DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Ana Celina Vasconcelos Peres de Freitas (422.162.220-20); Ana Lucia Travassos Romano (775.262.288-53); Giselle Gougeon Vares Seixas (217.175.910-00); Graziela Gougeon Vares Bantel (293.278.220-72); Maria Bandeira de Paula Santos (113.709.858-94); Maria Celanira Vasconcelos Peres Bitencourt (468.725.230-34); Maria Goncalves Pereira (987.541.736-04); Maria Isabel Travassos Romano Stauffer (799.083.307-72); Nilza Ramos de Oliveira (815.584.060-34); Ovidio Vasconcelos Peres de Freitas (021.823.750-23). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9251/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.364/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Garcia Monteiro (039.831.790-96); Ana Maria Torres Soares (244.093.670-72); Katia Marisa Monteiro Cardoso (355.360.980-04); Maglia Boelter Siebel (633.222.420-72); Mattiello Tomazetti Kaipper (009.067.980-60); Sandra Regina Almeida de Souza Kaipper (590.627.460-04); Sandra Regina Almeida de Souza Kaipper (590.627.460-04); Schaiene Tomazetti Kaipper (010.660.320-50); Schaiene Tomazetti Kaipper (010.660.320-50); Simone de Fatima dos Santos Monteiro (012.244.720-47); Sonia Rochele dos Santos Monteiro (941.857.000-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9252/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.448/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adna Suzan Florentina de Arruda (245.988.952-68); Alcine Florentina de Arruda (382.825.772-00); Alcinea Florentina de Arruda (241.829.152-91); Ana Maria Mendonca Ribeiro (073.106.527-11); Angela Maria Mendonca da Silva (409.612.067-72); Caroline Oliveira Pucciariello (140.176.767-23); Celia Regina Queiroz Mendonca (426.990.537-91); Eliana dos Santos Agabel (762.769.537-68); Elizabete Simoes Onofre (623.264.737-87); Fabiola Machado Pucciariello Calil (095.700.627-62); Lucia Maria Queiroz Mendonca (748.385.807-97); Michele Machado Pucciariello (042.828.197-40); Patricia Machado Pucciariello (059.376.057-30); Rosimeri dos Santos Simoes Barreto (980.479.657-00); Sidnea Maria Simoes da Motta (574.786.517-04); Tania Mara Simoes Goncalves (471.777.997-53); Vera Lucia Queiroz Mendonca (311.973.297- 49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9253/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.548/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria da Silva Bezerra (490.374.981-91); Gladys Sanabria Viana (343.255.494-04); Jamylle Marques Sanches (033.777.942-20); Liana Mascarenhas Sanford (090.935.753-68); Maria Jose Silva Andrade (066.407.452-91); Sarah Tosta Sanabria (031.565.992-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9254/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.593/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Circe Maria de Carvalho Vieira (664.598.857-53); Cleuse Maria de Carvalho Vieira dos Santos (363.773.847-34); Elisabeth Borba Cunha (725.748.791-04); Ivone Miranda de Oliveira (508.411.812-68); Judith Baptista Gomes (385.957.451-53); Lucia Fernanda Macedo dos Santos (380.090.131-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9255/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado às Sras. Barbara Catharine de Souza, Nathalia Beatriz Angotti Carrara, aos Srs. Diogo Peres Neto, Luiz Stanley da Silva e Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco, ante o recolhimento integral do débito e das multas que lhe foram aplicados pelo item 9.2 do Acórdão 5.404/2021-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-034.725/2016-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Américo Leite de Almeida (727.510.297-87); Barbara Catharine de Souza (021.497.261-57); Diogo Peres Neto (286.454.178-55); Edson Edinho Coelho Araujo (496.630.038-04); Fabio Lavor Teixeira (560.120.043-20); Guilherme Penin Santos de Lima (320.480.908-00); Helder Zahluth Barbalho (625.943.702-15); Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00); Luiz Stanley da Silva (811.941.961-87); Nathalia Beatriz Angotti Carrara (065.973.836-80); Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco (008.927.191-25); Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Nathalia Beatriz Angotti Carrara; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Luiz Stanley da Silva; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF) e outros, representando Luiz Otávio Oliveira Campos; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Diogo Peres Neto; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta); Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Barbara Catharine de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9256/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular; b) informar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de que a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro quitou o débito correspondente ao Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 98/2008 - Siafi 702080, cujo respectivo responsável foi o Sr. Ronald Abrahão Azaro (CPF: 787.049.607-34), ex-Secretário Estadual de Trabalho e Renda, na condição de gestor dos recursos; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.411/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronald Abrahao Azaro (787.049.607-34); Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do RJ (28.317.881/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9257/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.417/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ilka Regina Ribeiro Nery (265.334.995-72); Lucia Maria Pinho da Costa Freitas (103.283.515-04); Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825- 49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9258/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-008.355/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fun de Amp A Pesq de Rec Vivos Na Zona Econom Exclusiva (00.276.143/0001-20); Natalino Matsui (668.403.684-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9259/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal, por unanimidade, em promover o apostilamento do item 9.5 do Acórdão 1055/2024- TCU-1ª Câmara, Sessão de 20/2/2024, Ata 4/2024, por inexatidão material, de forma que, onde se lê "(...) enviar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Roraima (...)", leia-se "(...) enviar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Rondônia (...)". 1. Processo TC-014.072/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Extrafarma Comercio de Medicamentos Ltda. (04.875.187/0001-28); Nerias Oliveira de Souza (904.535.577-91). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.