DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9282/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.596/2021-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adalto Gomes (542.027.289-04); Marcio Jose Pontes (099.172.268-00); Valtrudes Ferreira Machado (466.251.191-72); Vlamir Oliveira Munhoz (272.221.522-53); Weber da Silva Lopes Neto (465.612.506-72). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9283/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.924/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Berenice Viter da Rosa Pereira (352.176.340-49); Cipriana Barcellos dos Santos (202.652.390-87); Maria Auxiliadora Santos La Torre (103.597.454- 15); Olga da Silva Loroza (389.581.637-04); Sandro Ferreira da Silva (370.126.304-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9284/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Gabriel Dantas Borges Soares, que deve ser considerado prejudicado, por perda de objeto, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal: 1. Processo TC-017.203/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cristina Marques Nascimento da Silva (298.971.144-91); Gabriel Dantas Borges Soares (055.470.014-06); Ivanir Maria de Holanda Grilo (094.783.292-00); Leny Alves da Silva (070.249.474-70). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9285/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Maria Aparecida Pedrosa Fernandes, Maria da Conceição Leão Pedrosa, Maria da Penha Leão Pedrosa, Maria das Graças da Costa Pinto, Maria de Fátima Leão Pedrosa e Maria Luzia Leão Pedrosa da Costa: 1. Processo TC-014.717/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Correa Ribeiro de Carvalho (074.389.578-96); Cinara de Paula Coelho (008.367.787-90); Luzildise Pereira dos Santos (767.972.877-15); Maria Aparecida Pedrosa Fernandes (840.017.397-04); Maria Luzia Leão Pedrosa da Costa (840.017.637-53); Maria da Conceição Leão Pedrosa (932.972.387-04); Maria da Penha Leão Pedrosa (026.173.987-57); Maria das Dores Leão Pedrosa (013.418.677-06); Maria das Graças da Costa Pinto (538.394.394-34); Maria de Fátima Leão Pedrosa (840.001.807-97); Regina Célia da Costa Pinto (369.352.804-78); Rosângela Maria da Costa Pinto (538.394.554-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, o ato de concessão de reforma e subsequente alteração, se houver, do militar Manuel Ferreira Pedrosa. ACÓRDÃO Nº 9286/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras. Raquel Luiz Pereira Rodrigues, Andréa Moreira da Silva Vilela, Betânia Moreira da Silva Salgado, Cláudia Moreira da Silva e Sarita Moreira da Silva: 1. Processo TC-014.882/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andréa Moreira da Silva Vilela (591.845.586-87); Betânia Moreira da Silva Salgado (484.718.956-68); Cláudia Moreira da Silva (591.179.156-00); Eliana Lucia Marques Trindade (247.409.852-68); Jeane de Medeiros Rocha Amaral (996.621.754-15); Joaquim Pires Trindade Neto (061.203.712-65); Maria Claudionora Paim Brito Simao (832.475.057-68); Raquel Luiz Pereira Rodrigues (011.880.778-13); Sarita Moreira da Silva (844.473.896-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que informe se está sendo aplicada a glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 a algum dos benefícios previdenciários recebidos pelas sras. Betânia Moreira da Silva Salgado (beneficiária do instituidor Álvaro Moreira da Silva e aposentada pelo Estado de Minas Gerais) e Raquel Luiz Pereira Rodrigues (beneficiária do instituidor Carlos Santana Rodrigues dos Santos e aposentada pelo Regime Geral de Previdência). ACÓRDÃO Nº 9287/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 12.782/2023-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo- se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-017.104/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lucia Ferreira da Silva Freire (685.574.937-20); Juliana de Almeida Freire (166.143.817-25); Maria Cristina Ramos (857.790.087-87); Maria de Fatima Moraes (539.843.076-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: retificar o subitem 1.1 do Acórdão 12.782/2023-1ª Câmara: onde se lê: "1.1. Interessados: Adriana Briglia Ferreira Alcantara (584.880.222- 04); Ana Lucia Ferreira da Silva Freire (685.574.937-20); Juliana de Almeida Freire (166.143.817-25); Lucimar Spingola de Oliveira (801.087.257-15); Maria Cristina Ramos (857.790.087-87); Maria de Fatima Moraes (539.843.076-91); Marluce Spingola de Oliveira (604.574.147-15)", leia-se: "1.1. Interessadas: Ana Lucia Ferreira da Silva Freire (685.574.937-20); Juliana de Almeida Freire (166.143.817-25); Maria Cristina Ramos (857.790.087-87); Maria de Fatima Moraes (539.843.076-91)". ACÓRDÃO Nº 9288/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-015.078/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Apoio aos Pequenos Empresários do Estado da Paraíba (70.097.795/0001-83) e Zouraide Silveira (002.588.304-68) 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 97; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 9289/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 51-54, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-018.422/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Paideia de Expressão e Comunicação (03.636.925/0001-11); Paulo Roberto Cordenonsi (252.049.550-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 9290/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis Salinas Empreendimentos e Construções Ltda, Antônio Gomes de Sousa, Francisco Lennon Barbosa Martins, Lana Goretti Santos Paiva, ante o recolhimento do débito solidário imputado pelo TCU, por meio do subitem 9.1 do Acórdão 12.353/2020-1ª Câmara, Ata 39/2020 - 1ª Câmara, sessão de 3/11/2020 - Telepresencial; em dar quitação à responsável Lana Goretti Santos Paiva, ante o recolhimento da multa individual a ela aplicada pelo Tribunal, por meio do subitem 9.2 do Acórdão 12353/2020-1ª Câmara, Ata 39/2020 - 1ª Câmara, sessão de 3/11/2020 - Telepresencial; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis acima indicados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.147/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.590/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Francisco Lennon Barbosa Martins (057.674.223-62); Lana Goretti Santos Paiva (349.772.874-87); Salinas Empreendimentos e Construções Ltda. (73.694.788/0001-57). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Francisco Jose Bardawil Filho (23570/OAB-CE), representando Salinas Empreendimentos e Construções Ltda.; Francisco José Bardawil Filho (23570/OAB-CE), representando Francisco Lennon Barbosa Martins; Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antônio Gomes de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.