DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900304 304 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha- se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 396/2011 e suas alterações; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais Resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem o teto de variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram;CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista são estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO o teor da Resolução COFEN n.º 589/2018 e a decisão na 502ª ROP que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no PAD Nº 761/2018;CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 569ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 23 a 27 de setembro de 2024, e ainda tudo o mais que consta no PAD SEI nº 00196.006229/2024- 93;CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 765/2024 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 6º, da Lei n.º 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2024, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2025 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2025;CONSIDERANDO que a Resolução do COFEN n.º 765/2024 define que os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará em sua 438º Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 03/10/2024 e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/CE n.º 841/2024 decide: Art. 1º. Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, para o exercício de 2025, nos valores de:§1º Pessoas físicas: I - Enfermeiros: R$ 417,21II - Obstetrizes: R$ 396,37III - Técnico de Enfermagem: R$ 271,63 e;IV - Auxiliar de Enfermagem: R$ 232,86.§2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social:I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 798,07II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.597,64;III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.396,76; IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais: R$ 3.195,72;V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.994,61; VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.793,59;VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.391,39; §3º Quando a primeira inscrição das pessoas jurídicas for solicitada a partir do dia 01º de junho do ano em exercício, os valores estipulados no parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente aos meses remanescentes do ano, sem a incidência dos descontos previstos no art. 2º da presente decisão. Art. 2º. As anuidades referentes ao exercício de 2025, devidas por pessoas físicas e jurídicas, e com vencimento em 31/05/2025 poderão ser pagas com os seguintes descontos: I - Com 10% de desconto, em cota única, se paga até 31 de janeiro de 2025; II - Com 5% de desconto, em cota única, se paga até 28 de fevereiro de 2025; III - Com 3% de desconto, em cota única, se paga até 31 de março de 2025; IV - Sem desconto, em cota única, se paga no período de 1º a 30 de abril de 2025;V - Sem desconto, em cota única, se paga no período de 1º a 31 de maio de 2025;VI - Parcelado, sem desconto, em até 05 quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2025. § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso VI deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.§ 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo. § 4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. Art. 3º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. §1º. Quando a inscrição for solicitada a partir do dia 01º de junho do ano em exercício, a anuidade dos profissionais recém-inscritos será paga proporcionalmente aos meses remanescentes do ano, sem a incidência do desconto previsto no caput deste artigo.§2º. A anuidade, a taxa de expedição da carteira profissional e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. §3º. O desconto previsto no caput do presente artigo não será cumulativo com outros descontos estabelecidos nesta Decisão;§4º. Considera-se recém-inscrito o profissional de Enfermagem que pleiteia sua primeira inscrição no Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, independentemente da categoria. Art. 4º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:I - Com inscrição remida;II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional;IV - Atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade (aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares);§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN-CE, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. §4º A isenção prevista no inciso IV deve atender, para sua validade, a um dos seguintes requisitos:a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries previstas no inciso IV;b) ser referente ao ano da calamidade pública;c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.§5º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública prevista no inciso IV deste artigo ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 5º. Os valores descritos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da presente Decisão tiveram reajuste de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei n.º 12.514/2011, c/c art. 1º da Resolução do COFEN n.º 765/2024; Art. 6º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.§3º A isenção prevista no caput do presente artigo dar-se-á automaticamente com a publicação da Resolução do COFEN n.