DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000154 154 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9269/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação do débito imputado ao Sr. Airton Nogueira Pereira Junior, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3.2 do Acórdão 1.090/2018-TCU-Plenário; e dar ciência da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-013.668/2016-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 016.836/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.620/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.916/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Carla de Souza Marques (031.636.674-90); Carlos Paulo de Sousa (054.498.208-87); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/go (00.414.607/0007-03). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.8. Representação legal: Leonard Ziesemer Schmitz (380618/OAB-SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Mariana Panciera, representando Carlos Paulo de Sousa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9270/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, determinar o arquivamento e dar ciência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.244/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Cássio Lourenço Ribeiro (43226/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9271/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; no mérito, considera- la procedente, sem a adoção de medidas complementares, tendo em vista a correção do procedimento pela unidade jurisdicionada; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, ante a perda de objeto; dar ciência deste acórdão à representante e à Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-018.496/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército (). 1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andre Magalhaes da Silva, representando Jta Assessoria e Materiais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9272/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-018.626/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Povos Indígenas. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9273/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.801/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MS. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Lia Chartouni Segre (423948/OAB-SP) e Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna (389751/OAB-SP), representando Abbott Diagnosticos Rapidos S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9274/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da representação, pois ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás cópia das peças 1, 2 e 3, bem como deste Acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; e c) dar ciência desta deliberação ao Município de Jaraguá - GO, ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-022.233/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Jaraguá - GO. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Camilo Bueno Rodovalho (49465/OAB-GO), representando Mauro Rubem de Menezes Jonas. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9275/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Procurador-Geral do Município de Tobias Barreto/SE, acerca de possíveis irregularidades ocorridas naquele município, relacionadas ao uso indevido de recursos repassados pela União, no âmbito da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc - LAB 1); Considerando que o Município de Tobias Barreto/SE apresentou seu relatório de gestão final desses recursos ao Ministério da Cultura, o qual configura a prestação de contas, e que o documento, conforme pesquisa da unidade técnica do TCU, estava em fase de complementação, denotando que o órgão repassador estava exercendo a competência prevista no § 3º do art. 16 do Decreto 10.464/2020, que impõe a instauração de tomada de contas especial, caso se entenda necessário; Considerando que, nos termos do art. 106, § 3°, II, da Resolução-TCU 259/2014 e do item 24 do Anexo I da Portaria - Segecex 12/2016, não é oportuna a atuação do TCU neste momento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso III, do RI/TCU, c/c o art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada; dar ciência deste acórdão e da instrução, peça 16, ao Ministério da Cultura, para que dê continuidade às ações de sua alçada previstas no art. 16, §3º, do Decreto 10.464/2020; dar ciência desta deliberação ao representante, o E. Procurador-Geral do Município de Tobias Barreto/SE, e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-031.804/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Tobias Barreto - SE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9276/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VI, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, acatar as justificativas apresentadas pelo Sr. Clebenilson da Costa Araújo, determinar o seu arquivamento e dar ciência ao representado, de acordo com o pronunciamento peça 41, emitido pelo titular da AudUrbana. 1. Processo TC-044.852/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Clebenilson da Costa Araujo (030.925.334-96). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Fabiana Calvino Marques Pereira (16226/OAB-DF) e outros; e Andrea de Albuquerque Calheiros ( 8 2 7 0 / OA B - A L ) . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9277/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.136/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria de Lourdes Soares de Castro (139.354.883-00); Maria de Lourdes Soares de Castro (139.354.883-00). 1.2. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9278/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.769/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: David Mateus Portugal (120.405.681-15). 1.2. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9279/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.891/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Oscar Fernandes (323.678.306-06); Waldir de Souza (738.753.418-72). 1.2. Órgão: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9280/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.468/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francimere Guimaraes Carneiro (132.606.264-68). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.