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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 151

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000151 151 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Rui Borges da Costa, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-021.973/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rui Borges da Costa (161.700.164-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Rui Borges da Costa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 9242/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 7.634/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Lisiane de Alcantara Bastos foi julgado ilegal;" Leia-se: (...) por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Lusmarina Veloso Peixoto dos Santos, foi julgado ilegal; 1. Processo TC-022.652/2021-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 1.2. Interessados: Lusmarina Veloso Peixoto dos Santos (308.230.051-00); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados (). 1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9243/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria das Sras. Iara de Lourdes Palma Glovinsky e Maria de Fátima Lameirão Fernandes, emitidos pelo Hospital Federal de Ipanema; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 10.725/2018-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, apreciou os atos pela legalidade e registro; Considerando que o Hospital Federal de Ipanema encaminhou expediente informando erro no cálculo dos proventos da servidora aposentada Iara de Lourdes Palma Glovinsky, por não terem sido incluídas, na média das remunerações, as contribuições oriundas de outros regimes previdenciários; Considerando que, a despeito da irregularidade identificada, já transcorreram mais de cinco anos desde a apreciação inicial do ato, impondo-se a impossibilidade de revisão de ofício da decisão, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.182/2018-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Iara de Lourdes Palma Glovinsky (025.850.137-58); Iara de Lourdes Palma Glovinsky (025.850.137-58); Maria de Fatima Lameirão Fernandes (633.160.307-78). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9244/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.681/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gabriela Rezende de Oliveira Venturini (088.028.966-07). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9245/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.383/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dilma da Costa Ribeiro (099.815.427-09); Ione Pinheiro de Mello (147.074.974-20); Irlene Ribeiro de Oliveira (235.734.577-20); Jurema Maciel da Costa (387.096.517-72); Luzlene Silva Santos (663.648.687-20); Maria Lucia Maciel da Costa (309.599.007-30); Maria da Conceicao de Oliveira Castro (316.900.048-94); Vilma Costa de Almeida (075.026.787-94). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9246/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.421/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Bezerra da Cunha (082.523.194-91); Anadilce da Silva Goncalves (782.639.647-68); Eunice da Silva Nicandio (045.451.057-85); Geralda Magela Costa Nicandio (262.854.957-34); Isabel Cristina da Silva Gomes (057.071.937- 23); Jane Rocha Gomes (513.928.447-20); Lindalva Vitoria Cordovil (289.107.452-15); Maria Aparecida de Souza Chrispim (000.432.697-02); Maria das Dores e Silva (057.984.002-63); Marluci Lima Sa Barreto (892.675.757-91); Neide Maria Nicandio (276.890.931-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9247/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.475/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Cabral da Silva (393.082.864-20); Carolina Mello Bittencourt Duarte (086.311.577-24); Diana Rosa Cabral (000.684.694-70); Isabel Cristina Figueiredo Cunha (082.666.787-23); Julia Mello Bittencourt Duro (106.330.037-19); Luciana Maria Figueiredo Cunha (103.132.117-95); Maria Isabel Cabral Soares (019.756.044-07); Maria da Conceicao Cabral Silva (596.849.414-04); Maria das Gracas de Almeida (322.719.484-87); Maria de Fatima Figueiredo Cunha (028.978.627-42); Mariana Bittencourt Bon (095.058.757-54); Roseane Amalia Medeiros (019.482.394-69); Sandra Lucia Araujo de Souza (383.361.971-68); Sonia Maria Araujo de Souza (327.872.271-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9248/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.261/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amanda Isabela Santos Celestino da Cunha (117.450.126- 05); Barbara Angela dos Santos (062.495.356-40); Genilda Carneiro da Silva Martins (829.992.797-87); Maria Lucia Santos da Costa (748.620.227-15); Mariney Goncalves Costa (524.652.687-91); Regina Martins Carneiro de Souza (834.401.271-68); Rejane Martins Mccorkel (787.896.301-06). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9249/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.273/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Janice da Silva Araujo (906.661.787-04); Madalena de Carvalho Andrade Motta (030.361.587-74); Marcia Rodrigues Silva (382.483.016-72); Margareth de Carvalho Andrade (108.456.097-69); Maria Aparecida da Mota Serafim (403.801.300-68); Maria Jose Nogueira Castilhos (000.315.990-60); Maria Zuleide de Lima Ferreira (138.105.292-49); Marlene Lemos de Almeida (713.469.967-68); Shirlei Lemos de Almeida Damasceno (690.518.877-87); Suamy Rodrigues Silva (209.615.966-00); Tessa Silva Freitas (167.318.836-20); Waldira das Gracas Andrade (684.826.987-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.