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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 142

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000142 142 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia da empresa Lumir - Transportes e Construções Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Hildo Hacker Júnior e da empresa Lumir - Transportes e Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Natureza . .11/2/2010 .31.104,23 .Débito . .12/2/2010 .3.397,53 .Débito . .18/3/2010 .89.402,35 .Débito . .19/3/2010 .6.011,08 .Débito . .12/1/2011 .97.176,51 .Débito . .13/1/2011 .6.533,74 .Débito . .11/2/2011 .62.192,98 .Débito . .14/2/2011 .4.181,58 .Débito . .2/7/2015 .10.382,71 .Crédito 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. José Hildo Hacker Júnior e à empresa Lumir - Transportes e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9212- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9213/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.838/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Clebio Xavier de Carvalho (224.459.197-20); Francisco Cabral Cardoso (268.629.137-00); Francisco José da Cunha Pires Soeiro (233.361.377-72); Gleuton de Assis Fonseca (147.826.851-49); Ivan Cosme de Oliveira Pinheiro (224.516.687-68). 3.2. Recorrente: Francisco Cabral Cardoso (268.629.137-00). 4. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Carlos Botelho da Silva (OAB-RJ 223.865), Bruno de Oliveira Salvador (OAB-RJ 176.880) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Francisco Cabral Cardoso contra o Acórdão 8/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de reforma; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de reforma, emitido em favor do Sr. Francisco Cabral Cardoso, ocorrido em 11/1/2021; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.4 e 9.4.3 do Acórdão 8/2021-TCU- 1ª Câmara, apenas em relação ao Sr. Francisco Cabral Cardoso; 9.4. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de reforma do Sr. Francisco Cabral Cardoso; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Primeira Região Militar. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9213- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9214/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.387/2022-9. 1.1. Apenso: 031.384/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Maria Garcia de Figueiredo (101.552.870-87); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 3.2. Recorrente: Ana Maria Garcia de Figueiredo (101.552.870-87). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lenda Tariana Dib Faria Neves (OAB-DF 48.424), Nathalia Amorim Pinheiro (OAB-DF 65.114) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Ana Maria Garcia de Figueiredo contra o Acórdão 6.851/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9214- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9215/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.159/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Paulo Lemos Campos (017.927.332-91). 3.2. Recorrente: Paulo Lemos Campos (017.927.332-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Paulo Lemos Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Paulo Lemos Campos contra o Acórdão 13.384/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.384/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo Lemos Campos, concedendo-lhe registro; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9215- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9216/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.173/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Cleide Leite Pedroso Cardoso (084.367.158-02). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (03.241.738/0001-39). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/ SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10.414/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de alteração da aposentadoria da Sra. Cleide Leite Pedroso Cardoso foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Cleide Leite Pedroso Cardoso, ordenando, excepcionalmente, o seu registro; 9.3. tornar insubsistentes os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 10.414/2022-TCU- 1ª Câmara; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Cleide Leite Pedroso Cardoso. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9216- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9217/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.565/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Roque Leonardo de Matos Miranda (319.773.756-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Roque Leonardo de Matos Miranda emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor de quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios do funcionalismo público civil; 9.3.2. corrija, no prazo de trinta dias, o valor dos quintos/décimos para valores referentes aos da função efetivamente exercida pelo interessado; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.