DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000140 140 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar tacitamente registrado, em 4/5/2023, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Manoel de Carvalho Almeida (ato nº 20659/2018); 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Manoel de Carvalho Almeida (ato nº 20659/2018); e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Colégio Pedro II. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9205- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9206/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.338/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Leonardo Rinaldi (920.099.059-20); Karine Marciela Klein Marmitt (004.654.449-62); Zoom Promoção de Feiras e Eventos Ltda. (10.283.009/0001-00). 4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial de Cultura relativa a recursos captados no âmbito do projeto cultural Pronac 14-14352. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Zoom Promoção de Feiras e Eventos Ltda., José Leonardo Rinaldi e Karine Marciela Klein Marmitt, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Zoom Promoção de Feiras e Eventos Ltda., de José Leonardo Rinaldi e de Karine Marciela Klein Marmitt, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a" c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/9/2016 .40.000,00 . . .30/9/2016 .10.000,00 . . .18/10/2016 .15.000,00 . . .28/11/2016 .2.500,00 . . .12/12/2016 .60.000,00 . . .23/12/2016 .2.500,00 . . .26/12/2016 .8.000,00 . . .28/12/2016 .2.800,00 . . .29/12/2016 .5.396,03 . . .2/2/2017 .668,53 . . .24/2/2017 .5.000,00 . . .30/3/2017 .3.000,00 . . .27/4/2017 .3.823,57 . . .27/4/2017 .705,65 . . .28/4/2017 .7.000,00 . . .10/5/2017 .7.000,00 . . .30/5/2017 .3.000,00 . . .23/6/2017 .2.000,00 . . .27/6/2017 .1.078,60 . . .3/7/2017 .1.162,79 . . .26/7/2017 .7.000,00 . . .31/7/2017 .16.040,35 . . .15/8/2017 .12.000,00 . . .31/8/2017 .5.841,29 . . .12/9/2017 .7.000,00 . . .29/9/2017 .5.360,29 . . .17/10/2017 .2.000,00 . . .30/10/2017 .4.383,00 . . .31/10/2017 .5.000,00 . . .9/11/2017 .432,26 . . .30/11/2017 .4.000,00 . . .8/12/2017 .10.000,00 . . .18/12/2017 .114.000,00 . . .4/1/2018 .1.680,00 . . .31/1/2018 .4.875,00 . . .26/3/2018 .6.000,00 . . . . . 9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores: 9.3.1. Zoom Promoção de Feiras e Eventos Ltda.: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 9.3.2. José Leonardo Rinaldi: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 9.3.3. Karine Marciela Klein Marmitt: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 9.3.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9206- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9207/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.846/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsável: José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34). 4. Entidade: Município de Nina Rodrigues/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão relativa a recursos repassados ao município de Nina Rodrigues/MA no âmbito do termo de compromisso 280/10 (Siafi 667381). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Ribamar da Cruz Ribeiro, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. enviar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9207- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9208/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.957/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Ana Regina Barbosa (877.716.328-15); Davi da Costa Vieira (565.938.807-87); Deise Silva de Oliveira (756.037.487-53); Márcia Araújo Miranda (670.449.807-91); Sebastião Luiz Brandão (179.513.646-49); Severino Amaro dos Santos (899.836.617-72). 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, situações ocorridas na agência Praça da Bandeira, no Rio de Janeiro/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória em relação a Deise Silva de Oliveira, Ana Regina Barbosa, Davi da Costa Vieira e Severino Amaro dos Santos e, em razão disso, arquivar o processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. arquivar o processo em relação a Márcia Araújo Miranda e Sebastião Luiz Brandão, com fundamento nos princípios da racionalização administrativa e da economia processual; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9208- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9209/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.841/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leonardo Muniz Pichel (069.610.314-12). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há.