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Diário Oficial da União · 29/10/2024 · pág. 302

DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005011/2024-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 080/2019. 569ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESCRIÇ ÃO. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo arquivamento do processo em razão da prescrição. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 73, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005604/2023-05. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 119/2019. 569ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Relator de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 74, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004103/2024-84. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-AP Nº 2017000294. 569ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL E MULTA. JULGAMENTO DE RECURSO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela reforma da Decisão Coren-AP nº 007/2024. Condenação de 01 profissional de enfermagem as penalidades de advertência verbal e de multa de 08 (oito) anuidades em razão da infração aos artigos 61 e 64 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. ANÁLISE DE SUSPENSÃO CAUTELAR. Revogação da suspensão cautelar total. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 75, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000644/2024-33. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO nº 031/2022. 569ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 01 (um) ano em razão da infração aos 64, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 76, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004145/2024-15. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1570/16/2018. 569ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento parcial e pela reforma da Decisão Coren-MG nº 002/2024. Condenação de 01 profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração ao artigo 42 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com voto divergente ACÓRDÃO COFEN Nº 77, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005164/2024-69. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 048/2019. 569ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela nulidade absoluta dos autos. Arquivamento. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUANA BISPO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 78, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 026/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 026/2022. 569ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL E MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 089/2023. Condenação de 01 profissional de enfermagem as penalidades de advertência verbal e de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 28, 61, 71 e 91 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 79, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004483/2024-57. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 079/2019. 569ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 267/2023. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 80, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005010/2024-77. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 142/2019. 569ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 095/2024. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Relatora CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000026.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Interdição Cautelar nº 000209.02/2024- RJ) APELANTE/INTERDITANDA: Dra. Anna Beatriz Herief Gomes - CRM/RJ nº 52-90177-6 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/interditanda. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, referendando a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 624, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Parecer da Câmara de Controle Interno, constante no Processo Interno 2023/00001; CONSIDERANDO apreciação e deliberação do Plenário, em sessão ordinária 1.173/2023; Resolve: Art.1º: Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2023, de R$ 18.852,88 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Deliberação CFC 096/2023 de 18/09/2023 - Ata CCI 358 e Homologação em decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, de 19/09/2023 - Ata 1100. RAFAEL DA SILVA MACHADO Em Exercício RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 627, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024, estimando a receita em R$ 32.850.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos e cinquenta mil reais) e fixando a despesa em igual. Aprovada na 1.177ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 30 de outubro de 2023; Deliberação CCI/CFC n.º 118, de 13/11/2023 - Ata CCI 360 e Homologação em decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, de 15/11/2023 - Ata 1.102ª. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 640, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre aprovação do Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art.1º - Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024, suplementando em R$ 12.186,99 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), nas seguintes dotações: