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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 143

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000143 143 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9217- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9218/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.241/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Israel Roxo Guimarães (224.568.051-00). 3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 5.375/2021-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Israel Roxo Guimarães foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.3.3 do Acórdão 5.375/2021-TCU-Primeira Câmara; e 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Superior Tribunal Militar. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9218- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9219/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.736/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Nilva Luiza dos Santos (323.383.841-72). 3.2. Recorrente: Nilva Luiza dos Santos (323.383.841-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Malta Segurado (OAB-GO 22.517). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Nilva Luiza dos Santos contra o Acórdão 17.751/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar o Acórdão 17.751/2021-TCU-1ª Câmara insubsistente; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Nilva Luiza dos Santos, concedendo-lhe registro; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9219-39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9220/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.712/2019-2. 1.1. Apenso: 000.630/2017-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: João Teodoro da Silva (157.714.079-68). 3.2. Recorrente: João Teodoro da Silva (157.714.079-68). 4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Jose Augusto Viana Neto; Katia Vieira do Vale (OAB- DF 11.737). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. João Teodoro da Silva em face do Acórdão 1.282/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.282/2023-TCU- 1ª Câmara; 9.3. ordenar o retorno dos autos à AudGovernança para que dê continuidade ao monitoramento do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário e do subitem 9.5 do Acórdão 1.282/2023-TCU-1ª Câmara; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9220-39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9221/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.414/2019-0. 1.1. Apenso: 014.526/2015-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ananias Martins de Souza Filho (460.913.271-00); José Carlos Junqueira de Araújo (214.086.611-87); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); Objetiva Engenharia e Construções Ltda. (24.775.769/0001-40); Percival Santos Muniz (203.770.611-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Rondonópolis - MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (OAB-MT 5.681); Rafael Costa Bernardelli (OAB-MT 13.411-A); Lenine Povoas de Abreu (OAB-MT 17.120); Patrícia Naves Mafra (OAB-MT 21.447); Fabricio Miguel Correa (OAB-MT 9.762-B) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Rodoviária (Dnit), em atendimento ao Acórdão 487/2014-TCU-Plenário, prolatado no TC 002.546/2014-0, em desfavor dos Srs. José Carlos Junqueira de Araújo e Percival Santos Muniz, ex-prefeitos de Rondonópolis/MT, nos períodos de 1º/1/2009 a 15/5/2012 e 1º/1/2013 a 31/12/2016, respectivamente, em razão de irregularidades no Convênio 289/2007, cujo objeto foi a realização de obras de restauração do pavimento e de incremento da capacidade da BR-163/364/MT; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia dos Srs. Ananias Filho e Percival Santos Muniz, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Ananias Filho e Percival Santos Muniz; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Objetiva e Construções Ltda. e Maia Melo Engenharia Ltda e pelo Sr. José Carlos Junqueira de Araújo; 9.4. julgar irregulares as contas das empresas Objetiva e Construções Ltda. e Maia Melo Engenharia Ltda , bem como do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da legislação vigente: . .Valor (R$) .Data de Ocorrência . .2.647.339,51 .24/3/2011 . .2.295.465,76 .24/3/2011 . .159.425,85 .24/3/2011 9.5. aplicar às empresas Objetiva e Construções Ltda. e Maia Melo Engenharia Ltda e ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Município de Rondonópolis - MT e ao Departamento Nacional de Infraestrutura Rodoviária (Dnit). 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9221-39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Relator), Benjamin Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9222/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Madeleine Vidal Lima, emitido por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a contagem ponderada de tempo de atividades exercidas em cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) efetuado com base nos valores das rubricas Provento Básico e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", bem como de parcela complementar de remuneração prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais; Considerando que parcela vencimento básico complementar ou VBC, presente no ato de concessão de aposentadoria em análise, foi instituída pela Lei 11.091/2005, com caráter temporário (art. 15, § 2º), para evitar que o enquadramento do servidor por nível de capacitação resultasse em decréscimo salarial. Por isso, de acordo com a própria norma instituidora da gratificação, deveria ser absorvida paulatinamente por ocasião da reorganização/reestruturação da carreira ou tabela remuneratória (art. 15, § 3º, e art. 26, inciso I); Considerando que a MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, e a Lei 12.772/2012 vedaram a absorção da parcela pelos aumentos por elas promovidos; Considerando que, ainda que tais exceções sejam consideradas, a rubrica deveria ter sido absorvida em decorrência dos reajustes ocorridos anteriormente ao advento da Lei 11.784/2008 e posteriormente a 2017, fim da carência estipulada pelo artigo 8º da Lei 13.325/2016; Considerando que o valor pago a título de VBC se encontra irregular, devendo ser excluído dos proventos da interessada; Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação a seu percentual, mas sim à sua base de incidência; Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei 8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre a Verba de Caráter Pessoal (VBC), como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo analisado; Considerando a boa-fé da Sra. Madeleine Vidal Lima; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;