DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000138 138 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Célia de Jesus Prazeres Muniz, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Célia de Jesus Prazeres Muniz, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que: 9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação. 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que, na hipótese do subitem 9.2 acima: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9196- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9197/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.034/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Rogério Ventura Teixeira (292.707.311-20); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.1. Recorrente: Rogério Ventura Teixeira (292.707.311-20) 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Rogério Ventura Teixeira contra o Acórdão 3.603/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9197- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9198/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.717/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30). 3.1. Recorrente: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de pedido de reexame interposto por Lucélia Aguiar Delgado Paiva contra o Acórdão 771/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1.2 do Acórdão 771/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9198- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9199/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.600/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Ato de Aposentadoria). 3. Embargante/Interessado: 3.1. Embargante: Francisco Henrique Bezerra, CPF 046.243.601-25. 3.2. Interessado: Francisco Henrique Bezerra, CPF 046.243.601-25. 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: Rodrigo Gean Sade, OAB/DF 20.875. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Francisco Henrique Bezerra, em face do Acórdão 12608/2023 - TCU - 1ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar o ato de alteração da aposentadoria do ora embargante (ato nº 98531/2018), deliberou por considerá-lo ilegal e negar-lhe o correspondente registro, tendo em vista a constatação de irregularidade atinente ao pagamento concomitante da vantagem "opção" e "quintos/décimos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração apresentados pelo Sr. Francisco Henrique Bezerra, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 280, caput, e 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 12608/2023 - TCU - 1ª Câmara; 9.2. determinar o encaminhamento ao embargante de cópia deste Acórdão. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9199- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9200/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.708/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: José Maria Gomes de Araújo (105.506.072-34); Prefeitura Municipal de Salvaterra - PA (04.888.517/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salvaterra - PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimao (OAB/PA 20.726), Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues (OAB/PA 23.317) e outros, representando José Maria Gomes de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Cidadania (MC), em desfavor do Sr. José Maria Gomes de Araújo, ex-prefeito do município de Salvaterra/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar esta TCE, sem julgamento do mérito, em relação ao município de Salvaterra/PA, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Maria Gomes de Araújo; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Gomes de Araújo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da referida lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/7/2012 .300,00 . .9/7/2012 .1.200,00 . .4/12/2012 .3.000,00 . .20/12/2012 .2.621,00 . .27/11/2012 .7.000,00 . .20/12/2012 .1.600,00 . .20/12/2012 .3.200,00 . .27/12/2012 .1.000,00 . .27/12/2012 .500,00 . .28/12/2012 .780,00 . .23/10/2012 .5.173,00 . .23/10/2012 .5.300,00 . .24/10/2012 .400,00 . .4/12/2012 .500,00 . .4/12/2012 .1.000,00 . .4/12/2012 .400,00 . .27/12/2012 .178,27 . .10/4/2012 .2.300,00 . .20/11/2012 .3.000,00