Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 169

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000169 169 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 4168/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito o Acórdão recorrido; 9.2. considerar o ato de aposentadoria tacitamente registrado; 9.3. arquivar o processo; 9.4. informar à recorrente e demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7498- 39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7499/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.036/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Neide dos Santos (221.233.006-59). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial e de alteração de concessão de aposentadoria de Maria Neide dos Santos (221.233.006-59), vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal e conceder registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria (122929/2020) de Maria Neide dos Santos (221.233.006-59); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de alteração (123120/2020 e 123130/2020) de concessão de aposentadoria de Maria Neide dos Santos (221.233.006-59); 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social., com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno/TCU, que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerado ilegais, caso não haja mais o impedimento judicial que ampara o pagamento da rubrica GDASS, decisão proferida nos autos do processo 2008.01.00.016641-7/MG, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.4.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste Acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.4.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência dos interessados do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7499- 39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7500/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.993/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (CPF 872.396.397-20), Jairo dos Santos (CPF 691.475.317-20) e Tarciso Goncalves Pessoa (CPF 615.202.257-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paracambi/RJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mateus Sena Lara (61.569/OAB-DF), Igor Carneiro de Matos (17.063/OAB-DF) e outros, representando André Luiz Ceciliano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Contrato de Repasse 0187.327-77/2005, celebrado com o Município de Paracambi/RJ, com interveniência da CAIXA, tendo por objeto a "execução de drenagem pluvial e pavimentação", conforme o Plano de Trabalho, com vigência estipulada para o período de 29/12/2005 a 15/9/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Jairo dos Santos e Tarcísio Gonçalves Pessoa para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. André Luiz Ceciliano, aproveitando-as em favor dos revéis, conforme disposto no art. 161 do Regimento Interno do TCU; 9.3. julgar regulares com ressalvas, as contas dos Srs. André Luiz Ceciliano, Jairo dos Santos e Tarcísio Gonçalves Pessoa, dando-lhes quitação plena; 9.4. enviar cópia do Acórdão ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 39/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7500- 39/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7501/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.301/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Ana Flavia de Faria Cholodovskis (068.774.326-57). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor de Ana Flávia de Farias Cholodovskis, ante a omissão do dever de prestar contas de recursos recebidos a título de bolsa para Doutorado no país, com base na Resolução Normativa 017/2006, tendo vigência entre 1/6/2014 e 30/11/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Ana Flavia de Faria Cholodovskis (068.774.326-57), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ana Flavia de Faria Cholodovskis (068.774.326-57), condenado-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor histórico (R$) . .03/07/2014 .2200,00 . .03/07/2014 .394,00 . .04/08/2014 .2200,00 . .04/08/2014 .394,00 . .02/09/2014 .2200,00 . .02/09/2014 .394,00 . .02/10/2014 .2200,00 . .03/10/2014 .394,00 . .04/11/2014 .2200,00 . .04/11/2014 .394,00 . .03/12/2014 .2200,00 . .03/12/2014 .394,00 . .02/01/2015 .2200,00 . .02/01/2015 .394,00 . .04/02/2015 .2200,00 . .04/02/2015 .394,00 . .04/03/2015 .2200,00 . .04/03/2015 .394,00 . .02/04/2015 .2200,00 . .02/04/2015 .394,00 . .05/05/2015 .2200,00 . .05/05/2015 .394,00 . .03/06/2015 .2200,00 . .03/06/2015 .394,00 . .03/07/2015 .2200,00 . .03/07/2015 .394,00 . .05/08/2015 .2200,00 . .05/08/2015 .394,00 . .03/09/2015 .2200,00 . .03/09/2015 .394,00 . .08/10/2015 .2200,00 . .08/10/2015 .394,00 . .30/10/2015 .394,00 . .06/11/2015 .2200,00 . .07/12/2015 .2200,00 . .07/12/2015 .394,00 . .07/01/2016 .2200,00 . .07/01/2016 .394,00 . .03/02/2016 .2200,00 . .03/02/2016 .394,00 . .01/03/2016 .394,00 . .03/03/2016 .2200,00 . .31/03/2016 .394,00 . .06/04/2016 .2200,00 . .05/05/2016 .2200,00 . .05/05/2016 .394,00 . .06/06/2016 .2200,00 . .06/06/2016 .394,00 . .05/07/2016 .2200,00 . .05/07/2016 .394,00 . .08/08/2016 .2200,00 . .08/08/2016 .394,00 . .05/09/2016 .2200,00 . .05/09/2016 .394,00 . .05/10/2016 .2200,00 . .05/10/2016 .394,00 . .04/11/2016 .2200,00 . .07/11/2016 .394,00 . .06/12/2016 .2200,00 . .06/12/2016 .394,00 . .28/12/2016 .2200,00 . .28/12/2016 .394,00