DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000157 157 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9302/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.493/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Diana Salles Fontes de Souza Lago (506.149.165-34); Domitila Tavares de Andrade (869.726.504-53); Janete Rute Silva Pereira (681.180.232- 49); Maria da Penha Zuliani Lima (616.234.668-49); Nailsa Cardoso da Mota Fontes (672.538.228-20); Silvia Marcia Menezes Rodrigues de Carvalho (056.236.378-50). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9303/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.508/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Maria Guimaraes Villela (634.955.897-91); Dalva Maria Simoes de Souza (886.225.176-91); Keley Kristina Moreira Lopes (927.280.656-91); Rosa Lamim da Silva (180.980.026-91); Rosina Carvalho Lelo (026.015.946-83). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9304/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.792/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alcina Costa Souto (221.718.276-53); Elizabeth Regina Ribeiro (494.812.156-87); Ereni Souza Bento (051.353.876-33); Leda Pinheiro Barbosa (879.290.236-72); Maria Jose Evangelista Costa (332.215.376-20); Maria Regina Ribeiro (514.199.476-72); Maria das Gracas Costa Souto (624.547.496-53); Maria de Fatima Costa Souto (639.243.666-91); Patricia Regina Ribeiro (006.405.106-47). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9305/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.951/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Clara de Araujo Tavares de Lima (791.977.796-87); Lucelena Alves Ferreira (504.410.351-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9306/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Paulo de Souza Carneiro. 1. Processo TC-022.466/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Paulo de Souza Carneiro (055.720.612-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9307/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de João Ocivaldo Batista de Amorim, prefeito de Canutama/AM (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do instrumento de registro Siafi 683504 para a realização de ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a notificação do responsável para apresentação da prestação de contas final (30/12/2015) e a elaboração do Parecer 48/2021 (14/3/2021), operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal. considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.108/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Ocivaldo Batista de Amorim (342.502.552-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comissao Municipal de Defesa Civil - Comdec - Canutama. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9308/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas da 1ª Região (Conrerp1), da 2ª Região (Conrerp2), da 3ª Região (Conrerp3), da 4ª Região (Conrerp4) e da 6ª Região (Conrerp6), caracterizadas pela retenção das receitas de cotas-partes devidas ao Conselho Federal, bem como pela disponibilização intempestiva, no respectivo sítio eletrônico, da documentação relativa à prestação de contas e do relatório integrado de gestão por algumas dessas entidades. Considerando que, no período de 2019 a 2023, o Conrerp1, o Conrerp2, o Conrerp3 e o Conrerp6 teriam deixado de repassar, a título de cota-parte, R$ 363.624,52 para o Conselho Federal; considerando que a ausência dos repasses implicou a rejeição por parte do Conselho Federal das contas do exercício de 2023 desses conselhos regionais; considerando que, embora a representação atenda aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, não preenche o critério constante do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a ausência de interesse público no trato das supostas irregularidades por este Tribunal; considerando que o Conselho Federal de Relações Públicas (Conferp) possui competência e meios para fiscalizar os conselhos regionais e neles intervir, nos termos do Decreto-Lei 860/1969, com as alterações pela Lei 6.719/1979, bastando-se, por conseguinte, para resolver a questão; considerando que não há necessidade da atuação direta deste Tribunal, dada a possibilidade corretiva do órgão para dar o adequado tratamento ao fato noticiado; considerando o baixo risco, a baixa materialidade e a relevância das supostas irregularidades apresentadas nos autos, além da desnecessidade da atuação direta deste Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º e §2º, da Resolução-TCU 259/2014, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação, por esta não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 15) ao Conselho Federal de Relações Públicas (Conferp), e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.819/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - 1ª Região (RJ); Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - 2ª Região (SP e PR); Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - 4ª Região (RS e SC); Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - 6ª Região (Regiões CO e NO e MA). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: Marcelo de Barros Tavares, representando o Conselho Federal de Relações Públicas. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9309/2024 - TCU - 1ª Câmara Vista esta representação formulada pelo Senhor Subprocurador-Geral Lucas Furtado acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Governo do Estado do Rio Grande do Sul e na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, relacionadas a suposto perdão da integralidade da dívida do Estado do Rio Grande do Sul perante a União, em decorrência das consequências do estado de calamidade causado pelas enchentes de maio de 2024, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, apensar estes autos ao TC 008.813/2024-8 e informar o teor desta deliberação ao representante, à Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e à Secretaria do Tesouro Nacional. 1. Processo TC-010.330/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9310/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação subscrita pela Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira a respeito de supostas irregularidades cometidas pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) no patrocínio realizado ao evento Feira do Livro 2024, ocorrido entre os dias 29 de junho e 7 de julho. Considerando que a representante alega ter havido afronta a princípios da Administração Pública no referido patrocínio, no valor de R$ 250.000,00; considerando que a representante aponta direcionamento da programação para pautas progressistas, o que caracterizaria desvio de finalidade; considerando que a representação não se encontra acompanhada de elementos indiciários suficientes das ilegalidades, parte fundamental para sua admissibilidade, de acordo com o art. 235 do RITCU; considerando que o exame realizado pela AudGovernança no Contrato EBC/PRESI/GXMKT/CONTRATO 53/2024 e no Projeto Básico da contratação não identificou indícios do direcionamento citado pela representante; considerando, por conclusão, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes do referido art. 235; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º e §2º, da Resolução-TCU 259/2014, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por esta não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação ao representante e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.524/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.