DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900303 303 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Suplementação . .Conta .Descrição .Valor . .6.3 .Execução da Despesa .12.186,99 . .6.3.1 .Despesas Correntes .12.186,99 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .12.186,99 . .6.3.1.3.02 .Serviços .12.186,99 . . .Total .12.186,99 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item, do § 1º, artigo 43 da Lei n.º 4.320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir: . .Conta .Descrição .Valor . .6.2.3.1 .Previsão Adicional .12.186,99 . .6.2.3.1.01.01.001 .Superávit Financeiro .12.186,99 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 26 de agosto de 2024. Aprovada na 1.197ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 26 de agosto de 2024. RAFAEL DA SILVA MACHADO Presidente do Conselho PORTARIA PRES Nº 74, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2023/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 769.529,75 (setecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), constante do Processo Interno 2023/00002. ELIAS CONSTA MARTINS Em Exercício PORTARIA PRES Nº 75, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2023/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 221.091,12 (duzentos e vinte e um mil, noventa e um reais e doze centavos), constante do Processo Interno 2023/00002. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME PORTARIA PRES Nº 76, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2023/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 242.348,00 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais), constante do Processo Interno 2023/00002. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME PORTARIA PRES Nº 77, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2023/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2023, de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), constante do Processo Interno 2023/00002. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME PORTARIA PRES Nº 118, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2024/000002, Resolve: Art.1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante do Processo Interno 2024/00002. RAFAEL DA SILVA MACHADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 133, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 393/2021, e:CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 16, define a receita dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que as disposições da Lei n.º 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais ;CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, com especial destaque aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, se apresentam como base legal suficiente para dar segurança jurídica necessária para a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos pelos Conselhos Profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 396/2011 e suas alterações; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais Resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem o teto de variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista são estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o teor da Resolução COFEN n.º 589/2018 e a decisão na 502ª ROP que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no PAD Nº 761/2018;CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 569ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 23 a 27 de setembro de 2024, e ainda tudo o mais que consta no PAD SEI nº 00196.006229/2024- 93;CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 765/2024 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 6º, da Lei n.º 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2024, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2025 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2025;CONSIDERANDO que a Resolução do COFEN n.º 765/2024 define que os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará em sua 438º Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 03/10/2024 e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/CE n.º 841/2024; decide: Art. 1º - As taxas e os serviços realizados no âmbito do COREN/CE, referentes ao exercício de 2025, serão fixadas em REAL e nos termos da Resolução do COFEN n.º 765/2024. Art. 2º - As taxas tratadas no artigo anterior e seus valores para o exercício de 2025, serão as seguintes: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n.º 5.905/73) - R$ 77,67;II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei n.º 12.514/2011) - R$ 253,23. Art. 3º - Os serviços tratados no artigo 1º e seus preços para o exercício de 2024, serão os seguintes: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 95,96;II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 116,51;III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 388,38;IV - Serviço de reinscrição - R$ 116,51;V - Serviço de transferência de inscrição - R$ 116,13;VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 26,10;§1º. Entende-se por serviço de autorização para o exercício profissional no exterior o ato de chancela do COREN-CE em formulário expedido por autoridade estrangeira, estabelecido através de processo administrativo próprio.§2º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa física os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade ao profissional para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários do profissional.§3º. Entende-se por serviço de inscrição de pessoa jurídica os atos pelos quais o Conselho Regional de Enfermagem confere legalidade as instituições para o exercício da atividade de Enfermagem e o de registro a análise dos documentos que instruem o pedido, transcrevendo para o sistema informatizado os dados necessários.§4º. Entende-se por serviço de reinscrição o ato de registro do profissional de Enfermagem cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 68, da Resolução do COFEN 747/2024, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão.§5º. Entende-se por serviço de transferência de inscrição aqueles realizados para o portador de Inscrição Definitiva e/ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional por tempo superior a 90 (noventa) dias, para a jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará.§6º. Entende-se por serviço de certidão narrativa aqueles referentes a expedição de certidão de inteiro teor de processos, excluída a cobrança para expedição de certidão negativa, positiva ou positiva com efeito de negativa.§7º. Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via Correios", o valor da remessa, por ser considerado uma tarifa, será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante " AR- Aviso de Recebimento", na forma da Resolução COFEN n.º 747/2024. Art. 4º. As hipóteses de isenção da taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n.º 5.905/73) são expressamente fixadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN n.º 747/2024, sendo adotadas pelo COREN/CE, sendo elas:§1º - Fica assegurada, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo artigo 20, §2º, da Resolução COFEN n.º 747/2024, a isenção da taxa de expedição da carteira profissional de identidade, conforme artigo 22, Parágrafo Único, da Resolução COFEN n.º 747/2024.§2º - O profissional que requerer a segunda via da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de emissão da carteira caso a situação tenha sido de furto ou roubo, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência, conforme artigo 58, da Resolução COFEN n.º 747/2024.I - A isenção prevista no §1º, do presente artigo, aplica-se as inscrições definitivas com validade de um ano, restringindo-se tão somente a taxa de expedição de carteira profissional prevista no art. 10, I, Lei n.º 5.905/73.II - A isenção prevista no §2º, do presente artigo, aplica-se as renovações das inscrições definitivas com validade de cinco anos. III - A isenção da taxa de expedição da carteira profissional, tipificada no art. 10, I, da Lei n.º 5.905/73, incidirá sobre as renovações de carteiras válidas por um ano desde que o prazo de vencimento seja respeitado, ou seja, não estejam vencidas, assim como incidirá sobre a renovação das carteiras com prazo de vencimento de 05 anos, independentemente de estarem vencidas ou não, devendo o inscrito estar em situação financeira regular, inclusive quanto a anuidade do ano em exercício, conforme artigos 20, §2º e 58, da Resolução COFEN n.º 747/2024. Art. 5º. Os valores referentes aos serviços de inscrição e registro de pessoa física, previsto no art. 3º, II, da presente Decisão, alcançarão também os procedimentos de primeira inscrição no Sistema COFEN/COREN´s. Art. 6º. Os procedimentos de renovação das inscrições definitivas com validade de 5 anos para definitivas com validade de 5 anos, considerando-se que não existe análise de documentação trazida pelos profissionais, serão isentos tanto da taxa de expedição da carteira profissional, conforme art. 58, §6º, da Resolução COFEN n.º 747/2024, como dos valores atinentes ao serviço de inscrição e registro de pessoa física previsto no art. 3º, II, da presente Decisão. Art. 7º - As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) prevista no art. 2º, II, da presente Decisão e da taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), de acordo com a Resolução COFEN n.º 568/2018 - alterada pela Resolução COFEN N.º 606/2019.Parágrafo Único - Nos Consultórios de Enfermagem não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica, onde, em casos de emissão, também haverá, por analogia, a respectiva isenção prevista no caput do presente artigo. Art. 8º - Os demais serviços prestados pelo COREN/CE e que não constem na presente Decisão serão isentos de qualquer pagamento. Art. 9º - O presente Ato Decisório entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Homologada pela Decisão COFEN nº. 214/2024. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 134, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 393/2021, e:CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 16, define a receita dos Conselhos Regionais de Enfermagem;CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;CONSIDERANDO que as disposições da Lei n.º 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, com especial destaque aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, se apresentam como base legal suficiente para dar segurança jurídica necessária para a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos pelos Conselhos