DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000166 166 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7487/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.731/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andre Luiz de Almeida Barbara (079.975.086-78); Donizeti Antonio Barbara (166.045.126-49); Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda. (13.765.439/0001-57). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., de Andre Luiz de Almeida Barbara e de Donizeti Antonio Barbara, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 7/3/2016 e 26/7/2019, o que teria ocasionado prejuízo aos cofres do FNS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., o Sr. Andre Luiz de Almeida Barbara e de Donizeti Antonio Barbara, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., do Sr. Andre Luiz de Almeida Barbara e do Sr. Donizeti Antonio Barbara, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: Responsáveis: Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., Andre Luiz de Almeida Barbara e Donizeti Antonio Barbara . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .07/03/2016 .1.889,36 . .07/03/2016 .427,56 . .09/03/2016 .1.215,24 . .09/03/2016 .27,50 . .01/04/2016 .1.957,15 . .01/04/2016 .416,88 . .01/04/2016 .73,95 . .29/04/2016 .2.211,86 . .29/04/2016 .38,70 . .03/05/2016 .405,00 . .03/05/2016 .7,02 . .02/06/2016 .425,74 . .03/06/2016 .1.650,36 . .03/06/2016 .44,85 . .30/06/2016 .574,56 . .30/06/2016 .3.355,74 . .30/06/2016 .21,60 . .03/08/2016 .798,98 . .03/08/2016 .3.661,14 . .03/08/2016 .135,00 . .09/09/2016 .3.138,06 . .09/09/2016 .635,31 . .09/09/2016 .4,80 Responsáveis: Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda. e Donizeti Antonio Barbara . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .30/09/2016 .853,20 . .03/10/2016 .4.484,49 Responsáveis: Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda. e Andre Luiz de Almeida Barbara . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .11/11/2016 .1.418,94 . .11/11/2016 .4.349,86 . .11/11/2016 .13,50 . .11/11/2016 .148,95 . .29/11/2016 .4.879,30 . .29/11/2016 .8,10 . .30/11/2016 .2.828,30 . .29/12/2016 .4.008,42 . .29/12/2016 .43,50 . .04/01/2017 .2.620,09 . .20/02/2017 .4.236,35 . .22/02/2017 .1.857,94 . .22/02/2017 .6,73 . .09/03/2017 .2.255,80 . .09/03/2017 .4.423,60 . .09/03/2017 .18,00 . .04/04/2017 .2.413,51 . .04/04/2017 .2.050,46 . .16/05/2017 .3.933,35 . .16/05/2017 .1.804,54 . .16/05/2017 .65,70 . .16/06/2017 .4.160,79 . .16/06/2017 .2.125,14 . .16/06/2017 .67,23 . .29/06/2017 .4.111,44 . .29/06/2017 .2.003,74 . .29/06/2017 .249,72 . .27/07/2017 .2.174,20 . .27/07/2017 .2.130,42 . .27/07/2017 .25,50 . .21/08/2017 .1.481,62 . .21/08/2017 .3.790,63 . .21/08/2017 .3,51 . .21/08/2017 .101,46 . .22/09/2017 .1.913,34 . .22/09/2017 .3.418,25 . .22/09/2017 .15,60 . .20/10/2017 .3.892,05 . .20/10/2017 .1.511,36 . .20/10/2017 .4,80 . .15/12/2017 .1.987,05 . .15/12/2017 .3.791,20 . .15/12/2017 .66,60 . .16/12/2017 .1.695,19 . .18/12/2017 .5.840,25 . .18/12/2017 .80,40 . .06/02/2018 .6.246,20 . .06/02/2018 .2.231,22 . .06/02/2018 .3,30 . .02/03/2018 .1.682,22 . .02/03/2018 .5.484,75 . .02/03/2018 .7,02 . .02/03/2018 .24,90 . .02/04/2018 .2.128,09 . .02/04/2018 .4.852,75 . .02/04/2018 .3,30 . .03/05/2018 .2.414,07 . .04/05/2018 .5.501,70 . .04/05/2018 .15,00 . .04/06/2018 .1.624,31 . .04/06/2018 .5.677,95 . .04/06/2018 .5,40 . .04/06/2018 .67,50 . .10/07/2018 .2.367,65 . .10/07/2018 .3.963,60 . .10/07/2018 .31,03 . .10/07/2018 .19,50 . .01/08/2018 .2.532,83 . .01/08/2018 .5.541,00 . .01/08/2018 .15,00 . .01/08/2018 .6,21 . .17/09/2018 .2.020,80 . .17/09/2018 .4.929,90 . .17/09/2018 .2,16 . .17/09/2018 .8,40 . .10/10/2018 .4.604,20 . .10/10/2018 .2.724,71 . .10/10/2018 .13,20 . .10/10/2018 .2,16 . .29/10/2018 .3.671,00 . .29/10/2018 .2.216,03 . .29/10/2018 .9,30 . .29/10/2018 .15,66 . .05/12/2018 .2.185,25 . .05/12/2018 .3.722,40 . .05/12/2018 .6,00 . .27/12/2018 .2.986,41 . .27/12/2018 .4.557,70 . .27/12/2018 .13,20 . .27/12/2018 .5,93 . .12/02/2019 .4.447,30 . .12/02/2019 .2.389,51 . .12/02/2019 .14,40 . .12/02/2019 .2,16 . .08/03/2019 .2.264,14 . .08/03/2019 .4.974,20 . .08/03/2019 .2,16 . .08/03/2019 .18,00 . .29/03/2019 .4.082,40 . .29/03/2019 .2.438,56 . .29/03/2019 .75,00 . .29/03/2019 .40,50 . .10/04/2019 .2.561,59 . .10/04/2019 .3.281,00 . .10/04/2019 .9,18 . .23/05/2019 .3.066,80 . .23/05/2019 .4.488,30 . .23/05/2019 .9,18 . .23/05/2019 .44,60 . .26/06/2019 .4.411,10 . .26/06/2019 .2.561,75 . .26/06/2019 .6,30 . .26/06/2019 .9,18 . .26/07/2019 .3.062,09 . .26/07/2019 .4.238,00 . .26/07/2019 .30,70 . .26/07/2019 .56,70 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda., ao Sr. Andre Luiz de Almeida Barbara e ao Sr. Donizeti Antonio Barbara, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valores abaixo discriminados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa (R$) . .Drogão Avenida São João Batista do Glória Comércio de Medicamentos Ltda. .36.000,00 . .Andre Luiz de Almeida Barbara .35.000,00 . .Donizeti Antonio Barbara .4.000,00