Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 165

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000165 165 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7°, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7482-39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7483/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.316/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Maria Gorete Ferreira da Silva (156.318.503-20); Marilene Paes Dias (694.621.603-25). 4. Órgão/Entidade: Fundo de Saúde do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10260/OAB-PI), representando Marilene Paes Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, Maria Gorete Ferreira da Silva e de Marilene Paes Dias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS ao Fundo de Saúde do Estado do Piauí, no período de 1º/1/2009 a 30/5/2014, na modalidade fundo a fundo para assessoria técnica na organização do serviço que integra o sistema municipal de saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os responsáveis Francisco de Assis Carvalho Gonçalves e Maria Gorete Ferreira da Silva Faria da relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Marilene Paes Dias; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Marilene Paes Dias, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/9/2009 .3.000,00 . .18/3/2010 .6.000,00 . .16/8/2009 .3.000,00 . .18/3/2010 .6.000,00 . .23/12/2009 .3.000,00 . .30/11/2009 .6.000,00 . .8/9/2009 .3.000,00 . .30/11/2009 .2.000,00 . .17/3/2010 .3.000,00 . .26/11/2009 .29.200,00 . .21/12/2009 .800,00 . .10/2/2010 .3.000,00 . .18/12/2009 .2.000,00 9.4. aplicar individualmente à responsável Marilene Paes Dias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7483-39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7484/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.760/2024-0. 1.1. Apenso: 018.409/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Axxo Construtora Ltda (01.327.233/0001-66); Consórcio Novo Sesc Piatã (55.978.329/0001-13); Ino9vare Engenharia Ltda (31.327.937/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado da Bahia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Silvio de Sousa Pinheiro (17046/OAB-BA), representando Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda; Letticia Rocha de Jesus (OAB-BA 27155), representando Consórcio Novo Sesc Piatã. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda., acerca de supostas irregularidades na Concorrência 1/2024, conduzida pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado da Bahia (Sesc-BA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. notificar a representante e a Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado da Bahia a respeito deste acórdão; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7484-39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7485/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.529/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Washington Vagner de Araujo Martins Pereira (186.203.453-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Washington Vagner de Araujo Martins Pereira submetido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao TCU, para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Washington Vagner de Araujo Martins Pereira, ordenando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a corrigir o cálculo da rubrica "00018-ANUENIO- ART.244, LEI 81128/90 AP", de modo a que incida o percentual de 15% sobre o vencimento básico, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007; 9.3.2. comunique o servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7485-39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7486/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.578/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Carlos Leandro (334.507.739-68). 4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Luiz Carlos Leandro, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor de Luiz Carlos Leandro (e-Pessoal 153484/2021), autorizando seu registro; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7486-39/24-2.