, este os enquadre como beneficiário desta norma. § 2º Os agentes financeiros poderão solicitar comprovações e documentos adicionais ao prestador de serviços turísticos ou à sociedade empresária requerente, que possibilitem a certificação de que o empreendimento se enquadra como beneficiário desta norma. § 3º Os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias requerentes assumem inteira responsabilidade pelas informações contidas na autodeclaração, estando cientes de que a omissão ou a apresentação de informações e documentos falsos ou divergentes podem implicar nas penalidades previstas nas legislações vigentes. § 4º Os recursos não destinados pelos agentes financeiros dentro do prazo previsto no instrumento contratual deverão ser objeto de restituição ao Novo Fungetur, ressalvada a possibilidade de reserva de valores para concessão de financiamentos solicitados dentro do prazo que ainda não tenham concluído o processo de contratação. Art. 4º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13-A. O agente financeiro, quando realizar as operações financeiras tratadas por esta Portaria, deverá comunicar ao Ministério do Turismo, por meio de ofício ou correio eletrônico, as informações necessárias ao controle e ao acompanhamento das suas demandas de crédito. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter, no mínimo, nome/razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, descrição sucinta do objeto, valor do investimento, data do financiamento, valor financiado, prazo de financiamento, prazo de carência, município, Unidade Federativa - UF e porte da empresa." Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 180, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União - P S EA D / CG U . A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°, caput, incisos IV e V, e o art. 35, caput, incisos II, III e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e no art. 2º da Portaria Normativa CGU nº 92, de 28 de agosto de 2023, e de acordo com o que consta no Processo nº 00190.109377/2024-19, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União - NG- PSEAD/CGU, como instância de governança estratégica e colaborativa, de monitoramento e avaliação das ações relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Compete ao Núcleo Gestor: I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União; II - coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria- Geral da União; III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação na Controladoria-Geral da União; IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União junto às unidades responsáveis pela implementação das ações; V - realizar ciclos semestrais de avaliação para incorporação dos aprendizados, internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e práticas para alcance das metas propostas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União; VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação no âmbito da Controladoria-Geral da União; VII - definir indicadores para o monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União; VIII - atuar como instância de interlocução e reporte das pessoas representantes da Controladoria-Geral da União nos comitês, comissões entre outros, relacionados aos temas assédio moral, assédio sexual e discriminação; IX - promover outras ações relacionadas à implementação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União em conjunto com as unidades organizacionais; e X - aprovar o seu regimento interno e calendário anual, por ato próprio. § 1º A governança do plano deve pautar-se pela transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. § 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União deverá ser aprovado por ato da autoridade máxima do órgão. Art. 3º O Núcleo Gestor será composto por dois servidores, titular e suplente, de cada uma das seguintes unidades: I - Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade, que o presidirá; II - Gabinete do Ministro; III - Secretaria-Executiva; IV - Secretaria Federal de Controle Interno; V - Ouvidoria-Geral da União; VI - Corregedoria-Geral da União; VII - Secretaria de Integridade Privada; VIII - Secretaria de Integridade Pública; IX - Secretaria Nacional de Acesso à Informação; X - Diretoria de Gestão Corporativa; XI - Ouvidoria Setorial da Controladoria-Geral da União; e XII - Controladorias Regionais da União nos Estados. § 1º Os dois servidores representantes das Controladorias Regionais da União nos Estados serão indicados pela Secretaria-Executiva para mandato de um ano, não prorrogável, observado o revezamento da representação entre as vinte e seis unidades regionais, podendo titular e suplente serem de unidades Regionais diferentes. § 2º Os demais representantes serão indicados pelas autoridades máximas das respectivas unidades descritas nos incisos I a XI do caput, para mandato de dois anos, não prorrogável. § 3º A composição do Núcleo Gestor deverá buscar a paridade de gênero para promover a representatividade. § 4º A participação no Núcleo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e será realizada sem prejuízo do exercício de suas atribuições funcionais regulares. § 5º A Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade exercerá a função de secretaria-executiva do Núcleo Gestor. Art. 4º O Núcleo Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia, a qualquer tempo. § 1º As convocações a que se refere o caput ocorrerão por meio de correio eletrônico. § 2º Compete à secretaria-executiva do Núcleo Gestor a convocação de reunião de forma extraordinária. § 3º O quórum de reunião do Núcleo Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação deliberativa será de maioria simples. § 4º As reuniões do Núcleo Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido. Art. 5º O Núcleo Gestor poderá instituir grupos técnicos de trabalho formado por pessoas que atuem na prevenção, na formação e em estudos sobre assédio e discriminação, observados os seguintes requisitos: I - o número máximo de membros será a metade do quantitativo total de membros do Núcleo Gestor; II - o prazo máximo de sua duração será dois anos; e III - o número máximo de grupos técnicos de trabalho de forma simultânea será seis. Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO