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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 139

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000139 139 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .27/11/2012 .1.500,00 . .4/12/2012 .400,00 . .4/12/2012 .400,00 . .14/12/2012 .780,00 . .27/12/2012 .68,43 . .27/12/2012 .2.000,00 . .27/12/2012 .1.500,00 . .9/3/2012 .600,00 . .27/12/2012 .91,45 . .27/12/2012 .1.200,00 . .31/1/2012 .400,00 . .21/8/2012 .960,00 . .1/10/2012 .2.700,00 . .19/11/2012 .200,00 . .4/12/2012 .1.200,00 . .4/12/2012 .430,00 . .27/12/2012 .920,00 . .27/12/2012 .600,00 9.4. aplicar ao Sr. José Maria Gomes de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 9.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência ao responsável, à prefeitura municipal de Salvaterra/PA e ao Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado do Pará desta deliberação. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9200- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9201/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.375/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jose Marcilio Matos Costa, CPF 374.737.606-10. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jose Marcilio Matos Costa (ato nº 139934/2021), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Jose Marcilio Matos Costa, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9201- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9202/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.006/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antônio da Mota Brito (037.277.853-49); Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro (567.630.853-20); Jose Afranio Pinho Pinheiro (050.326.793-72); Jose Pinto da Silva (803.131.083-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Umirim - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de José Afrânio Pinho Pinheiro, José Pinto da Silva, Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro e Antônio da Mota Brito, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 624014, firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o município de Umirim/CE, e que tinha por objeto a construção de unidades habitacionais naquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, inciso II, da IN/TCU 71/2012; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para que adote, se entender pertinente, as medidas necessárias ao acompanhamento da regularização fundiária tratada nestes autos; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Município de Umirim/CE e aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9202- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9203/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.494/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Alba Valéria Pereira, CPF 820.891.837-72. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Alba Valéria Pereira, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Alba Valéria Pereira, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9203- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9204/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.591/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Marly Rangel Rodrigues do Nascimento, CPF 080.157.487-04. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Jose Ribamar Pereira do Nascimento em favor de Marly Rangel Rodrigues do Nascimento (ato nº 154935/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Marly Rangel Rodrigues do Nascimento no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9204- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9205/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.514/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Manoel de Carvalho Almeida, CPF 476.313.097-87. 4. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há.