º 765/2024, onde, na excepcionalidade da hipótese de haver o envio do boleto da categoria de menor nível de formação, deverá o profissional contactar o COREN-CE para que proceda a baixa administrativa da cobrança, mediante procedimento administrativo próprio. §4º No ato do requerimento de isenção prevista neste artigo, as duas ou mais inscrições devem estar regularmente ativas. §5º A isenção prevista no presente artigo abrange tanto quando no início do ano o profissional possuir mais de um registro, como quando a segunda inscrição se estabelecer no decorrer do ano. Nesses casos, a isenção da anuidade da categoria de menor nível de formação integrará automaticamente o sistema interno do Regional.§6º No caso da segunda inscrição se efetivar ao longo do ano, esta poderá ser de maior ou menor nível de formação:I - Sendo de menor nível de formação, independente da data, o profissional estará isento do pagamento da anuidade;II - Sendo de maior nível de formação, aplicar-se-ão os seguintes critérios: a. Nova inscrição em categoria de maior nível de formação realizada até 31 de maio, tendo o pagamento da inscrição na categoria de menor nível de formação já ocorrido: o profissional realiza o pagamento da categoria de maior nível de formação de modo integral, com aplicação dos respectivos descontos previstos na presente Decisão e poderá solicitar a restituição do pagamento integral da anuidade do ano em exercício da categoria de menor nível de formação, mediante requerimento próprio, ladeado da respectiva documentação comprobatória. b. Nova inscrição em categoria de maior nível de formação posterior a 31 de maio, tendo o pagamento da inscrição na categoria de menor nível de formação já ocorrido: o profissional realiza o pagamento respectivo referente à categoria de maior nível de formação de modo proporcional aos duodécimos equivalentes para o final do exercício e solicita a restituição do pagamento proporcional da anuidade do ano em exercício da categoria de menor nível de formação, mediante requerimento próprio, ladeado da respectiva documentação comprobatória. Nesse caso, a aplicação da proporcionalidade para eventual restituição do valor pago na categoria de menor nível de formação será o dia anterior a efetivação da inscrição na categoria de maior nível de formação. c. Nova inscrição em categoria de maior nível de formação posterior a 31 de maio, tendo o pagamento da inscrição na categoria de menor nível de formação NÃO ocorrido: o profissional realiza o pagamento proporcional da anuidade da categoria de menor nível de formação até o dia anterior a inscrição na categoria de maior nível de formação, assim como efetua o pagamento da anuidade na categoria de maior nível de formação proporcionalmente aos duodécimos restantes para o final do ano em exercício. §7º. Considerando que a isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito, de igual modo, os requerimentos de restituição atinentes à temática do presente artigo não se estenderão as anuidades de exercícios anteriores.§8º. Considerando que no ato do requerimento de isenção prevista neste artigo, as duas ou mais inscrições devem estar regularmente ativas, de igual modo, no ato do requerimento com vistas a eventual restituição, as duas ou mais inscrições devem estar em situação regular.§9º. As disposições previstas no presente artigo possuem fundamento nas disposições da Resolução do COFEN n.º 586/2018, que estabelece as normas concernentes à restituição de receita no Sistema COFEN/COREN´s, com especial destaque aos artigos 2º, 3º e 4º, que estabelecem a possibilidade de restituição ao contribuinte de receitas em duplicidade ou a maior c/c artigo 165, do Código Tributário Nacional. Art. 7º. O COREN-CE fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal, conforme Resolução do COFEN n.º 765/2024 c/c Decisão COREN/CE n.º 208/2019 (homologada pela Decisão COFEN n.º 0095/2019). Art. 8º. O presente Ato Decisório entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Homologada pela Decisão COFEN nº. 214/2024. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária do Conselho ANEXO I QUADRO DE VALORES - ANUIDADE 2025 - PESSOA FÍSICA. I - Quadro para pagamentos efetuados até 31 de janeiro de 2025. . .CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL .VALOR DA ANUIDADE 2024 SEM D ES CO N T O .PERCENTUAL DE DESCONTO APLICADO .DATA DE VENCIMENTO .ANUIDADE COM DESCONTO . .Quadro I - ENF .R$ 417,21 .10% .31/01/2025 .R$ 375,49 . .Quadro II - TE .R$ 271,63 .10% .31/01/2025 .R$ 244,46 . .Quadro III - AE .R$ 232,86 .10% .31/01/2025 .R$ 209,57 . .Obstetriz .R$ 396,37 .10% .31/01/2025 .R$ 356,73 II - Quadro para pagamentos efetuados até 28 de fevereiro de 2025: . .CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL .VALOR DA ANUIDADE 2024 SEM D ES CO N T O .PERCENTUAL DE DESCONTO APLICADO .DATA DE VENCIMENTO .ANUIDADE COM DESCONTO . .Quadro I - ENF .R$ 417,21 .5% .28/02/2025 .R$ 396,35 . .Quadro II - TE .R$ 271,63 .5% .28/02/2025 .R$ 258,04 . .Quadro III - AE .R$ 232,86 .5% .28/02/2025 .R$ 221,21 . .Obstetriz .R$ 396,37 .5% .28/02/2025 .R$ 376,55 III - Quadro para pagamentos efetuados até 31 de março de 2025: . .CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL .VALOR DA ANUIDADE 2024 SEM D ES CO N T O .PERCENTUAL DE DESCONTO APLICADO .DATA DE VENCIMENTO .ANUIDADE SEM DESCONTO . .Quadro I - ENF .R$ 417,21 .3% .31/03/2025 .R$ 404,69 . .Quadro II - TE .R$ 271,63 .3% .31/03/2025 .R$ 263,48 . .Quadro III - AE .R$ 232,86 .3% .31/03/2025 .R$ 225,87 . .Obstetriz .R$ 396,37 .3% .31/03/2025 .R$ 384,47