DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000164 164 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2/9/2020 .7.557,80 .Débito . .2/9/2020 .8.859,60 .Débito . .2/9/2020 .19.274,40 .Débito . .3/9/2020 .4.571,40 .Débito . .3/9/2020 .593,60 .Débito . .2/10/2020 .19.274,40 .Débito . .2/10/2020 .7.557,80 .Débito . .2/10/2020 .4.571,40 .Débito . .2/10/2020 .593,60 .Débito . .2/10/2020 .8.859,60 .Débito . .8/10/2020 .1.024,00 .Débito . .31/12/2020 .2.769,50 .Crédito 9.2. aplicar à Sra. Maria Orlanda Marques Garcia a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Breno Lima de Almeida e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7481-39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7482/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-045.677/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia Camelo Ltda. (09.357.103/0001-88) e Augusto Soares Rodrigues (016.368.083-36). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Expedito Martins Marques Junior (OAB-CE 34392), representando Augusto Soares Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 6/12/2013 a 1º/4/2016, por parte da sociedade empresária Farmácia Camelo Ltda.. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Farmácia Camelo Ltda. e do Sr. Augusto Soares Rodrigues, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .06/12/2013 .213,84 . .06/12/2013 .132,30 . .30/12/2013 .13,77 . .30/12/2013 .75,00 . .07/02/2014 .34,20 . .07/02/2014 .26,73 . .31/03/2014 .242,40 . .31/03/2014 .9.399,24 . .31/03/2014 .34,20 . .31/03/2014 .107,61 . .31/03/2014 .224,70 . .09/04/2014 .53,46 . .09/04/2014 .9.144,09 . .09/04/2014 .174,03 . .16/04/2014 .600,00 . .16/04/2014 .22,80 . .16/04/2014 .159,00 . .13/05/2014 .9,60 . .13/05/2014 .63,18 . .13/05/2014 .14.864,31 . .13/05/2014 .279,64 . .30/05/2014 .22,80 . .30/05/2014 .3.894,30 . .30/05/2014 .51,60 . .02/06/2014 .43,80 . .02/06/2014 .15,00 . .02/06/2014 .6.425,10 . .06/06/2014 .40,38 . .06/06/2014 .16.635,78 . .04/07/2014 .35,40 . .04/07/2014 .166,74 . .04/07/2014 .12.764,79 . .04/07/2014 .7.599,60 . .31/07/2014 .8.887,20 . .31/07/2014 .114,60 . .1º/08/2014 .209,53 . .1º/08/2014 .14.067,27 . .09/09/2014 .58,80 . .09/09/2014 .220,20 . .09/09/2014 .10.854,90 . .09/09/2014 .15.564,15 . .09/09/2014 .16,80 . .02/10/2014 .11.738,70 . .03/10/2014 .13,46 . .03/10/2014 .14.954,22 . .03/11/2014 .27,30 . .03/11/2014 .30,69 . .03/11/2014 .2,40 . .03/11/2014 .14.434,20 . .03/11/2014 .11.892,30 . .28/11/2014 .27,30 . .28/11/2014 .346,59 . .28/11/2014 .14.553,27 . .28/11/2014 .12.217,20 . .14/01/2015 .27,30 . .14/01/2015 .90,10 . .14/01/2015 .11.122,11 . .14/01/2015 .10.108,80 . .09/02/2015 .36,90 . .09/02/2015 .11.616,30 . .10/02/2015 .233,69 . .10/02/2015 .13.343,13 . .03/03/2015 .44,15 . .03/03/2015 .42,60 . .03/03/2015 .60,00 . .03/03/2015 .14.723,40 . .03/03/2015 .14.631,03 . .02/04/2015 .166,74 . .02/04/2015 .36,90 . .02/04/2015 .60,00 . .02/04/2015 .15.569,70 . .02/04/2015 .12.951,90 . .05/05/2015 .27,30 . .05/05/2015 .26,92 . .05/05/2015 .15.180,60 . .05/05/2015 .13.036,95 . .05/05/2015 .60,00 . .12/06/2015 .15.600,60 . .12/06/2015 .27,30 . .12/06/2015 .153,28 . .12/06/2015 .13.668,75 . .07/07/2015 .35,10 . .07/07/2015 .10.466,01 . .07/07/2015 .15.989,40 . .07/07/2015 .382,82 . .05/08/2015 .266,18 . .05/08/2015 .53,46 . .05/08/2015 .7,80 . .05/08/2015 .16.083,60 . .05/08/2015 .9.357,93 . .31/08/2015 .233,50 . .31/08/2015 .16.403,10 . .31/08/2015 .26,73 . .31/08/2015 .10.478,16 . .14/10/2015 .27,30 . .14/10/2015 .17.447,70 . .15/10/2015 .269,92 . .15/10/2015 .9.846,36 . .15/10/2015 .25,56 . .30/10/2015 .26,92 . .30/10/2015 .27,30 . .30/10/2015 .16.422,90 . .30/10/2015 .11.241,18 . .18/12/2015 .38,70 . .18/12/2015 .203,00 . .18/12/2015 .3,90 . .18/12/2015 .12.422,16 . .18/12/2015 .16.850,10 . .21/01/2016 .35,10 . .21/01/2016 .17.954,10 . .21/01/2016 .13,46 . .21/01/2016 .12.436,74 . .17/02/2016 .27,30 . .17/02/2016 .13.309,11 . .17/02/2016 .20.852,70 . .17/02/2016 .139,82 . .09/03/2016 .126,36 . .09/03/2016 .11.428,29 . .09/03/2016 .15.582,60 . .09/03/2016 .9,60 . .1º/04/2016 .9,60 . .1º/04/2016 .6.587,46 . .1º/04/2016 .18,00 . .1º/04/2016 .6,73 . .1º/04/2016 .8.505,90 . .1º/04/2016 .18,00 9.2. aplicar, de maneira individual, à Farmácia Camelo Ltda. e ao Sr. Augusto Soares Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização