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Diário Oficial da União · 29/10/2024 · pág. 306

DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.A.N. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente:"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 351, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 27/2024 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.H.C.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO. Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 352, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 28/2024 EMENTA: AUSENCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.L.M.C.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 353, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 29/2024 EMENTA: ENSINAR ATOS PRÓPRIOS DA FISIOTERAPIA A OUTREM. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta M.S.P. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO. Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 354, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 30/2024 EMENTA: TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIO DA FISIOTERAPIA A OUTREM. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta F.R.J. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 355, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 31/2024 EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR; CADASTRO DA EMPRESA DESATUALIZADO. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta R.C.C.V. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA. Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 356, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 32/2024 EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR; INFRAÇÕES SANITÁRIAS. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta V.M.F.C. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA. Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 357, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 33/2024 EMENTA: UTILIZAR-SE DA PROFISSÃO PARA CORROMPER A MORAL E OS COSTUMES; ASSINAR TRABALHO NÃO EXECUTADO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta L.R.F. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Correia Caetano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. RAFAEL CORREIA CAETANO. Conselheiro-Relator CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO N° 05/2018 ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade acompanhar o voto do conselheiro relator, que manteve a decisão do Conselho Regional de Odontologia pela CONDENAÇÃO DA EPAO CLÍNICA ORTOBOM TUBARÃO, CRO/SC 1568, A CD PRISCILA CAMILO OSELAME, CROSC /SC 13325 E A TSB SHEILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CROSC 148 por infração aos artigos 9°, incisos IV E XVII; art.11 incisos V, IX e XIII; art.13, incisos IX; art.33, parágrafos 1° e 2°. E art. 53, incisos II e IX, todos do código de ética Odontológica, sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PENA PECUNIÁRIA DE 02 (DUAS) ANUIDADES conforme dispõe o art. 51, III e 57 do CEO. WILSON ANDRIANI JÚNIOR Presidente do Conselho ACÓRDÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 PROCESSO ÉTICO N° 116/2023 ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade acompanhar o voto do conselheiro relator, que manteve a decisão do Conselho Regional de Odontologia pela CONDENAÇÃO DA EPAO BLUMENAU CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELLI CROSC 2099 E PELA CONDENAÇÃO DO CD EVANDRO AGUSTINETI DOS SANTOS CROSC 18192, por infração aos artigos 9°, incisos III, V, VII; art.11 incisos IV, VIII, art.20, III, VIII, art.32, VII, VIII, art.33,§1° e § 2° todos do código de ética Odontológica, sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL conforme dispõe o art. 51, inciso III e 57 do CEO. WILSON ANDRIANI JÚNIOR Presidente do Conselho